TJPI - 0009279-10.2017.8.18.0140
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 15:03
Baixa Definitiva
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07/05/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 15:03
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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29/04/2025 04:34
Decorrido prazo de JOSE ILMAR CARVALHO DE BRITO em 22/04/2025 23:59.
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28/04/2025 19:21
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 04:03
Decorrido prazo de JOSE ILMAR CARVALHO DE BRITO em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
"DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo EXTINTA a punibilidade de JOSÉ ILMAR CARVALHO DE BRITO, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal ante a pena cominada em abstrato quanto ao delito do art. 147 do CP, nos termos do art. 107, IV, e art. 109, VI, ambos do Código Penal, bem como julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal contida na denúncia para ABSOLVER o acusado JOSÉ ILMAR CARVALHO DE BRITO da imputação do delito do art. 129, § 9º, do Código Penal, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal.
Transitada em julgado a presente decisão, proceda-se à devida baixa e arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO LUÍS CARVALHO FORTES - Juiz de Direito" -
10/04/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 00:07
Publicado Sentença em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0009279-10.2017.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Decorrente de Violência Doméstica, Injúria, Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: JOSE ILMAR CARVALHO DE BRITO SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia contra José Ilmar Carvalho de Brito, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, dando-o como incurso, nas sanções do art. 129, §9º, e art. 147 do Código Penal, c/c 11.340/2006.
Consoante narra a denúncia, no dia 15/07/2017, aproximadamente às 16h30min, a vítima estava se retirando da residência de sua genitora quando o acusado a ameaçou de morte, afirmando “tu vai e não volta não, se tu voltar eu te mato com duas facadas”.
Por conseguinte, conforme arrazoado na exordial, desferiu um empurrão contra a ofendida, derrubando-a em cima de uma televisão, bem como mordeu o dedo da mão direita da ofendida, lesionando-a.
A denúncia foi recebida em 3 de abril de 2018, ocasião em que se determinou a citação do acusado.
Por conseguinte, a citação foi realizada em 18 de abril de 2018, tendo sido apresentada resposta à acusação em 05 de julho de 2018.
Em audiência de instrução e julgamento realizada no dia 14/09/2022, foram colhidas as declarações da vítima.
Posteriormente, em audiência de continuação realizada em 16 de maio de 2024, o órgão ministerial e a defesa dispensaram as testemunhas e, por fim, realizou-se o interrogatório do réu.
Em sede de alegações finais, o presentante Ministerial, quanto ao delito de ameaça, manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal.
No azo, pugnou pela condenação do réu pelo delito do art. 129, §9º, do Código Penal, nos termos da denúncia, bem como pleiteando a reparação dos danos morais.
Por seu turno, a defesa requereu a absolvição do acusado com supedâneo no art. 386, II, V e VI do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, em caso de condenação, a desclassificação para lesão corporal culposa e fixação da pena no mínimo legal.
Eis o que importa relatar.
FUNDAMENTAÇÃO O acusado foi denunciado pela prática do delito tipificado no art. 129, §9º, o qual estatuía, antes da redação dada pela Lei nº 14.994 de 2024, a seguinte redação: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
Na denúncia, ao réu também imputou-se o delito do art. 147 do CP, o qual veda a seguinte conduta: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO DELITO DE AMEAÇA Nos ditames do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, depreende-se que a extinção da punibilidade ocorre, entre outras hipóteses, em razão da prescrição, da decadência ou da perempção.
Além disso, no que atine ao interstício temporal para operar-se a prescrição das penas privativas de liberdade, prescreve o art. 109 CP: Art. 109.
A prescrição antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Entrementes, vislumbra-se que os delitos do art. 147 do CP se amolda à hipótese do inciso VI do mencionado dispositivo, porquanto a pena máxima do crime não supera 01 (um) ano.
Portanto, considerando o período decorrido desde a denúncia, recebida em 03 de abril de 2018 (Fls. 140 do ID 25185570), até a presente data, verifico que transcorreu período superior a 03 (três) anos.
Sendo assim, o lapso temporal é superior àquele exigido no art. 109, inc.
VI, do Código Penal, motivo pelo qual a extinção do processo é medida que se impõe, por se tratar de disposição cogente, podendo inclusive ser decretada de ofício.
