TJPI - 0756398-74.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose Vidal de Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 09:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
16/07/2025 09:36
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 09:38
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2025 03:10
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0756398-74.2025.8.18.0000 PACIENTE: MIZAEL DA SILVA OLIVEIRA IMPETRANTE: KARLA MOURA DE PLASENCIA Advogado(s) do reclamante: KARLA MOURA DE PLASENCIA IMPETRADO: ATO DO JUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA DE CORRENTE RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL.
RISCO À ORDEM PÚBLICA.
FORAGIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.Trata-se de habeas corpus impetrado contra decreto prisional em desfavor do paciente, no âmbito de investigação de plantio, secagem e processamento de maconha em larga escala na zona rural de Corrente/PI.
A impetração alega ausência de fundamentação idônea para a medida extrema, apontando a não consideração de alternativas cautelares, a fragilidade dos elementos probatórios e a legalidade do contrato de promessa de compra e venda do imóvel vinculado à plantação ilícita.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em aferir se: (i) há fundamentação concreta e individualizada que justifique a prisão preventiva do paciente; (ii) existe constrangimento ilegal passível de correção pela via estreita do habeas corpus; (iii) é possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
III.
Razões de decidir 3.
A decisão impugnada apresenta fundamentação idônea, com descrição individualizada a conduta atribuída ao paciente, destacando seu possível papel como intermediador comercial da organização, tendo participado de visitas à propriedade e da formalização de contrato apontado como instrumento de dissimulação da verdadeira titularidade do imóvel utilizado para o plantio de maconha. 4.
As investigações indicam que a área rural em questão, situada numa fazenda no município de Corrente/PI, era utilizada para plantio, secagem e processamento de maconha, em grande escala (área de 243,65 hectares), com indicativos de organização voltada à atividade ilícita com expectativa de lucro expressivo (18 milhões de reais), além de apreensão de armamento sem registro e suposta articulação interestadual, o que revela a gravidade concreta da conduta do paciente, justificando a necessidade da segregação cautelar para resguardar a ordem pública e cessar a empreitada delitiva. 5.
A condição de foragido do paciente reforça o risco à aplicação da lei penal e inviabiliza a substituição da prisão por medidas cautelares menos severas. 6.
A via do habeas corpus não comporta aprofundamento probatório necessário para aferição da legalidade do contrato apresentado e da insuficiência dos depoimentos colhidos em sede policial.
A verificação da existência ou não de vínculo real entre o paciente e a prática criminosa demanda instrução processual, mediante contraditório e ampla defesa, a ser realizada no Juízo de origem.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial pelo desprovimento.
Tese de julgamento: “1.
A prisão preventiva pode ser mantida quando demonstrada a gravidade concreta da conduta e a existência de indícios de participação do paciente em organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes. 2.
A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é incabível quando demonstrado o risco concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319.
Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, RHC n. 106.326/MG, Sexta Turma, Relª .
Minª.
Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019; AgRg no HC n. 710.123/MG, Quinta Turma, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe de 15/8/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária por Videoconferência, realizada em 18 de junho de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECER do presente writ e DENEGAR A ORDEM face à inexistência do alegado constrangimento ilegal, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus Preventivo, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Karla Moura de Plasencia em favor de MIZAEL DA SILVA OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente/PI, em razão de decreto de prisão preventiva expedido em desfavor do paciente nos autos da Ação Penal nº 0800389-19.2025.8.18.0027, cuja ordem ainda não foi cumprida.
Relata a impetrante que, no dia 8 de março de 2025, foi deflagrada operação policial na zona rural de Corrente/PI, visando combater o tráfico de drogas, resultando na prisão em flagrante de três indivíduos.
Argumenta que o paciente não foi preso, mas que foi decretada sua prisão de forma ilegal, em razão de: (a) ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, alegando inexistir avaliação da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, e (b) insuficiência dos elementos probatórios apontados como justificativa da custódia, alegando a legalidade do contrato de promessa de compra e venda do imóvel e a fragilidade do depoimento policial que o vincularia ao local da plantação ilícita.
Com isso, requer a expedição de contramandado de prisão, ou, caso já executada a ordem, alvará de soltura.
Subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, ainda, o direito de realizar sustentação oral na sessão de julgamento colegiado.
Em cognição sumária, indeferido o pedido liminar.
Instada a se manifestar, a d.
Procuradoria Geral de Justiça opinou pela DENEGAÇÃO da ordem. É o relatório.
VOTO No mérito, reexaminando os autos, verifico que o fato em comento é de ratificar a liminar pelo indeferimento do pleito.
Isso porque, como citado em decisão monocrática, a decisão impugnada encontra-se adequadamente fundamentada.
O decreto prisional descreve de forma individualizada a conduta imputada ao paciente, destacando seu suposto papel como intermediador comercial da organização criminosa, com participação em visitas à propriedade e na formalização de contrato utilizado como instrumento de dissimulação da real titularidade do imóvel empregado no cultivo de maconha em larga escala.
