TJPI - 0806774-68.2022.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0806774-68.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCO ALVES DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 18 DO TJPI.
RESTITUIÇÃO DOBRADA.
DANO MORAL.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, os serviços bancários integram o conceito de “serviço”, sujeitos à incidência da legislação consumerista, inclusive quanto à responsabilidade pela adequada informação e prova da contratação. 2.
Compete à instituição financeira a demonstração da regularidade da avença, com a juntada do respectivo instrumento contratual, em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça (Súmula n.º 26). 3.
Da análise dos autos, verifica-se que o Banco não cumpriu com o ônus probatório que lhe é imposto.
Embora o banco tenha apresentado cópia do suposto instrumento contratual, não logrou comprovar o repasse efetivo dos valores, situação que está em desacordo com o que dispõe a Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal, que condiciona a restituição à demonstração da inexistência do crédito. 4.
O Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. 5.
A realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, com base em contrato nulo e sem repasse comprovado de valores, configura conduta abusiva e lesiva à dignidade do consumidor, ora apelado, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano e afetando diretamente sua tranquilidade, segurança e paz de espírito 6.
Sentença reformada para determinar a repetição do indébito e para condenar o banco ao pagamento de danos morais. 7.
Recurso Conhecido e Desprovido.
DECISÃO TERMINATIVA I.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO ALVES DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II – PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que restou demonstrada a existência e validade da relação jurídica entre as partes, com a comprovação da contratação de empréstimo consignado.
O Juízo entendeu que a parte autora não apresentou provas que infirmassem os documentos juntados pelo réu, os quais atestam a regularidade da contratação e o recebimento dos valores.
Assim, julgou extinto o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita concedida.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada por ausência de prova da transferência dos valores contratados (TED), conforme previsto na Súmula nº 18 do TJ-PI.
Sustenta que não foi apresentado comprovante de transferência bancária pelo apelado, o que inviabiliza a validade do contrato.
Argumenta ainda que é idoso, analfabeto e hipossuficiente, e que a sentença desestimula a busca por tutela jurisdicional.
Requer o provimento do recurso, com a condenação do apelado à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que não há fundamentos fáticos e jurídicos que sustentem a reforma da sentença.
Aduz ausência de interesse de agir por parte da autora, por não ter buscado solução administrativa.
Sustenta a ocorrência de prescrição trienal, nos termos do art. 206, §3º, V do CC.
No mérito, afirma que houve contratação regular do empréstimo, com apresentação de documentos pessoais e assinatura compatível com a da procuração nos autos.
Alega que os descontos foram realizados de forma legítima e que não há dano moral a ser reparado, tampouco valores a serem devolvidos, pois não houve ato ilícito.
Juízo de admissibilidade promovido pela decisão de Id. 21645174.
O Ministério Público não foi instado a se manifestar, por ausência de interesse público que justifique sua intervenção, conforme Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRIENAL A parte apelante sustenta a ocorrência de prescrição trienal em relação às parcelas controvertidas.
De início, cumpre salientar que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às instituições financeiras, conforme já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 297, segundo a qual: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Nos termos do art. 27 do referido diploma legal, a pretensão de reparação por danos decorrentes de fato do produto ou do serviço prescreve em cinco anos, contados da data em que o consumidor teve ciência do dano e da sua autoria.
No caso de contratos bancários com descontos mensais — como os empréstimos consignados —, a jurisprudência consolidada reconhece tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo.
Nessas hipóteses, o termo inicial do prazo prescricional deve corresponder à data do último desconto indevido efetuado, e não à data da contratação ou do primeiro lançamento.
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira.
Precedentes. 2 – […] (TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021).
No presente caso, o contrato nº 797321918, firmado com o Banco Bradesco Financiamentos S.A., teve início de descontos em agosto de 2014, com término em julho de 2019, conforme se depreende do histórico de consignações constante dos autos.
Dessa forma, o prazo prescricional de cinco anos teve como termo inicial o mês de julho de 2019, findando-se, portanto, apenas em julho de 2024.
Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 23 de dezembro de 2022, constata-se que o exercício do direito ocorreu dentro do lapso prescricional, razão pela qual não há que se falar em prescrição da pretensão deduzida em juízo.
III.
DO MÉRITO DA COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO VALOR Inicialmente, ressalta-se que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) incide sobre as instituições financeiras, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 297, cujo teor dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Nesse contexto, importa salientar que a legislação consumerista assegura ao consumidor, entre seus direitos fundamentais, a possibilidade de inversão do ônus da prova no processo civil.
Tal prerrogativa visa facilitar o exercício do direito de defesa, especialmente nos casos em que o consumidor demonstrar hipossuficiência e suas alegações revelarem-se verossímeis, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso em apreço, considerando tratar-se de relação jurídica firmada entre instituição financeira e consumidor em situação de hipossuficiência, revela-se plenamente justificável a inversão do ônus da prova, de modo a atribuir ao Banco o dever de demonstrar a regularidade da contratação do serviço ou produto fornecido ao cliente.
Neste contexto, incumbe à instituição financeira comprovar o efetivo repasse dos valores supostamente contratados à conta bancária do autor, ora apelante, mediante apresentação de prova da correspondente transferência.
Com efeito, por se tratar de típica relação de consumo, mostra-se inadequado impor à parte autora o ônus da produção de prova negativa, consistente em demonstrar que não recebeu a totalidade dos valores contratados.
Nessas circunstâncias, recai sobre o banco, ora apelado, o encargo de comprovar o adimplemento integral do contrato, sobretudo por se tratar de fato modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, ademais, que tal exigência encontra amparo na jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, conforme enunciado nas Súmulas nº 18 e nº 26, a saber: “SÚMULA 18 TJPI – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Com efeito, da análise do conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que não foi demonstrada a efetiva disponibilização do numerário que justificasse os descontos efetuados na conta bancária do autor.
Nessa linha, tem-se que o documento de Id. 21634447, apresentado como comprovante de pagamento, não ostenta força probatória suficiente para atestar a efetiva liberação dos valores contratados em favor do autor.
Trata-se de extrato interno, unilateralmente emitido pela instituição financeira, sem qualquer dado que comprove o recebimento dos valores pelo consumidor ou vinculação com conta de sua titularidade.
Ademais, não consta comprovante de transferência bancária, nem há elementos que demonstrem o saque ou disponibilização efetiva da quantia.
Assim, por ausência de correspondência entre o alegado valor liberado e a efetiva entrega ao mutuário, inviável considerar o referido documento como prova idônea da contratação e liberação do crédito alegado.
Ao compulsar os autos, observa-se que, embora o banco tenha juntado cópia da “Ficha Proposta de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário” nº 797321918 (Id. 21634446), devidamente assinado, não logrou êxito em comprovar o efetivo repasse dos valores alegadamente contratados.
Diante disso, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato, com a observância de todas as consequências legais daí decorrentes.
Cumpre ainda salientar que, para fins de responsabilização da instituição financeira, é dispensável a demonstração de culpa, uma vez que sua responsabilidade é objetiva quanto à reparação dos danos decorrentes de falhas na prestação de serviços, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Conclui-se, portanto, que, ausente a comprovação do efetivo repasse do montante alegadamente contratado, impõe-se a declaração de nulidade do negócio jurídico, o que acarreta, como consequência, a restituição dos valores indevidamente descontados da conta bancária da apelada.
IV.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No que se refere à restituição em dobro dos valores descontados, verifica-se que a conduta da instituição financeira, ao realizar débitos indevidos sobre os proventos de aposentadoria do autor, evidencia má-fé, especialmente diante da ausência de prova quanto à validade do contrato e ao repasse dos valores alegadamente contratados.
A inexistência de consentimento válido por parte do consumidor configura ilegalidade na atuação do banco, o que atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso em exame, inexiste engano justificável por parte da instituição apelante, sendo de rigor a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme fixado na sentença de origem.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VÍTIMA IDOSA – CONTRATAÇÃO NULA – DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURAÇÃO – INDENIZAÇÃO DEVIDA.
JUSTIÇA GRATUITA 1 – O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 – Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 – Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 – A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 – Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu.
Impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 – A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 – A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8.
Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto.
O Ministério público superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012891-0 | Relator: Des.
José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2020)” Dessa forma, diante da ilegalidade do débito realizado e da ausência de prova quanto à contratação válida e ao repasse do valor ao consumidor, revela-se plenamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
V.
DOS DANOS MORAIS Conforme relatado, o juízo deixou de condenar a instituição bancária demandante ao pagamento de danos morais.
No âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido (in re ipsa), desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo sofrido pelo consumidor, circunstâncias plenamente evidenciadas nos autos.
Desse modo, a realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, com base em contrato nulo e sem repasse comprovado de valores, configura conduta abusiva e lesiva à dignidade do consumidor, ora apelado, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano e afetando diretamente sua tranquilidade, segurança e paz de espírito.
Acrescente-se que a indenização por danos morais tem natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima e dissuadir o fornecedor de repetir a conduta lesiva, razão pela qual sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte.
Entretanto, imprescindível anotar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
No caso concreto, entendo adequada a fixação do dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia usualmente arbitrada por essa 4ª Câmara Especializada Cível, especialmente quando considerados os contornos objetivos da lesão e a ausência de circunstâncias agravantes relevantes, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg.
TJPI. 2.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).
Assim, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se fixação do montante indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor condizente com a extensão do dano e com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos análogos.
Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença impugnada.
VI.
DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Reconhecida a nulidade da relação contratual discutida nos autos, a responsabilidade civil da instituição financeira reveste-se de natureza extracontratual, atraindo, por consequência, as regras próprias de contagem de juros e correção monetária.
Quanto à indenização por danos materiais – consubstanciada na restituição dos valores indevidamente descontados – a correção monetária deverá incidir desde a data de cada desconto indevido, conforme orientação da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça.
Os juros de mora, por sua vez, fluem a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do STJ.
Em relação à indenização por danos morais, incidem juros de mora a partir do evento danoso, também com base no art. 398 do Código Civil e na Súmula nº 54 do STJ.
A correção monetária deverá ser aplicada a partir da data do arbitramento, ou seja, da publicação desta decisão, conforme dispõe a Súmula nº 362 do STJ.
Para ambos os cálculos – danos materiais e morais – deverá ser utilizada a Tabela de Atualização Monetária adotada pela Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI.
VII.
DA DECISÃO MONOCRÁTICA Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante da manifesta procedência do recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI, que consolidam o entendimento quanto à responsabilidade da instituição financeira pela comprovação da contratação e do repasse dos valores.
VIII.
CONCLUSÃO Ante o exposto, e com base no art. 932, inciso V, alínea “a”, do CPC e nos precedentes firmados por este E.
TJPI nas Súmulas nº 18 e 26, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença vergastada e para (i) declarar a nulidade do contrato nº 797321918; (ii) determinar a restituição EM DOBRO, dos valores indevidamente descontados dos proventos do apelante, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula n.º 43 do STJ) e juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ); (iii) condenar a instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo incólume o restante da sentença.
Além disso, INVERTO as verbas sucumbenciais, anteriormente fixadas 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser pago pela parte apelada.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
28/11/2024 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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28/11/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 12:59
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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15/09/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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15/09/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 10:58
Juntada de Petição de apelação
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09/08/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/08/2024 23:59.
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17/07/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 18:12
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2024 11:02
Conclusos para despacho
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14/05/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 10:46
Juntada de Petição de manifestação
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08/02/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 10:07
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2023 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/12/2023 23:59.
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27/11/2023 23:22
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 23:18
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 23:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2023 20:36
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2023 10:01
Conclusos para despacho
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12/07/2023 10:01
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 11:19
Juntada de Petição de documentos
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29/03/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 09:12
Expedição de Certidão.
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23/12/2022 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2022
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ajuizamento: 01/11/2023 14:45
Processo nº 0000568-05.2016.8.18.0058
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Ajuizamento: 04/08/2023 12:45
Processo nº 0000568-05.2016.8.18.0058
Dionisio Pereira dos Santos
Banco Bradesco
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1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/08/2017 15:48