TJPI - 0000269-65.2020.8.18.0065
1ª instância - 1ª Vara de Pedro Ii
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000269-65.2020.8.18.0065 APELANTE: PAULO FERNANDO DE OLIVEIRA PEREIRA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
UTILIZAÇÃO DE QUALIFICADORA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL.
PENA DE MULTA.
PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação Criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o acusado pela prática do crime de furto qualificado, previsto no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal, à pena de 2 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial aberto e ao pagamento de 10 dias-multa.
A defesa pleiteou: (i) fixação da pena-base no mínimo legal; (ii) aplicação da atenuante da confissão espontânea; (iii) reconhecimento de bis in idem na valoração de duas qualificadoras; e (iv) afastamento da pena de multa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há quatro questões em discussão: (i) definir se a pena-base foi fixada com fundamentação idônea e dentro dos parâmetros legais; (ii) verificar se foi corretamente reconhecida a atenuante da confissão espontânea; (iii) estabelecer se houve bis in idem na aplicação simultânea de duas qualificadoras; e (iv) determinar se é possível o afastamento da pena de multa em razão da hipossuficiência econômica do réu.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A pena-base foi fixada acima do mínimo legal com fundamento idôneo, especialmente na valoração negativa das circunstâncias do crime, tendo sido utilizada uma das qualificadoras (escalada) como circunstância judicial desfavorável, de forma fundamentada e proporcional. 4.A confissão espontânea foi devidamente reconhecida e aplicada na segunda fase da dosimetria da pena, resultando na atenuação da pena em 1/6, conforme previsto no art. 65, III, “d”, do Código Penal. 5.Não há bis in idem na utilização de duas qualificadoras do art. 155, § 4º, do Código Penal, quando uma é utilizada para qualificar o tipo penal e a outra, remanescente, para agravar a pena como circunstância judicial, desde que ambas estejam comprovadas e justificadas. 6.A pena de multa foi fixada em conformidade com os parâmetros do art. 49, § 1º, do Código Penal e em proporção à pena privativa de liberdade; a alegada hipossuficiência econômica do réu não autoriza a exclusão da pena de multa, cabendo ao juízo da execução eventual análise de parcelamento.
IV.
DISPOSITIVO 7.Recurso desprovido, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 49, § 1º; 59; 65, III, "d"; 155, § 4º, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.708.352/RS, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17.11.2020, DJe 04.12.2020; STJ, REsp 1.535.956/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 1.3.2016, DJe 9.3.2016; STJ, AgRg no HC 706.045/BA, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10.5.2022, DJe 16.5.2022; STJ, AgRg no AREsp 499.333/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 7.8.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 13 a 24 de junho de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000269-65.2020.8.18.0065 APELANTE: PAULO FERNANDO DE OLIVEIRA PEREIRA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por PAULO FERNANDO DE OLIVEIRA PEREIRA, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pedro II — PI, que, na Ação Penal n.º 0000269-65.2020.8.18.0065 o condenou pela prática do delito tipificado no artigo 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal, à pena definitiva de 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias–multa, em regime inicial aberto (Sentença constante no id.24091681).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação.
Requereu, em suas razões, a revisão da dosimetria da pena-base, para aplicá-la no mínimo legal, bem como para fazer incidir a atenuante da confissão.
Requereu, ainda, que fosse afastada eventual bis in idem na utilização de mais de uma qualificadora para majoração da pena, bem como a exclusão da pena de multa, tendo em vista a hipossuficiência econômica do réu (id. 24091684).
Nas contrarrazões, o Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se inalterados os dispositivos da sentença atacada (id.24091690).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se incólume os termos da r. sentença (id. 25054319). É o relatório.
VOTO I) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II) PRELIMINARES Não há preliminares a serem analisadas.
III) MÉRITO O Ministério Público do Estado do Piauí ofereceu denúncia em desfavor de Paulo Fernando de Oliveira Pereira, imputando-lhe a prática da conduta delituosa descrita no artigo 155, §4º, I e II, do Código Penal.
Consta na peça acusatória que: […] Consta do incluso inquérito policial que no dia 25 de agosto de 2020, momentos antes das 19 horas, na Arena Cezinha, s/n, Bairro Lajinha, Pedro II/PI, Paulo Fernando de Oliveira Pereira, ora denunciado, subtraiu, para si, mediante rompimento de obstáculo e escalada, 3 (três) botijões de gás e um carrinho de mão de propriedade de Daniel Paixão da Silva.
Com efeito, nas circunstâncias de tempo e lugar acima especificadas, o denunciado, utilizando-se de um pedaço de madeira, rompeu cerca elétrica de proteção e pulou o muro da Arena, oportunidade em que subtraiu 3 (três) botijões de gás e um carrinho de mão.