Nesses termos, mister a extinção da punibilidade dos mencionados delitos em razão da prescrição.
DO MÉRITO Não foram arguidas nulidades e não se encontram nos autos irregularidades que devam ser declaradas de ofício.
Passo, assim, à análise do conjunto probatório.
Cumpre ressaltar que, para que seja proferido édito condenatório, é imperioso que estejam presentes nos autos elementos probatórios robustos que evidenciem de forma indiscutível que o réu perpetrara conduta típica, ilícita e culpável, ou seja, que se comprovem tanto a materialidade quanto a autoria do delito.
Deste modo, adentra-se na análise do standard probatório, o qual impõe, para a imposição de condenação, a necessidade de um juízo de certeza que elimine qualquer dúvida razoável acerca da autoria delitiva.
Desta feita, passo à análise minuciosa dos depoimentos colhidos em juízo, com o intuito de avaliar sua veracidade, coerência e relevância para a elucidação dos fatos.
Em juízo, a vítima, Maria Iolene Carvalho de Brito, declarou que é irmã do imputado, José Ilmar Carvalho de Brito, que no dia 15/07/2017, data em que ocorreram os fatos, que seu irmão era usuário de drogas, que, por isso, ele sempre estava irritado, que chegou em casa, que estava acompanhada de seu namorado, Andrew Cassio Miranda Mota, que ela estava carregando uma televisão que comprara para seu novo apartamento, que o réu iniciou uma discussão, não se recordando do motivo, que o imputado, com raiva, partiu para cima dela, que ela estava com a televisão nos braços, que foi subir na moto com o objeto, que o réu a empurrou e ela caiu ao chão por cima da televisão, que um vizinho a ajudou, que então foi para cima do imputado com o auxílio do seu ex-namorado, Andrew, que assim conseguiu se desvencilhar do réu, que o acusado a mordeu, que depois procurou os policiais, que foi ele quem partiu para cima dela, que ele também a ameaçou de morte, que o acusado já a lesionou anteriormente, que sempre fazia isso contra ela e o genitor dela, que não sabe se o réu estava sob efeito de drogas, que já houve outras situações, que inclusive já foi determinado que ele saísse de casa, que ele ficou internado, mas depois acabou retornando, que ele não mexe mais com ela.
Em seu interrogatório, o acusado, José Ilmar Carvalho de Brito, consignou que é irmão da vítima, Maria Iolene, que não convivia com a ofendida, que ela residia na casa dela e ele na dos genitores deles, que havia discussões por conta que sua irmã, embora tivesse a própria casa, levava os namorados para a casa dos genitores, que achava a ofendida folgada, que ela não fazia nada em casa, que no dia dos fatos a discussão foi entre ele e o namorado de sua irmã, Andrew, que durante o imbróglio ela lhe mordeu, que Andrew ainda ficou desferindo golpes com um capacete na cabeça dele, que, para se defender, deu um golpe com um cotovelo na ofendida, que havia o mordido por trás, que todos os três caíram ao chão, que não tinha outra desavença com sua irmã, que por conta do golpe que desferiu em sua defesa, a vítima ficou machucada à região do rosto, que alguns vizinhos ajudaram a separar a briga, que Andrew saiu na moto após a desavença, que hoje é amigo de Andrew, que depois voltou a conviver normalmente com sua irmã, que a vítima se separou de Andrew, que quem mordeu a vítima foi Andrew, que ele confundiu, pensando que estava mordendo o réu, mas que acabou mordendo a vítima, que não fez exame de corpo de delito.
DO DELITO DE LESÃO CORPORAL Ocorre delito de lesão corporal quando o indivíduo impinge ofensa à integridade corporal ou à saúde de outra pessoa, devendo existir a produção de algum dano ao corpo da vítima, seja ele interno ou externo, abarcando-se as alterações que prejudiquem a integridade física da vítima.
Desse modo, é necessário que as provas coligidas durante o deslinde processual evidenciem indubitavelmente a materialidade e a autoria da ocorrência da lesão perpetrada, não podendo pairar dúvidas quanto à lesão sofrida pela vítima e sobre quem verdadeiramente as efetuou.
