TJPI - 0000646-57.2016.8.18.0071
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel Tapuio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0000646-57.2016.8.18.0071 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] APELANTE: JOSE SANTANA DE SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES AO MUTUÁRIO – SÚMULA Nº 18 DO TJPI – DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO – RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO – DANOS MORAIS MINORADOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações estabelecidas entre instituições financeiras e consumidores, nos termos da Súmula nº 297 do STJ. 2.
A ausência de comprovação da efetiva disponibilização do valor contratado ao mutuário enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 18 do TJPI. 3.
Diante da inexistência de repasse do valor contratado, é cabível a repetição do indébito, sendo devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente após 30/03/2021, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e do EAREsp 676608/RS.
Para os valores descontados antes da referida data, a devolução deve ocorrer de forma simples. 4.
O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de abalo psíquico para sua caracterização.
Contudo, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais). 5.
Recursos conhecidos.
Recurso do réu/apelante provido em parte para minorar o valor da indenização por danos morais e determinar a repetição do indébito de forma diferenciada conforme a data dos descontos.
Recurso da parte autora prejudicado.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se Apelações Cíveis interposta por JOSE SANTANA DE SOUSA e BANCO BRADESCO S.A., em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
A sentença (id. 24432791) julgou a presente ação nos seguintes termos: “Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: Declarar inexistente o contrato 219121710, realizado na conta de depósito do autor.
Condenar o réu a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados, a contar de cada desconto.
O montante deve ser acrescido de correção monetária nos termos da tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto 06/2009 do TJPI) e juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c o art. 161, § 1º, do CTN), a partir da data de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ).
Condenar o réu a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, sobre o qual deve aplicar a correção monetária nos termos da tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto 06/2009 do TJPI) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde o arbitramento.
Por sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.” Irresignada, a parte ré/apelante interpôs apelação cível aduzindo (Id. 24432800), em síntese, da regularidade da contratação, do exercício regular do direito, da impossibilidade de repetição do indébito e da ausência de comprovação do dano moral.
Ao final, requereu, a improcedência dos pedidos iniciais e subsidiariamente a redução dos danos.
A parte autora/apelante, interpôs recurso apelatório próprio (Id. 24432807), requerendo em síntese, que a restituição dos valores seja realizada na forma dobrada, bem como a majoração do dano moral e dos honorários.
Devidamente intimada, a parte autora/apelada apresentou contrarrazões ao recurso (Id. 24432814), refutando os argumentos do apelo e pugnando pelo seu desprovimento.
Da mesma maneira, a parte ré/apelada, apresentou as suas contrarrazões e requereu pelo improvimento do recurso autoral (Id. 24770284).
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, estes autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.
De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais.
Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Dispõe o artigo 932, V do Código de Processo Civil o seguinte: Art. 932.
Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-D, do Regimento Interno do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (...) VI - D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 18 no sentido de que “a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Diante da existência da súmula nº 18 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, V do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.
Ressalto que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Além disso, há entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça.
Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Conforme relatado, a parte autora, ora apelante, propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira recorrida ao pagamento de indenização por dano moral e repetição indébito em dobro.
Sobre o tema, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
De acordo com Cláudia Lima Marques, “a vulnerabilidade é uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo” (Benjamin, Antonio Herman V., et al.
Manual de direito do consumidor. 4ª. ed.).
A hipossuficiência é a fraqueza do consumidor, isto é, a carência econômica e técnico-científico, sendo o primeiro relacionado à diferença do poder econômico do consumidor face ao fornecedor, e o segundo relativo ao desconhecimento técnico do produto.
Diante da natureza consumerista da relação e da responsabilidade do fornecedor, independentemente da existência de culpa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, entendo ser inviável impor à parte autora a comprovação da transferência de valores relacionados ao contrato, já que é ônus da parte requerida a incumbência da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme artigo 373, II do Código de Processo Civil.
Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova.
No mesmo sentido, prescreve o art. 336, do CPC/15, in verbis: “Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.” Pela análise do conjunto probatório dos autos, verifico que o banco/apelado sequer juntou aos autos cópia do instrumento contratual supostamente celebrado com a parte autora, bem como deixou de apresentar a TED, ocasionando a declaração de nulidade da avença, nos termos da Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Vejamos. “TJPI/SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Sendo o contrato inexistente, a cobrança é indevida, tornando-se imperiosa a repetição do indébito na forma simples/dobrada, nos termos do EAREsp 676608/RS.