No ensejo, Paulo Fernando escondeu 2 (dois) botijões em um matagal próximo ao local do furto, ocasião em que saiu do lugar com o carrinho de mão e um botijão, com o intuito de vendê-los para comprar entorpecentes.
Ao chegar em seu local de trabalho e sentir falta dos bens subtraídos, a vítima constatou que seu estabelecimento fora invadido, ensejou que logo passou a diligenciar pelas imediações em busca dos objetos surrupiados.
Ato contínuo, Daniel Paixão encontrou 2 (dois) botijões escondidos em um matagal localizado ao lado da Arena.
A polícia militar foi acionada e passou a realizar buscas na companhia do ofendido, ensejando que nas proximidades da Av.
Cel.
Cordeiro visualizou o denunciado na posse de um botijão e um carrinho de mão.
Nesse contexto, os policiais realizaram a abordagem e a vítima reconheceu os objetos subtraídos de sua propriedade.
Na fase de investigação policial, Paulo Fernando de Oliveira Pereira confessou a prática do crime narrado. […].
Conforme sentença constante no id.24091681, o acusado foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal, à pena definitiva de 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, aliados ao pagamento de 10 (dez) dias–multa, em regime inicial aberto.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação.
Requereu, em suas razões, a revisão da dosimetria da pena-base, para aplicá-la no mínimo legal, bem como para fazer incidir a atenuante da confissão.
Requereu, ainda, que fosse afastada eventual bis in idem na utilização de mais de uma qualificadora para majoração da pena, bem como a exclusão da pena de multa, tendo em vista a hipossuficiência econômica do réu (id. 24091684). a) Da fixação da pena- base no mínimo legal A defesa requereu a revisão da dosimetria da pena-base, para aplicá-la no mínimo legal.
Alega que a pena-base foi fixada em patamar excessivo, sem fundamentação idônea.
Cumpre destacar que, por força do artigo 59, do Código Penal, permite-se ao magistrado, na dosimetria da pena, dosar discricionariamente, dentro dos parâmetros legais, os oito requisitos previstos no dispositivo legal.
In verbis: Art. 59.
O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem quanto ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I-as penas aplicadas dentre as comináveis; II-a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III-o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV- a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por outra espécie de pena, se cabível.
Nesse diapasão, já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499.333 – SP, Relator: Min.
MOURA RIBEIRO – QUINTA TURMA, julgado em 7 de agosto de 2014)”.
Na sentença constante no id. 24091681, o juiz sentenciante aplicou a pena com base no método trifásico, examinando primeiro as circunstâncias judiciais, e, em seguida, a eventual presença de circunstâncias agravantes ou atenuantes para, finalmente verificar se as causas de aumento e de diminuição da medida punitiva, com relação ao acusado.
Sob essa perspectiva, na 1ª fase da dosimetria da pena, o juiz a quo considerou desfavorável ao réu 1 (uma) circunstância judicial (circunstâncias do crime), fixando a pena-base do acusado em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e pagamento de 10 dias-multa.
Ademais, o juiz sentenciante mencionou que a qualificadora da escalada será utilizada para fins de valoração negativa das circunstâncias do delito.
Cumpre salientar que a individualização da pena constitui um exercício de discricionariedade judicial, circunscrito aos parâmetros normativos estabelecidos pelo legislador.
Tal atividade exige do magistrado a análise criteriosa dos elementos constitutivos do delito, culminando em decisão devidamente fundamentada.
No tocante às circunstâncias do crime, estas devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso.
Na hipótese, o magistrado a quo destacou que: “É fato que as qualificadoras descritas nos incisos I e II, do § 4º, do artigo 155, do Código Penal, restaram comprovadas pelas fotos acostadas no evento de ID n°. 27101047 – fls. 15/18 e o exame pericial de arrombamento (ID n°. 27101047, fls. 35), devidamente corroborados pela prova oral colhida em juízo, atestam a ruptura da tração dos fios eletrificados do cercamento do muro do local, bem como a necessária escalada pelo ponto do muro onde houve a ruptura dos fios da cerca elétrica, de modo a garantir a entrada e saída no estabelecimento da vítima e, consequentemente, a efetivação do delito.
A propósito, o próprio réu confessou que utilizou-se de um “pedaço de pau” para romper os fios da cerca elétrica e pular o muro do local”.
Assim, entende-se que a valoração desta circunstância se deu de forma correta e idônea, não havendo necessidade de revisão, uma vez que, conforme depoimento prestado em juízo (mídia-id.68996577), o acusado confessou ter praticado o crime mediante escalada.
Portanto, o pedido da defesa não merece acolhimento. b) Da confissão espontânea A defesa pleiteou a incidência da atenuante da confissão.
Sem razão.
Segundo o art. 65, III, “d” do CP, havendo a confissão espontânea do agente quanto à autoria do crime, a pena é atenuada.
Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena III - ter o agente: d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime; Confessar significa que o acusado declara sua responsabilidade no crime que lhe está sendo atribuído, ou seja, é o reconhecimento do agente pela prática de um ato criminoso.
Lecionando sobre o tema, NUCCI leciona que: "Confessar, no âmbito do processo penal, é admitir contra si por quem seja suspeito ou acusado de um crime, tendo pleno discernimento, (...) a prática de algum fato criminoso" (p. 253/254).
Da análise do feito, verifica-se que o Magistrado de primeiro grau reconheceu em favor do acusado a atenuante da confissão espontânea.
Vejamos trecho da sentença (id.24091681): (...) Inexistem causas agravantes.
Por outro lado, o réu confessou espontaneamente o delito, razão pela qual atenuo a pena no patamar de 1/6 e fixo a pena intermediária em 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, aliados ao pagamento de 10 (dez) dias-multa (...) Assim, a atenuante em questão foi devidamente reconhecida pelo juiz sentenciante, na segunda fase da dosimetria da pena, o que resultou na redução da pena intermediária de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses para 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Portanto, não merece prosperar o pedido da defesa. c) Das qualificadoras A defesa requereu o reconhecimento de bis in idem na aplicação cumulada de duas qualificadoras do crime de furto na pena- base, quais sejam: escalada e rompimento de obstáculo.
Sem razão.
Vejamos.
Na sentença de id.24091681, o juiz sentenciante mencionou que: “(...) Além disso, foram reconhecidas 2 (duas) qualificadoras, quais sejam: rompimento de obstáculo e escalada.
Desta forma, a primeira será utilizada para qualificar o crime, e a segunda residualmente como circunstância judicial desfavorável. (...) Noutra via, conforme já explicado no início da dosimetria, a circunstância qualificadora remanescente àquela que qualificou o tipo penal, será utilizada para fins de valoração negativa das circunstâncias do delito (...)”.
Desse modo, não se verifica qualquer excesso na fixação da pena-base, uma vez que ambas as qualificadoras foram devidamente comprovadas nos autos e o acréscimo de pena decorrente da consideração de uma delas como circunstância judicial negativa (9 meses) observou os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. d) Do afastamento da pena de multa A defesa do apelante requereu o afastamento da pena de multa.
Cumpre consignar, inicialmente, que “a pena de multa deve ser fixada em duas fases.
Na primeira, fixa-se o número de dias- multa, considerando-se as circunstâncias judiciais (art. 59, do CP).
Na segunda, determina-se o valor de cada dia- multa, levando-se em conta a situação econômica do réu” (REsp 1.535.956/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em Superior Tribunal de Justiça 01/03/2016, DJe 09/03/2016).
Com efeito, a situação econômica do acusado não influencia no cálculo da quantidade de dias- multa, mas apenas no valor unitário de cada dia- multa, respeitando o valor mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal vigente à época do fato e o máximo de 5 (cinco) salários-mínimos, conforme dispõe o art. 49, § 1º, do Código Penal, in verbis: “Art. 49.
A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias- multa.
Será, no mínimo de 10 (dez) dias e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias- multa.” § 1º – O valor do dia- multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
Nesse contexto, conquanto a fixação da pena de multa fique à discricionariedade do Julgador, este deve se nortear dentro dos parâmetros estabelecidos no aludido dispositivo, atentando sempre para que a quantidade de dias- multa aplicada e o quantum de reprimenda corporal, quando previstas simultaneamente, sejam proporcionais.
Em suma, a pena de multa deve ser proporcional à pena cominada e, na dúvida acerca da situação econômica do sentenciado, estabelece-se a condição mais favorável, equivalendo cada dia- multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos, isso porque não há previsão legal que permita a isenção da pena prevista pelo tipo.
Precedente: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENA DE MULTA.
ISENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.708.352/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 4/12/2020). É uníssona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a quantidade de dias-multa dever guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.
In verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE ESTELIONATO.
MULTA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
PROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO.
MONTANTE FUNDAMENTADO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA E FAMILIAR DO RÉU, NA GRAVIDADE DO CRIME E NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 1.
Nos termos da orientação desta Casa, "a estipulação da quantidade de dias-multa não leva em consideração a capacidade financeira do condenado, mas, a partir das cominações mínima e máxima abstratamente previstas para a pena pecuniária, estabelece-se a quantidade de dias que seja proporcional ao quantum da pena privativa de liberdade, com observância das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. (...) (AgRg no HC n. 706.045/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022).
No presente caso, a pena de multa foi fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade e eventual parcelamento em virtude da alegada hipossuficiência dos apelantes é de competência do Juízo da Execução Penal.
IV) DISPOSITIVO Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.
