TJPI - 0802466-71.2025.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 12:32
Julgado improcedente o pedido
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09/07/2025 12:49
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 06:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:39
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0802466-71.2025.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias.
ALTOS, 4 de julho de 2025.
JOSE MARQUES DE OLIVEIRA FILHO 2ª Vara da Comarca de Altos -
04/07/2025 15:53
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:51
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 12:29
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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03/07/2025 05:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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10/06/2025 03:22
Publicado Citação em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0802466-71.2025.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVAREU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos, etc.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita.
O autor informa que vem sofrendo descontos que não reconhece.
Pretende a inversão do ônus da prova. É o relatório.
Decido.
O art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor estabelece que constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Está presente a hipossuficiência, dada a dificuldade da parte autora em produzir prova negativa quanto à existência do negócio jurídico, estando o requerido em condição privilegiada em relação à produção da prova, visto que deve manter em seus arquivos a documentação referente à suposta contratação.
Diante disso, inverto o ônus da prova e determino ao requerido que apresente o contrato celebrado entre as partes e regularidade da constituição da dívida, devendo apresentar prova da entrega ao autor do valor correspondente ao contrato, em se tratando de empréstimo.
CITE-SE a parte requerida para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Intime-se para apresentar, com a defesa, prova do contrato e de sua regularidade.
A citação será encaminhada ao advogado cadastrado no sistema e será realizada na forma eletrônica.
Intime-se a parte autora de que, se na contestação a parte requerida junta documento indicativo da transferência bancária, com dados da conta bancária do beneficiário, data de pagamento/transferência e valor, caberá à parte autora acostar, no prazo da réplica, o extrato do período da suposta transferência bancária.
Com efeito, o consumidor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada de seu extrato bancário, embora tal documento não seja considerado essencial à propositura da ação, em conformidade aos precedentes do E.
Tribunal de Justiça do Piauí.
Nos termos do Provimento Conjunto Nº 37/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, que instituiu o Juízo 100% Digital no âmbito do Poder Judiciário do Piauí, intime(m)-se a(s) parte(s) para que, em 10 (dez) dias, informem se desejam aderir ao fluxo integralmente digital do processo, ciente(s) de que o silêncio, após duas intimações, implicará aceitação tácita (art.3º, §6º, Provimento Conjunto nº 37/2021).
Para a hipótese de adesão ao fluxo integralmente digital, as partes deverão fornecer, juntamente com seus Advogados/Defensores, e-mail e número de celular (com whatsapp) (art.5o, Provimento Conjunto no 37/2021).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
ALTOS-PI, 6 de junho de 2025.
JORGE CLEY MARTINS VIEIRA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI -
07/06/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 19:08
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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07/06/2025 19:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *62.***.*07-00 (AUTOR).
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05/06/2025 12:13
Conclusos para despacho
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05/06/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 11:32
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 02:05
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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03/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0802466-71.2025.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de demanda na qual a parte demandante discute a legalidade ou a inexistência de contrato, possivelmente celebrado com o réu, que trouxe prejuízo sobre seus proventos previdenciários.
Todos os meses, centenas de demandas como esta são movidas nesta unidade judiciária, o que acarretou um aumento substancial no número de processos distribuídos na comarca nos últimos anos e, por consequência lógica, impossibilitou a resolução célere de inúmeras outras ações que representam legítimo interesse.
Nesse contexto, é necessário adotar medidas que evitem o abuso do direito de ação e o aforamento de causas carentes de interesse de agir, medidas essas que exigem esforço e análise minuciosa, mas que certamente possibilita uma melhor gestão do acervo processual e a redução das possibilidades de litigância predatória.
Nesse sentido, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, sobre os seguintes pontos: Procuração - se analfabeto, trazer aos autos procuração pública; se alfabetizadas, juntar procuração datada dos últimos 90 (noventa) dias, com descrição do contrato discutido; Comprovação do local de residência: datado de, no máximo, 90 dias em seu nome ou de seu cônjuge (fatura de água, luz ou telefone, ou correspondência carimbada pelos Correios), em caso do documento estar no nome do cônjuge comprovar mediante certidão de casamento; se comprovar mediante fatura de cartão de crédito ou outro documento unilateral, juntar outro comprovação para robustecer (a exemplo do título de eleitor), ressalvando-se que unicamente o título de eleitor não comprova (domicílio eleitoral é diferente de domicílio civil); contrato de locação devidamente registrado no cartório; outro documento público, dotado de fé pública; Extrato bancário - informar se recebeu os recursos dele(s) oriundos e, caso negue tê-los recebido, que junte aos autos os extratos bancários de sua conta corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido, aos dois anteriores e dois posteriores; Extrato de consignado - apontar o número de parcelas descontadas e o valor total debitado de seus proventos de aposentadoria por força do negócio questionado, comprovando os descontos por meio de histórico de créditos ou outra forma pertinente que os discrimine; se possível, grifar o contrato no histórico de empréstimo; Pronunciar a respeito das identidades nas distribuições das demandas, conforme certidão juntada aos autos, ocasião em que deve minudenciar o objeto de cada uma delas, devendo indicar o eventual contrato discutido em cada lide.
Em se tratando de: Empréstimo consignado, deve delimitar o período em que ocorreram os eventuais descontos, a quantidade de parcelas, o valor total e ainda se o negócio fora objeto de refinanciamento ou portabilidade; Tarifas bancárias, deve especificar de forma clara o período dentro do qual ocorreram os descontos, bem como o valor individual e global debitado; Anuidade de cartão, deve apontar os meses em que ocorreram os descontos, o valor individual e global debitado, bem como informar se utilizou o cartão para realização de transações, ocasião em que deve juntar as respectivas faturas; Cartão de crédito consignado, deve apontar os meses em que ocorreram os descontos, o valor individual e global debitado, bem como informar se utilizou o cartão para realização de transações, ocasião em que deve juntar as respectivas faturas; Caso este caderno processual já conste alguma dos requisitos acima, desconsiderar, no ponto, a requisição mencionada expressamente por petição.
Não cumprido (ou cumprido parcialmente), conclusos para sentença.
Cumprido integralmente, conclusos para despacho inicial.
Expedientes necessários.
ALTOS-PI, 29 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos -
29/05/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 19:22
Determinada a emenda à inicial
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26/05/2025 09:20
Conclusos para despacho
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26/05/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 23:42
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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23/05/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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