TJPI - 0800484-50.2024.8.18.0038
1ª instância - Vara Unica de Avelino Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 01:46
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes DA COMARCA DE AVELINO LOPES Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0800484-50.2024.8.18.0038 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: VILTON MARQUES BASTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Compulsando detidamente os autos, constato que a obrigação insculpida no título judicial exequendo foi satisfeita, tendo em vista o pagamento realizado pelo executado, conforme comprovante de depósito acostado ao ID 59933221, aliado à manifestação da parte exequente no sentido de satisfação da obrigação (ID 78307693).
Lado outro, observo que a cláusula terceira referente ao valor do contrato de prestação de serviços e honorários advocatícios acostado ao ID 78310159 é nula de pleno Direito, uma vez que estabelece percentual exorbitante, sendo, pois, abusiva.
Ora, é comezinho que a previsão de retenção dos honorários contratuais do artigo 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia, não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade. É certo, porém, que a limitação de retenção nessas hipóteses não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos (como no caso dos autos em que a parte é pessoa analfabeta ou semianalfabeta), a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais.
Aliás, o próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do artigo 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação.
Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que:"na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente".
Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência, donde se exsurge a abusividade.
A propósito do tema, o c.
Superior Tribunal de Justiça já assentou que: "ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa.
Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" (REsp 1.155.200/DF, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011).
No mesmo sentido, mutatis mutandis, o seguinte julgado do c.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
DEMANDA TRABALHISTA.
EMBARGANTE QUE ALEGA ABUSIVIDADE DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS PACTUADOS.
VALORES DEVIDOS SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS.
DESNECESSIDADE DE MEMÓRIA DE CÁLCULO.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS.
ABUSIVIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS SOBRE PARCELAS VINCENDAS.
LIMITAÇÃO DE 1 (UM) ANO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A revisão das conclusões estaduais demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2.
O contrato de prestação de serviços advocatícios, ainda que escrito, pode ser revisto quando verificada a abusividade de cláusulas contratuais quota litis. 3.
Correto o entendimento da Corte de origem de ser possível limitar a base de cálculo da verba honorária aos parâmetros previstos no art. 292 do Código de Processo Civil de 2015 (antigo art. 260 do Código de Processo Civil de 1973), qual seja, o somatório das prestações vencidas mais 1 (um) ano de parcelas vincendas. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.502.737/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 13/3/2020.) Destarte, assentada a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora é medida de rigor, posto se tratar de parâmetro genérico razoável.
Por isso, decreto a nulidade da cláusula referente ao valor do contrato de prestação de serviços e honorários advocatícios acostado ao ID 78310159, reduzindo os honorários contratuais para o percentual de 30% do valor do proveito econômico obtido pela parte exequente.
Desse modo, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, determino a expedição dos seguintes alvarás para levantamento das quantias abaixo, fazendo constar a orientação à instituição financeira depositária do valor que somente deverá efetuar o pagamento à parte beneficiária, isoladamente, ou acompanhada de um dos advogados habilitados no processo, conforme determina § 2º do artigo 108 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça no âmbito do Estado do Piauí: a) R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), mais acréscimos legais e proporcionais a este valor, se houver, em favor de VILTON MARQUES BASTOS, CPF nº *37.***.*86-34, devidamente representada(o) pelo Dr.
EDUARDO MARTINS VIEIRA, referente ao crédito principal devidos nestes autos, a partir dos valores depositados na Conta Judicial nº 4300101358251 (ID 59933221), a ser transferido para a Conta Bancária: Banco: Bradesco, Agência: 5793, Conta Corrente: 511018-1; b) R$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais), mais acréscimos legais e proporcionais a este valor, se houver, em favor do Dr.
EDUARDO MARTINS VIEIRA, CPF: *85.***.*23-87, referente aos honorários advocatícios contratuais da fase de conhecimento, a partir dos valores depositados na Conta Judicial nº 4300101358251 (ID 59933221), a ser transferido para a conta pessoal do advogado: BANCO: BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA: 0609-2, CONTA CORRENTE: 35184-9.
Em face da preclusão lógica, decreto a ocorrência do trânsito em julgado na presente data, ressalvada às partes a possibilidade de peticionamento para a correção de eventual erro material.
Certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo novos requerimentos, arquivem-se IMEDIATAMENTE os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
DOU À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES.
AVELINO LOPES-PI, 16 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes -
16/07/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 21:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/07/2025 11:07
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 17:41
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
13/06/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 15:33
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
03/06/2025 05:19
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0800484-50.2024.8.18.0038 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] VILTON MARQUES BASTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Com fundamento na RECOMENDAÇÃO Nº 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, bem como no disposto no artigo 108-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, determino a intimação do advogado da parte autora para que, no prazo de cinco dias, informe ao Juízo o número da conta bancária da parte exequente, VILTON MARQUES BASTOS, para fins de levantamento de valores (crédito principal), tendo em vista a suspeita de demanda predatória e diante do fato de ser a parte requerente pessoa não alfabetizada ou semianalfabeta, portanto, hipossuficiente.
Decorrido o prazo acima, sem manifestação, arquivem-se os autos, com as cautelas da praxe.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
AVELINO LOPES-PI, 30 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Avelino Lopes -
30/05/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 18:35
Outras Decisões
-
23/05/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 03:11
Decorrido prazo de VILTON MARQUES BASTOS em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 16:26
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
03/09/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 10:37
Homologada a Transação
-
06/07/2024 13:23
Juntada de comprovante
-
02/07/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 09:39
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 08:34
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 08:34
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800596-50.2020.8.18.0073
Marilene de Sousa Fernandes Alves
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/07/2025 15:55
Processo nº 0800596-50.2020.8.18.0073
Marilene de Sousa Fernandes Alves
Banco do Brasil SA
Advogado: Alexandro da Silva Macedo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/08/2020 08:44
Processo nº 0800969-26.2024.8.18.0143
Luzia Maria da Conceicao dos Santos
Banco Daycoval S/A
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/04/2024 15:43
Processo nº 0800969-26.2024.8.18.0143
Luzia Maria da Conceicao dos Santos
Banco Daycoval S/A
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/04/2025 10:02
Processo nº 0800805-38.2023.8.18.0162
Residencial Jose Tomaz Tajra
Francilene de Menezes Muniz
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/03/2023 16:41