Teresina, 24/06/2025 -
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0000269-65.2020.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: PAULO FERNANDO DE OLIVEIRA PEREIRA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 13/06/2025 a 24/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
02/04/2025 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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02/04/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 19:25
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 13:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/02/2025 16:46
Conclusos para decisão
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14/02/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 08:55
Juntada de Petição de manifestação
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13/02/2025 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 15:25
Juntada de Petição de diligência
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12/02/2025 09:29
Juntada de Petição de apelação
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03/02/2025 11:39
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2025 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 10:22
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 07:37
Julgado procedente o pedido
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17/01/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 07:33
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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12/11/2024 12:13
Juntada de Certidão
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08/10/2024 03:55
Decorrido prazo de DANIEL PAIXAO DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 13:33
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2024 10:52
Juntada de Petição de diligência
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03/10/2024 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 10:47
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2024 12:27
Juntada de documento comprobatório
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03/09/2024 14:03
Juntada de Petição de cota ministerial
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03/09/2024 14:02
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2024 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2024 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/08/2024 09:40
Juntada de Certidão
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27/08/2024 09:33
Juntada de Ofício
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27/08/2024 09:31
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2024 09:28
Juntada de Ofício
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27/08/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 09:18
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 09:18
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 14:20
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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26/08/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 10:47
Conclusos para despacho
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10/05/2024 10:47
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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10/05/2024 10:46
Juntada de ata da audiência
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12/04/2024 08:05
Decorrido prazo de DANIEL PAIXAO DA SILVA em 09/04/2024 23:59.
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12/04/2024 07:48
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO DE OLIVEIRA PEREIRA em 08/04/2024 23:59.
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04/04/2024 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2024 11:42
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2024 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2024 13:45
Juntada de Petição de diligência
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02/04/2024 07:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2024 07:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2024 10:01
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2024 09:15
Juntada de documento comprobatório
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01/04/2024 09:12
Juntada de Ofício
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01/04/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 09:09
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 09:09
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2024 13:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/05/2024 10:45 1ª Vara da Comarca de Pedro II.
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21/03/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 09:18
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 14:24
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
18/02/2023 00:12
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO DE OLIVEIRA PEREIRA em 17/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 12:29
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2023 11:20
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2023 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2022 08:58
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 08:58
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 08:57
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 10:35
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 10:35
Expedição de .
-
10/05/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE PEDRO II Processo nº 0000269-65.2020.8.18.0065 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: Advogado(s): Réu: PAULO FERNANDO DE OLIVEIRA PEREIRA Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. PEDRO II, 9 de maio de 2022 CLEOMAR BENTO DE MIRANDA Analista Judicial - 4232720 -
09/05/2022 18:54
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 12:07
Mov. [28] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 12:05
Mov. [27] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 13:43
Mov. [26] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
02/12/2021 09:39
Mov. [25] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Ofício
-
02/12/2021 09:33
Mov. [24] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Ofício
-
01/12/2021 09:22
Mov. [23] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
01/12/2021 09:14
Mov. [22] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
03/09/2021 11:42
Mov. [21] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 12:26
Mov. [20] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
26/08/2021 12:25
Mov. [19] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Mandado
-
25/06/2021 12:22
Mov. [18] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2021 12:22
Mov. [17] - [ThemisWeb] Recebimento
-
25/06/2021 11:28
Mov. [16] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000269-65.2020.8.18.0065.5002
-
18/06/2021 12:43
Mov. [15] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao KARLA DANIELA FURTADO MAIA CARVALHO. (Vista ao Ministério Público)
-
18/06/2021 11:34
Mov. [14] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000269-65.2020.8.18.0065.0001 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Citação)
-
10/05/2021 10:20
Mov. [13] - [ThemisWeb] Denúncia - Recebida a denúncia contra PAULO FERNANDO DE OLIVEIRA PEREIRA
-
12/04/2021 11:03
Mov. [12] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para decisão (Decisão)
-
23/02/2021 09:31
Mov. [11] - [ThemisWeb] Redistribuição - Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
22/02/2021 08:01
Mov. [10] - [ThemisWeb] Incompetência - Declarada incompetência
-
26/10/2020 10:27
Mov. [9] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
26/10/2020 10:07
Mov. [8] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Inquérito Policial para Ação Penal - Procedimento Ordinário
-
26/10/2020 09:39
Mov. [7] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2020 09:38
Mov. [6] - [ThemisWeb] Recebimento
-
21/10/2020 21:32
Mov. [5] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000269-65.2020.8.18.0065.5001
-
22/09/2020 08:32
Mov. [4] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao KARLA DANIELA FURTADO MAIA CARVALHO *93.***.*80-10. (Vista ao Ministério Público)
-
11/09/2020 09:44
Mov. [3] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
11/09/2020 09:29
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por sorteio
-
11/09/2020 09:29
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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