TJPI - 0006973-97.2019.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:02
Baixa Definitiva
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18/07/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 08:53
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 04:28
Decorrido prazo de ANTONIO DOS REIS AMADO DE OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:28
Decorrido prazo de ANTONIO DOS REIS AMADO DE OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
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09/05/2025 15:14
Juntada de comprovante
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09/05/2025 15:00
Expedição de Ofício.
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09/05/2025 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2025 14:25
Juntada de Petição de informação
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08/05/2025 13:09
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 07:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/05/2025 07:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 09:22
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 09:22
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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06/05/2025 09:19
Juntada de petição
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06/05/2025 09:14
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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16/04/2025 10:47
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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15/04/2025 02:34
Decorrido prazo de CICERO RAPHAEL FERREIRA PALHARES em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:07
Decorrido prazo de ANTONIO DOS REIS AMADO DE OLIVEIRA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:07
Decorrido prazo de ANTONIO DOS REIS AMADO DE OLIVEIRA em 07/04/2025 23:59.
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03/04/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Crimes Contra a Dignidade Sexual e Vulneráveis DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0006973-97.2019.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Crimes de Trânsito] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: ANTONIO DOS REIS AMADO DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos etc.
I – Relatório.
O representante do órgão do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de ANTONIO DOS REIS AMADO DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, por incidência de comportamento no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, por fato ocorrido no dia 23/11/2019, por volta das 19:30 horas, nas proximidades do posto da Polícia Rodoviária Federal na BR 343, na altura do KM 337, no Bairro Novo Uruguai, próximo ao Posto de Combustíveis denominado “POSTO DEZ”, em Teresina-PI.
Narra a denúncia que, por ocasião dos fatos, o acusado ingeriu certa quantidade de bebida alcoólica, e, logo após, tomou a direção do veículo descrito transitando nas vias públicas.
Uma equipe de policiais rodoviários federais, ao perceberem o acusado conduzindo seu veículo em zigue-zague na rodovia BR343, resolveram abordá-lo, momento em que foi constatada a infração pelo excesso de álcool.
O teste em etilômetro apontou um resultado de 0,46 mg/L (ID 27909179 - Pág. 8) de álcool por litro de ar alveolar, concentração superior ao marco proibitivo, de 0,3 mg/L.
Nota de culpa (ID 27909179 - Pág. 13).
Despacho de concessão de fiança (ID 27909179 - Pág. 16/17).
Alvará de Soltura (ID 27909179 - Pág. 18).
Termo de fiança (ID 27909179 - Pág. 19).
A denúncia foi oferecida em 05/01/2020 (ID 27909179 - Pág. 75/77) e recebida em 20/01/2020 (ID 27909179 - Pág. 90).
Em audiência realizada no dia 08/11/2021, constatou-se que o réu não fazia “jus” ao Acordo de Não Persecução Penal e ao “sursis” processual, eis que fora denunciado, em 03/11/2021, por crime ambiental, nos autos do Processo de nº 0004477-61.2020.8.18.0140, em trâmite na Comarca de José de Freitas-PI (ID 27909179).
O acusado foi citado (ID 27909179 - Pág. 182) e apresentou resposta a acusação, por meio de advogado, ocasião em que requereu a rejeição da denúncia, por ausência de justa causa, dentre outros pedidos (ID 27909179 - Pág. 184/188).
Instado a se manifestar acerca da preliminar arguida pela defesa, o representante do MP requereu o indeferimento do pedido tendo em vista a regularidade das provas produzidas e o preenchimento dos requisitos do art. 41 do CPP, bem como o atendimento aos pressupostos processuais e às condições da ação penal (ID 34149168).
A preliminar arguida pela defesa foi devidamente rejeitada conforme se vê em ID 44260252.
A audiência de instrução e julgamento ocorreu no dia 26/06/2024 (ID 59396631), ocasião em que foram ouvidas as testemunhas presentes, bem como realizado o interrogatório do acusado.
Encerrada a instrução, nada foi requerido em diligência.
