TJPI - 0800837-24.2024.8.18.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 10:24
Baixa Definitiva
-
30/07/2025 10:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
30/07/2025 10:23
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
30/07/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:02
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA DE SALES SANTOS em 29/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800837-24.2024.8.18.0060 APELANTE: FRANCISCA PEREIRA DE SALES SANTOS Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR ATO ORDINATÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL FORMAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE JURISDIÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais.
A extinção foi fundamentada na ausência de emenda à petição inicial conforme exigido pelo juízo de origem.
A autora recorre, alegando que apresentou documentação suficiente para instrução da inicial e que a exigência foi indevida, por ter decorrido de ato ordinatório, e não de decisão judicial, caracterizando cerceamento de defesa. 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é válida a extinção do processo, sem resolução do mérito, por descumprimento de determinação de emenda à inicial feita por meio de ato ordinatório, e não por decisão judicial. 3.
A determinação de emenda à petição inicial que condiciona o prosseguimento do feito possui natureza decisória e, portanto, deve ser proferida por magistrado, sendo indevida a delegação dessa competência a servidores da secretaria, sob pena de afronta ao princípio da reserva de jurisdição (CF/1988, art. 93, XIV). 4.
O ato praticado por servidor da secretaria judicial, por meio de ato ordinatório, sem revisão ou chancela do juiz, não supre a exigência legal de manifestação judicial formal em decisões com conteúdo decisório. 5.
A ausência de decisão judicial válida sobre a necessidade de emenda inviabiliza a extinção do processo sem julgamento do mérito por suposto descumprimento de ordem inexistente nos termos legais, devendo a sentença ser anulada. 6.
Recurso provido.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA PEREIRA DE SALES SANTOS contra sentença proferida nos autos da Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material, ajuizada em desfavor de BANCO CETELEM S.A.
Na sentença (Id. 21627688), o d.
Juízo de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito, diante do não atendimento da determinação judicial para emenda da petição inicial, com fundamento no parágrafo único do art. 321, inciso IV do art. 330 e inciso I do art. 485, todos do CPC.
Nas razões recursais (Id. 21627690), a apelante sustenta que a exigência do magistrado foi descabida, defendendo que a petição inicial foi instruída com declaração de residência assinada pela autora e comprovante de endereço em nome de familiar residente no mesmo domicílio.
Argumenta que tal documentação é suficiente para a instrução do feito, alegando, ainda, cerceamento do direito de acesso à justiça e requerendo a anulação da sentença com o retorno dos autos à origem para prosseguimento regular da instrução.
Nas contrarrazões (Id. 21627695), o apelado defende a manutenção da sentença, sustentando que a autora deixou de cumprir determinação judicial de forma integral, não apresentando os documentos exigidos, tampouco requerendo dilação de prazo.
Argumenta, ainda, que não se desincumbiu do ônus probatório, deixando de demonstrar fato constitutivo de seu direito, e que a exigência do comprovante de residência tem amparo no poder geral de cautela do magistrado, especialmente diante da existência de demandas em massa com padrões semelhantes.
Parecer do Ministério Público Superior pela não intervenção no feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos bem como os extrínsecos de admissibilidade recursal.
Conheço, pois, do presente recurso.
II.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia acerca do acerto ou não da sentença que indeferiu a petição inicial, por descumprimento dos requisitos previstos no art. 321 do CPC.
Pois bem.
Após análise detalhada dos autos, constata-se que a intimação dirigida à autora, ora apelante, foi realizada por ato ordinatório praticado por servidor da secretaria do Juízo de origem (ID nº 21627682).
Tal situação, em tese, não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, configurando violação direta a norma constitucional expressa, visto que técnicos e analistas judiciários da secretaria não possuem competência para exercer atos jurisdicionais.
Essa competência é privativa do juiz da causa.
Esse é o entendimento prefigurado no art. 93, inc.
XIV, da Constituição Federal, assim delineado: “... os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório”.
No mesmo sentido, o Código de Processo Civil estabelece que: “Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. (...) § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário” – grifo nosso.
Os atos com conteúdo decisório, diferentemente dos atos meramente ordinatórios, que visam ao impulso processual, podem causar prejuízo às partes, sendo, por isso, recorríveis.
Assim, despachos que possuam caráter decisório devem ser proferidos por magistrados investidos do poder jurisdicional, sob pena de violação às normas mencionadas.
Sobre o tema, destacam-se as lições de Humberto Theodoro Júnior: “São exemplos de despachos ordinatórios: o que recebe a contestação, o que abre vista para parte, o que designa data para audiência, o que determina intimação dos peritos e testemunhas etc. É importante distinguir entre despacho e decisão, porque do primeiro nunca cabe recurso algum (art. 1.001), enquanto desta cabe impugnação por meio de agravo ou de preliminar de apelação (arts. 1.009, § 1º, e 1.015).
