TJPI - 0002326-65.2014.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0002326-65.2014.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Repetição de indébito, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ANTONIO MARQUES FEITOZA REU: BF PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Vistos, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANTÔNIO MARQUES FEITOZA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Alega o autor que é aposentado, sendo titular de um benefício junto à Previdência Social, de nº 1452165863 e que foi surpreendido com descontos supostamente indevidos em seu benefício, correspondentes a quantia de R$ 145,35 (cento e quarenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), mensalmente.
Citado, o Banco réu apresentou contestação (ID.6077701, pág. 48) informando que os descontos efetuados no benefício do demandante são legítimos.
Réplica à Contestação em ID.6077701, pag.129.
Após, foi designada audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Saneado o processo, este juízo indeferiu o pedido de prova grafotécnica (ID.6077701,pág.173), e proferiu Sentença (ID.6351709), julgando totalmente improcedente o pedido inicial.
Em face da Sentença de Improcedência, a parte demandante apresentou Recurso de Apelação (ID.7109720).
Contrarrazões à Apelação em ID.7652899.
Remetidos os autos para o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o segundo grau deu provimento ao recurso em questão para anular a sentença de improcedência do pedido, e determinou a adequada instrução do feito, com a designação de perícia, conforme ID.17952108.
Em face do retorno dos autos ao juízo ad quo, foi designada perícia grafotécnica, a cargo da Médica Perita Dr.
Andrea Melo Gois (ID.51285095), tendo as duas partes apresentado quesitos nos IDs. 59366647 e 60595974.
Decorrido o prazo de 30 dias, a Médica Perita juntou o laudo pericial (ID.70575507) aos autos do presente processo.
As partes foram intimadas acerca do referido laudo, tendo a parte autora permanecido inerte no prazo legal, enquanto a parte requerida apresentou petição de ID. 72196576. É o relatório.
Decido II.
PRELIMINARES Não havendo preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
III.
DO MÉRITO Destaca-se que a relação existente entre as partes é de consumo, todavia, a aplicação do regime previsto no Código de Defesa do Consumidor, por si só, não assegura a procedência dos pedidos formulados, nem mesmo o raciocínio da inversão do ônus da prova, pois, nas relações de consumo não se opera a inversão de forma automática, mas, sim, em caso de hipossuficiência da parte e diante da verossimilhança de suas alegações (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Por consequência, anoto que a análise da demanda deve ser efetuada à luz dos princípios inerentes ao sistema de proteção consumerista, em especial os princípios da boa-fé, facilitação de defesa dos direitos do consumidor, hipossuficiência e direito à informação.
Importante lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Com efeito, a controvérsia a ser dirimida, no presente feito, restringe-se à suposta participação da parte requerente na contratação do empréstimo consignado nº 576242241.
Nesse sentido, o Banco Bradesco Financiamento defende a regularidade da contratação, afirmando que o ajuste teria sido celebrado diretamente com a autora, mediante sua assinatura no instrumento contratual, contudo, tal alegação não restou comprovada nos autos.
Embora o contrato bancário esteja formalmente preenchido, conforme documento de ID. 6077701, p. 69, a autora apresentou impugnação categórica, asseverando que jamais pactuou o mencionado empréstimo e que se trata de fraude.
Diante das alegações de falsidade na assinatura, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, cujo laudo (ID. 70575507) restou conclusivo ao atestar, de forma técnica e minuciosa, que a assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado nº 576242241 não pertence à parte autora.
Dessa forma, tal prova pericial demonstra de forma cabal a ocorrência de fraude na formalização do contrato, afastando, assim, qualquer presunção de validade do ajuste firmado e apesar da prova técnica contundente, a instituição financeira limitou-se a reiterar suas alegações iniciais, sem trazer aos autos qualquer elemento novo que pudesse infirmar as conclusões periciais.
Cumpre pontuar que o banco réu sequer comprovou que o valor do empréstimo foi efetivamente disponibilizado em favor da autora e, ainda que o tivesse feito, tal circunstância não configuraria uma concordância tácita capaz de convalidar a contratação.
Admitir essa hipótese criaria um precedente perigoso, passível de utilização indevida pelas instituições financeiras para validar contratações não desejadas pelos consumidores, muitas vezes comprometendo a subsistência de pessoas que vivem com recursos limitados, em especial idosos.
Assim, há verossimilhança na alegação da parte demandante, pois o réu não trouxe provas de que houve contratação de maneira regular e transparente, deixando de atender ao ônus imposto pelo art. 373, inciso II, do CPC e à inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Nesse contexto, aplica-se a Teoria do Risco da Atividade, segundo a qual quem exerce atividade econômica assume os riscos a ela inerentes.
No caso, a atividade da instituição financeira, por sua própria natureza, envolve significativa movimentação de valores e, consequentemente, maior exposição a fraudes e ilícitos patrimoniais, não podendo tal risco ser transferido ao consumidor.
E, embora não exista sistema de segurança invencível, se houve a transposição e o sucesso ferindo os direitos do usuário, com culpa do banco ou não, é desnecessário perquirir-la.
Sua responsabilidade se apresenta de forma objetiva (artigo 14 do CDC).
A questão já foi pacificada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 479, que recebeu o seguinte enunciado: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Desse modo, o fornecedor só não será responsabilizado quando demonstrar que o defeito não existe, ou houve a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nasce, portanto, o dever de restituir o que foi descontado indevidamente da parte autora, ante a caracterização de fraude ocorrida no contrato nº 576242241.
Entretanto, a restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige comprovação de má-fé da ré, o que não foi demonstrado nos autos.
Nesse sentido: CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INÉRCIA DO BANCO-DEMANDADO EM APRESENTAR CONTRATO ORIGINÁRIO.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DA DEMANDANTE.