A pedido do MP e da Defesa, os debates orais foram substituídos pelo oferecimento por meio de memoriais.
As mídias referentes à audiência realizada encontram-se devidamente sincronizadas no PJe mídias.
Em suas alegações finais, o representante do Parquet requereu a procedência da ação penal, com a condenação do acusado pela prática do crime tipificado no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (ID 61304185).
A defesa, por sua vez, em suas alegações finais, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, conforme prevê o artigo 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal; a aplicação da pena no seu mínimo legal; e, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal (ID 63370599). É o relatório, passo ao julgamento.
II – Fundamentação.
Ao acusado, foi imputado o crime de embriaguez ao volante, previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
Analisaremos as provas colhidas para firmarmos, posteriormente, o Juízo da culpabilidade ou inocência em relação ao réu. 2.1.
Da instrução processual: A testemunha de acusação Telson Cunha Cavalcante, Policial Rodoviária Federal, disse em seu depoimento que estavam numa viatura iniciando o policiamento da circunscrição, quando visualizaram um veículo Palio Week fazendo movimentos estranhos, ‘zigue-zagueando’; que, como de praxe nessas situações, efetuaram uma abordagem, onde encontraram o acusado e inciaram os procedimentos de fiscalização do veículo e da pessoa e também o exame de alcoolemia; que o réu optou por fazer o exame; que foi constatada a embriaguez; que após foram tomados os procedimentos de praxe, com o encaminhamento até a Central de Flagrantes para que a autoridade policial tomasse as providências; que não houve nenhuma resistência por parte do acusado; que em relação ao valor superior de álcool, cada organismo funciona de uma maneira diferente; que não tem como afirmar que a quantidade vai afetar ou não; que o réu foi abordado pelos movimentos que o carro vinha fazendo (depoimento completo disponível no PJe mídias).
A testemunha de acusação Expedito Charlton Ribeiro do Nascimento, Policial Rodoviária Federal, disse em seu depoimento que estava trabalhando com o Edgar e o Telson, iniciando um serviço extra; que tinham acabado de sair do Posto Teresina 01, que fica próximo à Estaca Zero, dirigindo-se no sentido da Avenida João XXIII; que avistaram um veículo que, ligeiramente, parecia estar fazendo zigue-zague; que o veículo não mantinha uma linha reta, sempre indo de um lado para outro da faixa dele; que então resolveram abordá-lo; que durante o procedimento de abordagem foi solicitado ao usuário que se submetesse ao teste de alcoolemia, cujo resultado foi positivo para a ingestão de álcool com o teor acima do limite que prevê apenas medidas administrativas; que o teor tendia para um crime de trânsito; que foram feitos os procedimentos e encaminharam para a Central de Flagrantes; que não houve resistência por parte do acusado; que o réu não foi forçado a realizar o teste de bafômetro (depoimento completo disponível no PJe mídias).
O réu Antônio dos Reis Amado de Oliveira, em seu interrogatório, afirmou que fez o teste de bafômetro; que foi num dia de sábado; que tinha um campo de futebol em que todas as tardes jogam lá; que nesse dia terminou o jogo por volta de 18:30 horas; que estavam numa comemoração; que ficou com o pessoal; que ficou tomando refrigerante e batendo papo com eles; que eles ficaram forçando a tomar uma dose; que tomou um copo de cerveja e ficou conversando; que eles encheram seu copo de cerveja e saiu bebendo o copo de cerveja, entrou no carro e jogou o copo no lixo; que do espaço em que bebeu até se encontrar com os policiais, acha que não demorou três minutos; que olhou no retrovisor e viu um carro e achou que era uma ambulância; que então jogou o carro no acostamento, dando preferência de passagem para eles passarem e eles não passaram; que voltou para a sua mão e eles não passaram, então jogou o carro para o acostamento de novo e eles não passaram; que, então, eles tocaram a sirene; que era a PRF; que encostou novamente para eles passarem; que eles passaram e encostaram o carro na sua frente e pediram para descer do carro; que desceu do carro; que fizeram os procedimentos; que lhe perguntaram se tinha bebido; que disse que tomou um copo de cerveja; que achou que o teste daria baixo; que fez o teste e eles disseram que deu alterado e que não poderia dirigir; que chamou seu primo que pegou o carro e levou; que fizeram os procedimentos; que não lhe forçaram a nada; que pagou fiança (interrogatório completo disponível no PJe mídias). 2.2.