Este é o entendimento jurisprudencial consolidado nos tribunais pátrios: No processo criminal, máxime para condenar, tudo deve ser claro como a luz, certo como a evidência, positivo como qualquer expressão algébrica.
Condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos e indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade deste ou daquele.
E não pode, portanto, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio". (RT 619/267) Nesse sentido, a realidade fático-probatória não pode ser sedimentada em um elemento exclusivo, mas constituído de forma global, de maneira que as provas devem estar interligadas entre si, norteando a um único caminho.
No caso em apreço, a materialidade, a despeito de quaisquer arguições em contrário, está devidamente comprovada, uma vez que o laudo de exame de corpo de delito realizado na vítima (Fls. 26 do ID 25185570), Maria Iolene Carvalho de Brito, atestou a existência de lesões contusas, tratando-se de escoriação de 1 cm (um centímetro) no maior diâmetro em região interfalangena de polegar direito, com crosta hemática e formação de edema traumático; edema traumático em região de falange média de terceiro quirodáctilo esquerdo; escoriação de dorso de pé direito medindo 3 cm (três centímetros) em seu maior diâmetro.
Quanto à autoria, considerando o arcabouço probatórios coligidos aos autos, precipuamente a prova testemunhal produzida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, constata-se a insuficiência de elementos probatórios aptos a atribuir, de forma inequívoca, ao acusado a responsabilidade pelas lesões corporais infligidas à vítima.
Com efeito, o laudo pericial apontou a existência de lesão, conforme arrazoado.
No entanto, conquanto seja suficiente para a comprovação da materialidade, o laudo, por si só, não é elemento capaz de denotar quem foi o autor da lesão causada.
Não obstante, importa frisar que, à ocasião do ocorrido, vítima e acusado não se achavam a sós no local dos acontecimentos, encontrando-se no recinto testemunhas que presenciaram a dinâmica fática, dentre as quais se destacam Andrew Cassio Miranda Mota, ex-companheiro da ofendida, e Maria Deusimar de Brito, genitora de ambos, cujas oitivas restaram dispensadas em sede de audiência.
Outrossim, deixaram de ser inquiridos os vizinhos mencionados nos relatos prestados por ambas as partes, os quais, segundo seus depoimentos, também teriam presenciado o episódio em questão Dessa forma, a dinâmica dos acontecimentos permaneceu envolta em incertezas, não tendo sido possível, a partir dos elementos coligidos aos autos, reconstituir de maneira clara, coerente e segura a sequência de atos que culminaram na lesão apontada, o que inviabiliza a formação de um juízo de certeza quanto à narrativa apresentada, mormente considerando a contradição dos depoimentos da vítima e do acusado, que elencaram realidades fáticas divergentes.
Conforme leciona Aury Lopes Júnior (2016, p. 378), “a palavra coerente e harmônica da vítima, bem como a ausência de motivos que indicassem a existência de falsa imputação, cotejada com o restante do conjunto probatório, têm sido aceitas pelos tribunais brasileiros para legitimar uma sentença condenatória.” Com efeito, o entendimento jurisprudencial consolidado nas cortes superiores é de que nos crimes dessa espécie a palavra da vítima, desde que em harmonia aos demais elementos de prova contido nos autos, possui grande validade como meio de convicção, sobretudo porque em grande parte dos casos estes delitos são cometidos às escondidas e não podem deixar vestígios (HC 615.661/MS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020).
Todavia, havendo a indicação de que terceiros presenciaram diretamente os fatos, torna-se imprescindível que seus relatos sejam colhidos e estejam em harmonia com a narrativa da vítima.
Embora nos delitos inseridos no contexto da violência doméstica, os quais, via de regra, ocorrem na clandestinidade, a palavra da vítima assuma relevante valor probatório, esta versão por ela apresentada só adquire robustez suficiente para embasar uma condenação quando demonstra coesão com os demais elementos de prova, revelando-se verossímil.
In verbis: APELAÇÃO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AMEAÇA.
ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
ABSOLVIÇÃO.
A palavra da vítima tem especial relevância em crimes cometidos com violência doméstica.
Para tanto, contudo, a narrativa deve ser firme e coerente, corroborada por elementos que a tornem verossímil.
