TJPI - 0007149-72.2002.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0007149-72.2002.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Penhora / Depósito/ Avaliação] APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA APELADO: MARIA CECILIA BALDI SIMOES FERREIRA, FRANCISCO TOMAZ TEIXEIRA DECISÃO Trata-se de Pedido de Nulidade de Intimação de Julgamento de Recurso de Apelação – Acórdão ID. 16032186 - fls. 161/167, protocolado por FRANCISCO TOMAZ TEIXEIRA, em razão da ausência de intimação de todos os patronos outorgados na procuração e substabelecimentos constantes dos autos, tendo a intimação sido expedida tão somente a Dra.
ELIANE SILVEIRA MACEDO que, na ocasião do julgado, não fazia mais parte do escritório de advocacia que representava a parte embargante.
Perscrutando detidamente os autos, verifico que o julgamento da Apelação Cível interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação de Título Extrajudicial, ocorreu em 19/06/2018, com intimação publicada no Diário da Justiça nº 8.484, página 28, na Sexta-feira, 27 de julho de 2018, computando-se a publicação na Segunda-feira, 30 de julho de 2018. (ID. 16032186 - fls. 168).
Pois bem.
Conforme demonstra a certidão que atestou a publicação do julgamento e a data da referida publicação, concluo que não foi realizada de forma eletrônica, através do sistema Pje, tendo sida expedida, tão somente, através do diário de justiça.
Nesse caso, importante rever o previsto na legislação acerca da matéria.
Vejamos: Art. 272.
Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. § 1º Os advogados poderão requerer que, na intimação a eles dirigida, figure apenas o nome da sociedade a que pertençam, desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil. § 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados. § 3º A grafia dos nomes das partes não deve conter abreviaturas. § 4º A grafia dos nomes dos advogados deve corresponder ao nome completo e ser a mesma que constar da procuração ou que estiver registrada na Ordem dos Advogados do Brasil. § 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. § 6º A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação. § 7º O advogado e a sociedade de advogados deverão requerer o respectivo credenciamento para a retirada de autos por preposto. § 8º A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido. § 9º Não sendo possível a prática imediata do ato diante da necessidade de acesso prévio aos autos, a parte limitar-se-á a arguir a nulidade da intimação, caso em que o prazo será contado da intimação da decisão que a reconheça.
A intimação ocorrida nos autos não observou o que prescreve o ordenamento acerca da matéria, ou seja, deixou de constar no ato o nome dos advogados que representam a parte interessada, intimando somente advogada que já não fazia parte do escritório, o que causou grave lesão à defesa do embargante.
Ademais, no decorrer da tramitação processual, houve duas ocasiões onde os poderes foram estabelecidos a outros advogados e, mesmo assim, não foram intimados do julgamento do apelo.
Assim, a decretação da nulidade do ato de intimação do julgado é medida que se impõe, em estrita observância e homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO.
ADVOGADO SUBSTABELECIDO NÃO CONSTOU NA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO .
DEVOLUÇÃO DO PRAZO AO EXECUTADO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE DEVE SER APRECIADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
O agravo contém dois fundamentos e pedidos: (a) nulidade da publicação da decisão que ordenou o pagamento em 15 dias e (b) excesso de execução.
Primeiro, acolhe-se o recurso na parte da nulidade da publicação proferida no cumprimento de sentença .
Observa-se que, na juntada da procuração (fls. 113/159 - autos principais nº 1000478-94.2020.8 .26.0032), foram substabelecidos todos os poderes ao advogado mencionado, o que incluiu o recebimento das intimações.
Além disso, quando do cumprimento da obrigação de forma voluntária (fls. 275/277 dos autos principais – petição datada de 28/10/2021), houve o mesmo requerimento para intimação, sendo que o cumprimento de sentença só foi instaurado em 25 de novembro daquele ano, ou seja, quase um mês após a referida petição .
E vê-se, na certidão constante de fl. 6 do cumprimento de sentença, que não houve intimação do patrono do réu.
Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça neste sentido.
Devolução do prazo para apresentação de impugnação .
E segundo, rejeitam-se os demais termos da alegação de excesso de execução.
Faz-se necessária eventual apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença pelo d.
Magistrado a quo, sob pena de restar configurada supressão de instância.
Isso porque o magistrado a quo não deliberou sobre o mérito da impugnação ofertada (fls . 72/79 do cumprimento de sentença), mas a rejeitou em virtude de suposta preclusão.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2296416-46 .2022.8.26.0000 Araçatuba, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 06/03/2023, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2023) PROCESSUAL CIVIL.
SUBSTABELECIMENTO.
INTIMAÇÃO DO SUBSTABELECENTE.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO .
PROPÓSITO INEQUÍVOCO DE TRANSFERIR O ACOMPANHAMENTO DA DEMANDA.
SÚMULA 07/STJ. 1.
Ajuizou-se ação indenizatória fundada na responsabilidade civil do Estado movida por menor impúbere buscando reparação por danos físicos e morais decorrentes da aplicação por servidor público de medicamento indevido em seus olhos, o que teria acabado por ocasionar a perda total da visão e a necessidade de transplante de córnea . 2.
A jurisprudência desta Corte reputa escorreita a intimação realizada em nome de qualquer dos advogados constituídos nos autos na hipótese em que, havendo substabelecimento com reserva de poderes, inexiste solicitação de que publicações sejam direcionadas exclusivamente a determinado causídico, daí porque, em princípio, não teria ocorrido qualquer erro de procedimento no caso concreto. 3.