O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário.
Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas.
Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades.
Deste modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir, em dobro, os valores recebidos indevidamente.
Portanto, como se extrai dos autos, não ficou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício da parte autora, não havendo que se falar em compensação de valores.
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo.
Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento.
Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta da parte autora, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora.
Na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa).
Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183).
Da análise dos autos, tenho que assiste razão à parte autora/apelante, uma vez que não restou comprovada a transferência de valores.
Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, entendo que o quantum indenizatório deve ser minorado para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos, para, no mérito, DAR PROVIMENTO, EM PARTE, ao recurso do réu/apelante, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC a fim minorar o quantum indenizatório para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), ou seja, a partir da sessão de julgamento, e acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar da citação (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e para condenar a empresa ré a restituir, na forma simples, os valores antes de 30/03/2021, e na forma dobrada, aqueles descontados após a referida data, relativos ao contrato supracitado, nos termos do EAREsp 676608/RS, restando prejudicado o recurso da parte autora/apelante.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina, data e hora registradas no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
15/04/2025 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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15/04/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 12:29
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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11/04/2025 11:37
Juntada de documento comprobatório
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09/04/2025 22:37
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 15:08
Juntada de Petição de apelação
-
11/02/2025 10:52
Juntada de Petição de apelação
-
14/01/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:15
Julgado procedente em parte do pedido
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19/08/2024 13:29
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/08/2024 23:59.
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07/08/2024 12:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/08/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 11:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/04/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 13:07
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 13:07
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 04:22
Decorrido prazo de GILVAN DE SOUSA RODRIGUES em 18/09/2023 23:59.
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15/09/2023 16:08
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/09/2023 10:30 Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio.
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07/09/2023 04:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 07:34
Juntada de Petição de documentos
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05/09/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 13:14
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2023 13:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/08/2023 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 18:55
Juntada de Petição de diligência
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17/08/2023 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 11:23
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 11:23
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 10:55
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 06/09/2023 10:30 Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio.
-
11/08/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 08:27
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 08:27
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 12:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/07/2023 01:00
Decorrido prazo de JOSE SANTANA DE SOUSA em 07/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:36
Decorrido prazo de GILVAN DE SOUSA RODRIGUES em 27/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:09
Decorrido prazo de MAYARA CAMPELO OLIVEIRA MENESES em 23/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 18:37
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2023 21:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2023 09:29
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 09:29
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 20:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2023 20:14
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2023 19:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2023 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2023 16:35
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2023 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 12:38
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 04:11
Decorrido prazo de MAYARA CAMPELO OLIVEIRA MENESES em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 03:21
Decorrido prazo de GILVAN DE SOUSA RODRIGUES em 20/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 01:04
Decorrido prazo de JOSE SANTANA DE SOUSA em 16/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 06:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 13:36
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 01/08/2023 10:30 Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio.
-
06/03/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 13:14
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 11:15
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/04/2023 10:30 Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio.
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17/06/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 03:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/09/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 13:02
Conclusos para despacho
-
24/09/2020 13:01
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 12:07
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2020 22:19
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2020 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2020 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 10:14
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2019 11:07
Conclusos para despacho
-
28/11/2019 11:05
Juntada de Certidão
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11/09/2019 16:45
Juntada de Petição de procuração
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09/09/2019 15:24
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2019 15:22
Distribuído por sorteio
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09/09/2019 15:06
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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09/09/2019 15:04
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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20/08/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-08-20.
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19/08/2019 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/08/2019 08:46
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2019 12:07
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2019 21:47
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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13/09/2018 13:27
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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13/09/2018 13:25
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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28/09/2017 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-09-28.
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27/09/2017 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/09/2017 10:34
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
27/09/2017 10:33
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/09/2017 10:24
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
27/09/2017 09:49
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
27/09/2017 09:48
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2017 09:48
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2017 17:12
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
19/09/2017 17:10
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
11/05/2017 15:30
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
02/03/2017 11:19
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2017 11:19
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2016 08:39
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
27/10/2016 08:38
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
27/10/2016 08:33
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
27/10/2016 08:33
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2016
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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