Caso concreto em que discrepantes as narrativas prestadas pela vítima em sede policial e em juízo, tratando-se esta do único elemento probatório a amparar a tese acusatória.
Relevância da palavra da vítima que não se confunde com a atribuição de carga probatória absoluta a seus ditos, sobretudo quando estes poderiam ter sido confirmados por testemunha presencial.
Demonstrado estado de persistente aversão recíproca entre os envolvidos.
Materialidade do delito que não se verifica, por ausentes os elementos mínimos de aferição.
RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - APR: *00.***.*42-10 RS) (…) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA QUE CONSISTE NO ÚNICO ELEMENTO DE PROVA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É sabido que, em crimes que envolvem violência doméstica contra a mulher, a palavra da vítima ganha um maior relevo, pois tais condutas geralmente são praticadas sem a presença de testemunhas.
Contudo, as declarações da vítima devem estar amparadas em outros elementos de prova, não podendo consistir no único fundamento para a condenação do réu. 2.
Recurso desprovido. (TJ-ES - APL: 00018972420178080049) Desta feita, ante a insuficiência de provas quanto à existência do crime e à autoria delitiva, impõe-se a absolvição do réu, à luz do princípio do in dubio pro reo, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal, restando inviável o provimento da apelação.
Veja-se: APELAÇÃO.
FURTO.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
INSURGÊNCIA DA ACUSAÇÃO .
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PROVAS PARA JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO.
DECLARAÇÕES DA VÍTIMA EM DESARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA.
ACERVO PROBATÓRIO FRÁGIL E INSUFICIENTE.
DÚVIDA QUANTO À EXISTÊNCIA DO CRIME E AUTORIA .
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO.
DESPROVIMENTO.- A palavra da vítima nos crimes cometidos na clandestinidade, assume relevantíssimo valor probatório, desde que alicerçada com outros elementos de prova, não podendo ser prova única para condenação a quem se imputa a prática delitiva . - A insuficiência de provas acerca da existência do crime e autoria delitiva, impõe a absolvição do acusado, em prestígio ao princípio in dubio pro reo, na forma do art. 386, II, do Código de Processo Penal, devendo ser desprovida a apelação. (TJ-PB - APELAÇÃO CRIMINAL: 0000521-31.2019 .8.15.0051) (…) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER E AMEAÇA - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - CONTRADIÇÃO NO DEPOIMENTO DA VÍTIMA - AGRESSÕES RECÍPROCAS - PROPORCIONALIDADE - INÍCIO PELA OFENDIDA - PALAVRA DA VÍTIMA ISOLADA EM RELAÇÃO AO CRIME DE AMEAÇA - RECURSO PROVIDO. - Embora a palavra da vítima possua especial relevância probatória no âmbito da violência doméstica, tais declarações, isoladas do contexto probatório, constituem arcabouço frágil para embasar a condenação - A fragilidade do contexto probatório juntado ao caderno processual, insuficiente para ensejar a condenação, impõe a absolvição do acusado quanto ao delito imputado, em observância ao princípio do "in dubio pro reo" - No caso específico dos autos, em se tratando de agressões recíprocas, iniciadas pela vítima, conforme o inequívoco conjunto da prova judicializada, impõe-se a absolvição, tendo em vista a resposta proporcional à agressão sofrida. (TJ-MG - Apelação Criminal: 0008852-25.2023 .8.13.0016 1.0000 .24.141265-9/001) Dessarte, importa ressaltar que, quanto à utilização das provas coligidas durante o inquérito policial para a condenação do acusado, o art. 155 do CPP dispõe que “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.
Vislumbra-se que o legislador implementou ao próprio artigo as hipóteses de excepcionalidade em que os elementos colhidos na investigação poderão ser utilizados.
Dessa maneira, é inviável que se descredibilize os elementos constituídos em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, voltando-se unicamente para as provas coligidas em sede de inquérito.
Tal medida constituir-se-ia em atentado aos princípios constitucionais engendrados na Constituição, tratando-se de medida inviável.