Para tanto, devem-se considerar despachos de mero expediente (ou apenas despachos) os que visem unicamente à realização do impulso processual, sem causar nenhum dano ao direito ou interesse das partes. “Caso, porém, ultrapassem esse limite e acarretem ônus ou afetem direitos, causando algum dano (máxime se irreparável), deixarão de ser de mero expediente e ensejarão recurso”.
Configurarão, na realidade, não despachos, mas verdadeiras decisões interlocutórias” (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum.
Vol.
I. 58. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 639 – destaques acrescidos). – grifos nossos Por se tratar de ato que pode gerar prejuízo à parte, a decisão que intima o autor/apelante para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, possui caráter eminentemente decisório, não administrativo ou ordinatório.
A jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça também caminha nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
ATO ORDINATÓRIO DETERMINANDO A JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
IMPOSSIBILIDADE.
ATO PRIVATIVO DE JUIZ DE DIREITO.
DOCUMENTO DESNECESSÁRIO NO CASO CONCRETO.
EXCESSO DE FORMALISMO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 485, I, CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1 - A determinação de emenda à petição inicial para juntada de procuração atualizada, por possuir nítido caráter decisório, somente pode ser realizada por Juiz de Direito e não por Secretária da Vara, por meio de Ato Ordinatório, caracterizando, assim, violação ao princípio da reserva de jurisdição, previsto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal. 2 – A Corte Superior de Justiça possui o entendimento no sentido de que, diante das peculiaridades da hipótese concreta, mostra-se possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação da procuração atualizada, tratando-se, pois, de medida excepcional que demanda justificativa idônea por parte do Juiz. 3 - Ocorre que, no caso em comento, não houve qualquer fundamentação para a exigência de procuração atualizada, sem considerar ainda, que referido documento é datado de 2 de fevereiro de 2022, ou seja, 9 (nove) meses antes da data do ajuizamento da ação, ocorrido em 30 de novembro de 2022. 4 - Assim, o mero transcurso de alguns meses entre a assinatura da procuração ad judicia e o ajuizamento da ação não justifica, por si só, a aplicação excepcional do poder geral de cautela pelo juiz para exigir a juntada de nova procuração atualizada, tampouco consiste em irregularidade a ensejar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito. 5 – Recurso conhecido e provido. 6 – Sentença anulada, devendo os autos retornarem à Vara de origem para o regular processamento do feito e novo julgamento da ação. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808070-48.2022.8.18.0026 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/05/2024) Assim, considerando que não houve deliberação do Juízo acerca da necessidade de intimação prévia do autor para o correto andamento do feito, sob pena de indeferimento da inicial, entendo ser o caso de anulação da sentença, de ofício, para que os autos retornem ao Juízo de origem e, mediante impulso judicial, a parte autora seja intimada para o correto prosseguimento do feito.
III.
DISPOSITIVO Com essas considerações, DOU PROVIMENTO ao recurso, para ANULAR DE OFICIO A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos à origem, bem como a intimação da autora/apelante, para o regular prosseguimento do feito.
Intimem-se.
Sem condenação em honorários, diante do não cabimento, na hipótese.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa, com remessa para o Juízo a quo.
Teresina/PI, data registrado no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
05/07/2025 00:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 00:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 19:54
Conhecido o recurso de FRANCISCA PEREIRA DE SALES SANTOS - CPF: *03.***.*91-74 (APELANTE) e provido
-
17/06/2025 17:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2025 17:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
11/06/2025 11:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/05/2025 01:21
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/05/2025.
-
31/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
29/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800837-24.2024.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA PEREIRA DE SALES SANTOS Advogado do(a) APELANTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS18673-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des.
Costa Neto.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/05/2025 22:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/02/2025 11:06
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 03:59
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 03:59
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA DE SALES SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
09/01/2025 12:31
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 22:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
28/11/2024 11:16
Recebidos os autos
-
28/11/2024 11:16
Conclusos para Conferência Inicial
-
28/11/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800608-91.2025.8.18.0169
Condominio Village do Bosque I
Gabriela Ferreira Felix
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/03/2025 13:59
Processo nº 0801078-43.2024.8.18.0045
Teresinha Sousa de Oliveira
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/05/2024 12:00
Processo nº 0840661-12.2022.8.18.0140
Bernadete Maria da Conceicao Sena
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 15:33
Processo nº 0840661-12.2022.8.18.0140
Bernadete Maria da Conceicao Sena
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/11/2024 13:47
Processo nº 0800853-10.2016.8.18.0140
Jacinta dos Santos Feitosa Costa
Danyelle Feitosa Costa
Advogado: Victor Barros Nunes de Morais
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/11/2016 09:42