O rigorismo dessa orientação sofre alguns temperamentos em hipóteses específicas, sendo o caso mais notório aquele em que o substabelecimento guarda como finalidade evidente possibilitar que o advogado substabelecido acompanhe o processo em uma comarca diferente, de sorte que, nada obstante a ausência de pedido de publicação unicamente em seu nome, a intimação exclusiva do substabelecente é tida por desacertada . 4.
O espírito desse posicionamento é justamente atender à teleologia do art. 236, § 1º, do CPC, ou seja, eliminar surpresas que prejudiquem o exercício substancial da ampla defesa e do contraditório, informando diretamente aos advogados e por intermédio desses, às partes acerca do andamento da demanda, aí inclusos os atos a serem praticados e as audiências aprazadas. 5 .
Ainda que o caso ora em apreço não encerre essa peculiaridade advogado substabelecido residente na comarca para a qual se enviou o feito , é possível transplantar-se a essência dessa interpretação mais flexível do art. 236, § 1º, do CPC: é nula a intimação na hipótese em que todos os elementos dos autos convergem a demonstrar que, por um motivo ou outro, o advogado substabelecente transferiu inteiramente ao substabelecido a responsabilidade pelo acompanhamento da causa e, mesmo assim, a publicação dá-se no nome do primeiro, ainda que não haja requerimento para que sejam realizadas exclusivamente para um advogado. 6.
No caso, a Corte de origem procedeu a uma profunda incursão na seara fático-probatória para chegar à conclusão de que todos os elementos dos autos concorrem para demonstrar que o patrono originário substabeleceu com o inequívoco ânimo de repassar o andamento da causa à advogada substabelecida, de sorte que a intimação realizada no nome do substabelecente foi considerada nula . 7.
Nesse contexto, em consonância com a judiciosa opinião estampada no parecer ministerial, incide a Súmula 07/STJ, o que também impede o exame da divergência jurisprudencial na medida em as peculiaridades do caso concreto, decisivas à solução conferida pela Corte de origem, não possuem identidade com os paradigmas trazidos à colação. 8.
Recurso especial não conhecido . (STJ - REsp: 1186481 AC 2010/0054814-0, Relator.: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 18/05/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2010) Diante do exposto, ACOLHO o pedido do apelante/embargante para reconhecer a nulidade da intimação do julgamento do Recurso de Apelação, publicada dia 30/07/2018 (ID. 16032186 - fls. 168), bem como de todos os atos posteriores, devolvendo o prazo recursal ao apelante, devendo todos os patronos constantes na petição ID. 16032197 serem regularmente intimados do inteiro teor do acórdão ID. 16032186 - fls. 161/167.
Cumpra-se.
Teresina, 30/04/2025.
DES.
JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator -
21/03/2024 08:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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21/03/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 09:28
Conclusos para despacho
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27/09/2023 09:28
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 13:47
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2023 06:22
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 25/09/2023 23:59.
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15/09/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 12:21
Conclusos para despacho
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24/03/2023 12:20
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 12:55
Expedição de Mandado.
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10/08/2022 21:53
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 21:53
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 21:51
Expedição de Certidão.
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10/08/2022 21:49
Distribuído por dependência
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10/08/2022 13:29
[ThemisWeb] Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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15/06/2022 16:20
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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20/01/2020 09:31
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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15/01/2020 14:36
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2018 09:59
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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08/10/2018 12:17
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2018 10:15
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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02/10/2018 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-10-02.
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01/10/2018 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2018-10-01
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01/10/2018 11:35
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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01/10/2018 11:19
[ThemisWeb] Processo Desarquivado
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20/12/2015 23:59
[ThemisWeb] Arquivado Definitivamente
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17/07/2015 09:11
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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14/07/2015 10:30
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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13/07/2015 10:48
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2015 11:32
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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04/05/2015 08:49
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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22/04/2015 16:25
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2015 11:03
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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21/11/2014 11:58
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2014 09:33
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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21/11/2014 09:33
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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05/11/2014 11:20
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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05/11/2014 07:12
Publicado Outros documentos em 2014-11-05.
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11/09/2014 10:15
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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10/09/2014 14:47
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2014 09:36
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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10/10/2013 09:10
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2013 08:59
Publicado Outros documentos em 2013-09-24.
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08/06/2011 09:25
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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30/05/2011 10:03
[ThemisWeb] Julgado procedente o pedido
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17/05/2011 09:25
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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17/05/2011 09:24
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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29/03/2011 12:03
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2011 12:02
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2010 10:16
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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29/10/2010 10:16
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2009 09:18
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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24/06/2009 12:01
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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23/06/2009 12:00
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2009 08:40
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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02/06/2009 12:36
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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06/03/2009 12:04
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2006 11:20
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2006 11:14
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2006 09:14
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2004 10:58
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2004 12:22
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2003 00:19
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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31/03/2003 00:18
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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09/10/2002 00:16
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2002 00:15
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2002 00:13
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2002 00:12
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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03/07/2002 00:11
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2002 00:10
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2002 00:14
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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13/06/2002 00:09
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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05/06/2002 00:08
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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04/06/2002 00:07
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2002 00:06
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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21/05/2002 00:05
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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16/05/2002 00:04
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2002 00:03
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2002 00:02
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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03/05/2002 00:01
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2002
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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