FRAUDE.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL RECONHECIDO.QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$5.000,00.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO E RECURSO DO RÉU PROVIDO PARCIALMENTE. 1.
O feito discute sentença que julgou procedente ação de inexistência de débito, em razão de descontos de valores decorrentes de empréstimos consignados que não são reconhecidos pela demandante. 2.
Ante a inexistência da perícia grafotécnica - a qual não se realizou pela inércia do Banco que não juntou a via original do pacto - e a diferença na grafia entre as assinaturas da autora e aquela constante no documento trazido pelo banco, há de se presumir verdadeiras as alegações autorais e, em consequência, reconhecer a inexistência de contrato de empréstimo consignado pactuado pelas partes. 3.
Considerando que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar a concretização do contrato de empréstimo, evidencia-se que não agiu com base em seu exercício regular de direitos, tendo empreendido conduta ilegítima e passível de censura pela norma jurídica. 4.
Diante da demonstração de fraude na contratação, entendo ser cabível a restituição de todas as parcelas descontadas de forma indevida da parte autora.
A devolução do indébito deve ser de forma simples, pois a repetição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. [...]. (TJ-PE - AC: 00011012920168170110, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 10/08/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2022) Assim, determino a restituição dos valores indevidamente descontados, de forma simples.
Fica, desde logo, autorizada a compensação de eventual valor recebido pelo autor em decorrência do contrato, caso comprovado pela ré na fase de cumprimento de sentença.
No tocante aos danos morais, inegável que a postura da instituição financeira causou à parte requerente desconforto, desrespeito, não seja pelo fato só da invasão à sua privacidade no domínio da operação que não solicitou, suficiente para atingi-lo em valores de personalidade, também por, em decorrência do fato, resistir à sua verdade, construindo dúvida e suspeição de sua honorabilidade e privando-o de seus proventos, essenciais à sua subsistência.
Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO .
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.
DISCUSSÕES SOBRE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO CÍVEL 1 (BANCO RÉU) CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA .
APELAÇÃO CÍVEL 2 (AUTORA) CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME (...) 3 . É devida indenização por danos morais, quando as ofensas verificadas no caso concreto ultrapassarem o mero dissabor e ocasionarem efetivo prejuízo aos direitos extrapatrimoniais do ofendido. 4.
O valor da indenização decorrente de danos morais deve ser fixado com base em diversos critérios subjetivos, avaliados com atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de maneira que seja capaz de compensar a dor sofrida pelo ofendido, sem provocar o seu enriquecimento sem causa, e de estimular o ofensor a ser mais diligente em sua atuação. (...) (TJ-PR 00012558220248160049 Astorga, Relator.: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 07/06/2025, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/06/2025) Com efeito, na ausência de parâmetros legais objetivos, fica ao julgador a difícil tarefa de quantificar o abalo gerado por condutas ilícitas, e a doutrina e jurisprudência acabaram por estabelecer critérios que auxiliam na apuração de um valor razoável e proporcional, sendo de rigor considerar a extensão do dano, grau de culpa do ofensor e qualidade das partes para que se atinja um valor condizente com o dano experimentado.
Deste modo, e atenta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), que se mostra suficiente para compensar os danos sofridos e não importa em enriquecimento sem causa.
Portanto, considerando a conjuntura instalada, à vista da prova pericial, reputa-se inexigível em relação à parte autora as obrigações contratuais demandadas, o que torna de rigor o acolhimento dos pedidos iniciais.
Assim, vale dizer que restou comprovada a inexistência de participação da parte requerente nos negócios jurídicos com o banco requerido, que se deu em razão de fraude.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais para DECLARAR a nulidade do contrato nº 576242241, e, consequentemente, CONDENAR o Banco réu a restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, em decorrência do referido contrato, valor este corrigido monetariamente, conforme Tabela da Justiça Federal (Portaria 06/2009, TJPI), desde cada desconto, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.
Autorizo, após a apuração do quantum devido à parte autora, a compensação dos valores oriundos do negócio jurídico discutido nesta causa e por ela recebidos, devidamente atualizados pelo IPCA-E, desde a data do crédito, até o dia de efetivo pagamento da condenação.
Condeno o requerido, sucumbente em maior parte, ao pagamento das custas processuais e da verba honorária do procurador da requerente, que estipulo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), pelo ato ilícito praticado, devendo incidir correção monetária a fluir da data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e juros moratórios, contados desde a data do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ); Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
PIRIPIRI-PI, 11 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
15/03/2024 11:59
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 24.0.000020061-8]
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30/06/2021 08:09
Arquivado Definitivamente
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30/06/2021 08:09
Baixa Definitiva
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30/06/2021 08:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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30/06/2021 08:08
Transitado em Julgado em 08/06/2021
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08/06/2021 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO MARQUES FEITOZA em 07/06/2021 23:59.
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02/06/2021 00:03
Decorrido prazo de BF PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 01/06/2021 23:59.
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04/05/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 08:36
Conhecido o recurso de ANTONIO MARQUES FEITOZA - CPF: *82.***.*25-68 (APELANTE) e provido
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29/04/2021 11:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/04/2021 17:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2021 11:13
Conclusos para o Relator
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30/11/2020 08:59
Juntada de Petição de manifestação
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12/11/2020 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO MARQUES FEITOZA em 11/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 00:01
Decorrido prazo de BF PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 04/11/2020 23:59:59.
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06/10/2020 20:40
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2020 20:40
Expedição de intimação.
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08/06/2020 11:04
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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01/06/2020 22:30
Recebidos os autos
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01/06/2020 22:30
Conclusos para Conferência Inicial
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01/06/2020 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
30/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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