Portanto, ante a fragilidade das provas carreadas aos autos, que não foram suficientes para atestar a autoria e a materialidade do delito imputado ao réu, medida que se impõe é a sua absolvição, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo EXTINTA a punibilidade de JOSÉ ILMAR CARVALHO DE BRITO, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal ante a pena cominada em abstrato quanto ao delito do art. 147 do CP, nos termos do art. 107, IV, e art. 109, VI, ambos do Código Penal, bem como julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal contida na denúncia para ABSOLVER o acusado JOSÉ ILMAR CARVALHO DE BRITO da imputação do delito do art. 129, § 9º, do Código Penal, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal.
Transitada em julgado a presente decisão, proceda-se à devida baixa e arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. -
08/04/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:32
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 04:14
Decorrido prazo de LIA RAQUEL DA SILVA SOUSA em 28/01/2025 23:59.
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14/01/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 03:23
Decorrido prazo de LIA RAQUEL DA SILVA SOUSA em 20/09/2024 23:59.
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03/09/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 20:49
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 09:20
Conclusos para despacho
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21/05/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 11:05
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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17/05/2024 09:53
Juntada de Petição de ata da audiência
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17/05/2024 09:52
Juntada de Petição de ata da audiência
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15/05/2024 14:11
Juntada de Petição de ata da audiência
-
06/05/2024 11:21
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2024 10:02
Juntada de Petição de diligência
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13/01/2024 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2024 12:09
Juntada de Petição de diligência
-
13/01/2024 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2024 11:53
Juntada de Petição de diligência
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13/01/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2024 11:47
Juntada de Petição de diligência
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10/01/2024 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2024 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2024 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2024 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2024 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/12/2023 22:19
Expedição de Certidão.
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26/12/2023 22:19
Expedição de Mandado.
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26/12/2023 22:19
Expedição de Mandado.
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26/12/2023 22:19
Expedição de Mandado.
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26/12/2023 22:19
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 10:48
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 09:04
Juntada de Petição de manifestação
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15/09/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 11:18
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/05/2024 10:30 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina.
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17/04/2023 10:34
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 10:33
Conclusos para despacho
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27/02/2023 14:58
Juntada de Petição de manifestação
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25/01/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 11:18
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 20:47
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/09/2022 16:00 5ª Vara - Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
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06/09/2022 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2022 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2022 21:23
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2022 10:31
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2022 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2022 20:15
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2022 05:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2022 05:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2022 05:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2022 05:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2022 11:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/09/2022 16:00 5ª Vara - Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
-
22/08/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 11:01
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 11:01
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 11:01
Expedição de Mandado.
-
30/03/2022 10:11
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2022 09:49
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA Processo nº 0009279-10.2017.8.18.0140 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: JOSE ILMAR CARVALHO DE BRITO Advogado(s): Réu: Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. -
11/03/2022 19:45
Mov. [70] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
11/03/2022 19:43
Mov. [69] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 10:26
Mov. [68] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 14: 09/2022 04:00 JVDFCM.
-
24/02/2022 11:38
Mov. [67] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 11:38
Mov. [66] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0009279-10.2017.8.18.0140.0011 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 11:38
Mov. [65] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0009279-10.2017.8.18.0140.0012 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 11:38
Mov. [64] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0009279-10.2017.8.18.0140.0013 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 11:38
Mov. [63] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0009279-10.2017.8.18.0140.0014 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2021 08:48
Mov. [62] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
12/05/2021 15:16
Mov. [61] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 15:16
Mov. [60] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0009279-10.2017.8.18.0140.0010 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 13:15
Mov. [59] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
20/02/2020 14:51
Mov. [58] - [ThemisWeb] Recebimento
-
14/02/2020 08:23
Mov. [57] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao HARADJA MICHELINY. (Vista à Defensoria Pública)
-
12/02/2020 12:46
Mov. [56] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0009279-10.2017.8.18.0140.0009 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
11/02/2020 09:27
Mov. [55] - [ThemisWeb] Recebimento
-
06/02/2020 16:11
Mov. [54] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Ministério Público. (Vista ao Ministério Público)
-
06/02/2020 14:05
Mov. [53] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0009279-10.2017.8.18.0140.0008 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
06/02/2020 13:53
Mov. [52] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Renúncia de mandato
-
06/02/2020 13:53
Mov. [51] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Renúncia de mandato
-
06/09/2019 11:45
Mov. [50] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0009279-10.2017.8.18.0140.0007 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
06/09/2019 11:38
Mov. [49] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
05/09/2019 14:14
Mov. [48] - [ThemisWeb] Recebimento
-
05/09/2019 11:48
Mov. [47] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0009279-10.2017.8.18.0140.5007
-
30/08/2019 06:29
Mov. [46] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 30: 08/2019.
