TJPI - 0801906-97.2023.8.18.0037
1ª instância - Vara Unica de Amarante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 06:33
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO SILVA SANTOS em 23/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 06:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 10:46
Juntada de Petição de apelação
-
20/06/2025 05:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 11:07
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
29/05/2025 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0801906-97.2023.8.18.0037 (J) CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: MARIA DO ROSARIO SILVA SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida.
Determinada a citação da parte requerida, o banco réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. É o quanto basta relatar.
FUNDAMENTAÇÃO Ato contínuo, rejeito as preliminares arguidas na defesa em bloco, eis que aproveitam a quem a presente sentença é proferida em favor [art. 488 do CPC].
Quanto ao mérito, a parte demandante alega em sua petição inicial que não reconhece como devidos os descontos realizados pelo réu sobre sua conta bancária a título de empréstimo.
Requer, diante disso, a condenação do promovido à restituição em dobro de todos os valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. É sabido que esse tipo de negócio é normalmente formalizado de forma eletrônica, mediante uso de cartão magnético e senha pessoal, diretamente num terminal de autoatendimento, no qual são estipuladas as condições básicas do mútuo (quantia tomada, número e valor das parcelas, periodicidade, encargos) e é recebido o numerário liberado pela instituição financeira.
Em situações como essa, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, os quais são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles (Recurso Especial nº 1.633.785/SP, T3, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 30.10.2017).
Assim, a regra é que, em casos como o ora analisado (empréstimo pessoal contraído eletronicamente, mediante uso de cartão magnético e senha pessoal), não se reconheça a responsabilidade da instituição financeira pelos débitos eventualmente questionados, exceto diante de razoáveis e concretos sinais de ação criminosa ou fraude, o que não se demonstrou nestes autos.
Para além disso, o comprovante de id 52622065 comprova a operação, tratando-se, ainda, de portabilidade, o que materializa o seu real consentimento. É, portanto, contraditório que a parte demandante venha em juízo questionar a legalidade de negócio jurídico que lhe trouxe benefício financeiro imediato, configurando violação ao princípio da boa-fé objetiva, notadamente da figura parcelar da vedação ao comportamento contraditório.
Pois bem, é com base nessas regras que concluo pela improcedência dos pedidos autorais, especialmente porque o STJ compreende que as instituições financeiras não são responsáveis pelas operações questionadas pelos correntistas, realizadas mediante uso de cartão magnético e senha pessoal.
DISPOSITIVO Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré.
Sem custas.
Condenando ainda a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensos em face da gratuidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC/15.
Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizados pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, CPC).
Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (art. 1.010, §2º, CPC).
Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
AMARANTE-PI, assinado e datado eletronicamente DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante -
27/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:48
Julgado improcedente o pedido
-
10/01/2025 12:46
Conclusos para julgamento
-
10/01/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 21:33
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 21:33
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 18:48
Juntada de Petição de documentos
-
02/07/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 04:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
08/01/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 15:54
Outras Decisões
-
15/11/2023 22:01
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 22:01
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 10:53
Juntada de Petição de documentos
-
18/10/2023 05:29
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO SILVA SANTOS em 17/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 16:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/08/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810491-28.2020.8.18.0140
Joana dos Santos Motta Carvalho
Equatorial Piaui
Advogado: Ronaldo Pinheiro de Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55
Processo nº 0800300-37.2025.8.18.0078
Francisca Pereira Lima
Associacao Brasileira dos Servidores Pub...
Advogado: Yuri Djarley Soares de Castro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/01/2025 07:57
Processo nº 0802491-36.2024.8.18.0031
Caio Breno Reis Pires
Joao
Advogado: Francisco Eudes Braga Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/04/2024 16:32
Processo nº 0802009-49.2025.8.18.0162
Maria do Socorro da Silva Lima
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Francisca da Conceicao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/06/2025 01:03
Processo nº 0801579-25.2024.8.18.0068
Ana Francisca Araujo Sampaio
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Gizelle Gomes Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/08/2024 16:56