As investigações apontam para o uso de extensa área rural (243,65 hectares) localizada em fazenda no município de Corrente/PI, destinada ao plantio, secagem e processamento de entorpecentes, revelando expectativa de lucro elevada (estimada em 18 milhões de reais), além da apreensão de armamento não registrado e indícios de articulação interestadual, o que evidencia a gravidade concreta da conduta do paciente e justifica, portanto, a adoção da medida extrema de segregação cautelar.
O decreto prisional destacou que "o paciente atuava como interlocutor comercial da organização, tendo sido o responsável por visitas técnicas à lavoura e pela celebração do contrato de fachada com Nivaldo, tudo com o objetivo de ocultar a verdadeira natureza ilícita do negócio.
Sua atuação demonstra sofisticação nos mecanismos de dissimulação criminosa".
Também foi registrado que: “A presença de armamento não autorizado, associada à existência de contratos simulados e à articulação interestadual da organização criminosa, com conexões entre os estados do Piauí e da Bahia, reforça o risco real de perturbação da ordem pública e de comprometimento da instrução criminal”.
Ainda conforme os elementos constantes do caderno investigativo, o corréu Nivaldo, preso em flagrante na fazenda, apresentou à autoridade policial contrato particular de promessa de compra e venda do imóvel, firmado com o paciente.
Há também indícios de que este, juntamente com o corréu Manoel, esteve à frente da plantação, tendo sido reconhecido pelo caseiro, Jorniel, que o viu chegar ao local em uma caminhonete S10 branca, descer do veículo e se dirigir ao ponto de cultivo, conforme registrado em depoimento policial.
Embora a defesa sustente a legalidade do contrato apresentado e a fragilidade do depoimento colhido em sede policial, tais alegações demandam análise probatória aprofundada, o que se mostra incompatível com os estreitos limites do habeas corpus.
A apuração da existência ou não de vínculo concreto entre o paciente e os fatos criminosos exige instrução processual adequada, com observância ao contraditório e à ampla defesa, não sendo possível sua apreciação nesta via excepcional.
Ademais, não se mostra viável a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, tendo em vista a gravidade concreta do delito e o modus operandi imputado ao paciente (indicativos de envolvimento direto com o cultivo de entorpecentes em grande escala e com organização criminosa), circunstâncias que evidenciam risco efetivo à ordem pública, inviabilizando a adoção de medidas cautelares diversas da prisão.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência dos Tribunais Superiores quanto à possibilidade de decretação da prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta, como meio de resguardar a ordem pública (STF e STJ: RHC n. 106.326/MG, Sexta Turma, Relª.
Minª.
Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019; AgRg no HC n. 710.123/MG, Quinta Turma, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe de 15/8/2022).
Por fim, conforme bem pontuado no parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, o mandado de prisão ainda não foi cumprido, estando o paciente em condição de foragido, o que evidencia risco concreto à aplicação da lei penal e ao regular andamento da ação penal, reforçando a necessidade da custódia cautelar como medida adequada e proporcional.
Portanto, não se verifica qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada na presente via do habeas corpus, devendo ser mantido o decreto prisional, em conformidade com os requisitos previstos no art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do presente writ e DENEGO A ORDEM face à inexistência do alegado constrangimento ilegal, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Teresina, 23/06/2025 -
26/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 10:50
Expedição de intimação.
-
24/06/2025 08:13
Denegado o Habeas Corpus a MIZAEL DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *77.***.*06-00 (PACIENTE)
-
18/06/2025 10:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/06/2025 10:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
17/06/2025 00:00
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
13/06/2025 03:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 09:38
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0756398-74.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: MIZAEL DA SILVA OLIVEIRA IMPETRANTE: KARLA MOURA DE PLASENCIA Advogado do(a) PACIENTE: KARLA MOURA DE PLASENCIA - PE56276 Advogado do(a) IMPETRANTE: KARLA MOURA DE PLASENCIA - PE56276 IMPETRADO: ATO DO JUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA DE CORRENTE RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/06/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 2ª Câmara Especializada Criminal de 18/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de junho de 2025. -
11/06/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 11:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/06/2025 11:14
Pedido de inclusão em pauta
-
06/06/2025 08:46
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 11:59
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2025 21:53
Expedição de notificação.
-
22/05/2025 08:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/05/2025 11:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/05/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
-
15/05/2025 10:59
Determinação de redistribuição por prevenção
-
15/05/2025 10:59
Determinada a distribuição do feito
-
14/05/2025 23:32
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
14/05/2025 13:02
Conclusos para Conferência Inicial
-
14/05/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805576-45.2024.8.18.0026
Leandro Maciel Frota Chaves
Banco Pan
Advogado: Allysson Jose Cunha Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/10/2024 22:46
Processo nº 0809861-64.2023.8.18.0140
Jose Martins de Freitas
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/04/2025 09:57
Processo nº 0809861-64.2023.8.18.0140
Jose Martins de Freitas
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/03/2023 12:59
Processo nº 0831465-47.2024.8.18.0140
Rita de Cassia Moura Pereira Lopes
Banco Pan
Advogado: Raimundo Jose Moura Pereira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/07/2024 19:10
Processo nº 0756398-74.2025.8.18.0000
Mizael da Silva Oliveira
Ministerio Publico do Estado do Piaui
Advogado: Karla Moura de Plasencia
Tribunal Superior - TJPR
Ajuizamento: 15/07/2025 16:00