-
30/08/2019 06:22
Mov. [45] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 30: 08/2019.
-
29/08/2019 17:45
Mov. [44] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0009279-10.2017.8.18.0140.5006
-
29/08/2019 14:50
Mov. [43] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
29/08/2019 11:36
Mov. [42] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao NAIR FERREIRA DA SILVA. (Vista ao Ministério Público)
-
29/08/2019 11:33
Mov. [41] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
29/08/2019 11:29
Mov. [40] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0009279-10.2017.8.18.0140.0006 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
29/08/2019 11:27
Mov. [39] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
29/08/2019 11:25
Mov. [38] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
-
29/08/2019 11:24
Mov. [37] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Procuração: substabelecimento com reserva de poderes
-
29/08/2019 11:23
Mov. [36] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2019 17:21
Mov. [35] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0009279-10.2017.8.18.0140.5003
-
11/08/2019 10:25
Mov. [34] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0009279-10.2017.8.18.0140.5002
-
22/05/2019 10:04
Mov. [33] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 19: 03/2020 11:00 jvdm.
-
22/05/2019 10:02
Mov. [32] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2019 10:02
Mov. [31] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0009279-10.2017.8.18.0140.0002 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2019 10:02
Mov. [30] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0009279-10.2017.8.18.0140.0003 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2019 10:02
Mov. [29] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0009279-10.2017.8.18.0140.0004 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2019 10:02
Mov. [28] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0009279-10.2017.8.18.0140.0005 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2018 09:16
Mov. [27] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
16/07/2018 07:52
Mov. [26] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Resposta à acusação
-
13/07/2018 10:30
Mov. [25] - [ThemisWeb] Recebimento
-
12/07/2018 13:00
Mov. [24] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0009279-10.2017.8.18.0140.5001
-
16/05/2018 07:19
Mov. [23] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao HARADJA MICHELINY. (Vista à Defensoria Pública)
-
15/05/2018 07:19
Mov. [22] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
15/05/2018 07:18
Mov. [21] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Inquérito Policial para Ação Penal - Procedimento Ordinário
-
10/04/2018 10:28
Mov. [20] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
03/04/2018 09:30
Mov. [19] - [ThemisWeb] Denúncia - Recebida a denúncia contra JOSE ILMAR CARVALHO DE BRITO
-
03/04/2018 09:30
Mov. [18] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0009279-10.2017.8.18.0140.0001 recebido na Central de Mandados.Recebida a denúncia contra JOSE ILMAR CARVALHO DE BRITO
-
18/10/2017 08:53
Mov. [17] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
18/10/2017 08:50
Mov. [16] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
-
09/10/2017 10:23
Mov. [15] - [ThemisWeb] Recebimento
-
09/08/2017 13:15
Mov. [14] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao ministério público (natercia). (Vista ao Ministério Público)
-
09/08/2017 13:12
Mov. [13] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Auto de Prisão em Flagrante para Inquérito Policial
-
24/07/2017 13:14
Mov. [12] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
20/07/2017 07:57
Mov. [11] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Vara Criminal de Teresina
-
20/07/2017 07:56
Mov. [10] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por sorteio
-
20/07/2017 07:45
Mov. [9] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
-
18/07/2017 16:42
Mov. [8] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/07/2017 09:04
Mov. [7] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
17/07/2017 12:04
Mov. [6] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência inicial realizada para 16: 07/2017 01:00 SALA DE AUDIENCIAS.
-
16/07/2017 12:35
Mov. [5] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Alvará.
-
16/07/2017 12:28
Mov. [4] - [ThemisWeb] Liberdade provisória - Concedida a Liberdade provisória de JOSE ILMAR CARVALHO DE BRITO.
-
16/07/2017 09:40
Mov. [3] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência inicial designada para 16: 07/2017 11:20 SALA DE AUDIENCIAS.
-
16/07/2017 09:39
Mov. [2] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
16/07/2017 09:26
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2017
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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