TJPI - 0760790-96.2021.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2022 09:40
Arquivado Definitivamente
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23/06/2022 09:40
Baixa Definitiva
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23/06/2022 09:40
Expedição de Acórdão.
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17/05/2022 12:15
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2022 22:26
Expedição de intimação.
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13/05/2022 22:26
Expedição de intimação.
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13/05/2022 22:26
Expedição de intimação.
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10/05/2022 10:23
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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10/05/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0760790-96.2021.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0760790-96.2021.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes ORIGEM: Picos / 5ª Vara PACIENTE: Ronaldo Veloso de Assis e Emerson Veloso de Assis IMPETRANTE: Danila Sanny de Moura Ferreira (OAB/PI nº 12.349) EMENTA HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
TESES DE ABSOLVIÇÃO E DECOTE DE QUALIFICADORA.
VIA INADEQUADA.
NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA JÁ ANALISADOS NO HC 0754567-64.2020.8.18.0000. DECRETO PREVENTIVO QUE APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONSTRIÇÃO NECESSÁRIA COMO FORMA DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E REAL POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INVIABILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA. 1. Sobre os pedidos de absolvição e decote de qualificadora, esclarece-se que a via estreita do Habeas Corpus não admite análise de matérias impugnáveis por meio de recurso próprio, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal, destinando-se à análise do status libertatis, observados os limites delineados pela Constituição Federal (art. 5º, LXVIII) e pelo Código de Processo Penal (arts. 647 e 648). 2. Quanto a alegação de inexistência dos pressupostos e requisitos da cautelar, pontua-se que a idoneidade das prisões preventivas dos pacientes já foram reconhecidas no HC nº 0754567-64.2020.8.18.0000, julgado pela 2ª Câmara Especializada Criminal, na sessão virtual realizada no dia 04/09/20. 3. O juiz singular, após apontar a prova da materialidade e os indícios suficientes da autoria, fundamentou as prisões preventivas dos pacientes como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, em razão da gravidade concreta das suas condutas (acusados que, na companhia de mais duas outras pessoas, perseguiram e, no centro da cidade de Picos, renderam a vítima e passaram a desferir várias facadas na mesma, ceifando-lhe a vida). 4. Havendo necessidade de se decretar a segregação preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes. 5.
Eventuais condições favoráveis dos acusados não impedem a manutenção da custódia preventiva quando presentes seus requisitos, nem implicam na sua revogação quando é recomendada por outros elementos dos autos, hipótese verificada no caso. 6. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, DENEGAR a ordem de Habeas Corpus". SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e nove do mês de abril aos seis dias do mês maio do ano de dois mil e vinte e dois (29/04 a 06/05/2022). -
09/05/2022 06:05
Denegado o Habeas Corpus a EMERSON VELOSO DE ASSIS - CPF: *85.***.*52-09 (PACIENTE)
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06/05/2022 10:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2022 10:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/05/2022 09:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/05/2022 09:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/04/2022 17:18
Conclusos para o Relator
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06/04/2022 11:47
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2022 09:16
Expedição de notificação.
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24/03/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 12:40
Conclusos para o Relator
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21/02/2022 19:10
Juntada de informação
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21/02/2022 19:07
Juntada de comprovante
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15/02/2022 11:16
Juntada de Ofício
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02/02/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2022 23:47
Conclusos para o Relator
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29/01/2022 23:46
Juntada de Certidão
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10/12/2021 00:07
Decorrido prazo de EMERSON VELOSO DE ASSIS em 09/12/2021 23:59.
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10/12/2021 00:07
Decorrido prazo de RONALDO VELOSO DE ASSIS em 09/12/2021 23:59.
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30/11/2021 21:33
Juntada de Ofício
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29/11/2021 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 20:21
Conclusos para o Relator
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25/11/2021 20:20
Juntada de Certidão
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14/11/2021 16:09
Expedição de intimação.
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14/11/2021 16:09
Expedição de intimação.
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14/11/2021 16:06
Juntada de comprovante
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12/11/2021 08:54
Não Concedida a Medida Liminar
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11/11/2021 10:34
Conclusos para o relator
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11/11/2021 10:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/11/2021 10:34
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES vindo do(a) Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
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10/11/2021 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 15:58
Conclusos para Conferência Inicial
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08/11/2021 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
23/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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