Do Mérito. - Do crime de embriaguez ao volante: Art. 306.
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por: I – concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar O delito tipificado no art. 306 do CTB se perfaz pela mera conduta de dirigir veículo automotor na via pública, nas condições descritas no tipo penal, caracterizando-se como crime formal e de perigo abstrato.
Para a configuração do delito, não se faz necessária a demonstração de que o veículo era dirigido causando perigo ou gerando efetivo dano.
Tal delito é, com efeito, de perigo abstrato, sendo irrelevantes para a configuração do crime a existência de provas de que, efetivamente, tenha exposto a perigo a incolumidade pública.
Assim, quando suficientemente comprovado que o réu dirigia após ter ingerido bebida alcoólica, encontrando-se com capacidade psicomotora alterada, a condenação pelo crime descrito no art. 306 do CTB é medida que se impõe.
Ressalta-se que submetido ao exame do bafômetro, foi constatado que o réu se encontrava embriagado.
O teor de álcool encontrado no sopro do réu equivale a 0,46 mg/L (ID 27909179 - Pág. 8).
Portanto, o acusado encontrava-se com um teor de álcool superior ao permitido por lei, que é correspondente a 0,3 miligramas de álcool por litro de ar alveolar.
Salienta-se que o teste realizado por meio do etilômetro é, de fato, apto a constatar a ebriedade do condutor, sendo suficiente, por si só, para a comprovação da quantidade de álcool por litro de sangue do motorista, a provar a materialidade do crime.
Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO-CRIME.
DESOBEDIÊNCIA.
NÃO DEMONSTRADA.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL.
MANTIDA CONDENAÇÃO. 1- Imprescindível para a configuração do delito do artigo 330 que o agente tenha consciência da ordem legal e a desobedeça.
No caso, duvidoso tivesse percebido se tratava da polícia. 2- Quem dirige na contra-mão de direção, é abordado, submetido ao teste do bafômetro que acusa 0,81mg/l, expondo a perigo potencial a incolumidade de terceiros, os próprios policiais, comete o delito do artigo 306.
PARCIAL PROVIMENTO.” (Apelação Crime Nº *00.***.*09-74, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elba Aparecida Nicolli Bastos, Julgado em 24/07/2008); e, “HABEAS CORPUS.
CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL NO ORGANISMO VERIFICADA POR "BAFÔMETRO".
EXAME ALEGADAMENTE IMPRECISO.
TESTE DE SANGUE ESPECÍFICO NÃO REALIZADO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL COM BASE NESSE FATO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MATERIALIDADE COMPROVADA, SEM ESTREME DE DÚVIDAS, POR CRITÉRIO VÁLIDO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Segundo o art. 306 do Código de Trânsito Nacional, configura-se o crime de embriaguez ao volante se o motorista "Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência". 2.
Realizado o teste do "bafômetro" e verificada concentração alcoólica no ar dos pulmões que corresponde a concentração sanguínea superior ao que a lei proíbe, não se pode falar em ausência de justa causa para a persecução penal. 3.
A mera alegação de imprecisão no teste do bafômetro não pode sustentar a tese defensiva, mormente no caso, em que a quantidade de álcool no ar dos pulmões (1,02 mg/l) corresponde a aproximadamente 20 dg por litro de sangue - mais de três vezes a quantidade permitida -, não se mostrando crível que o Paciente dirigia sóbrio. 4. "A prova da embriaguez ao volante deve ser feita, preferencialmente, por meio de perícia (teste de alcoolemia ou de sangue), mas esta pode ser suprida (se impossível de ser realizada no momento ou em vista da recusa do cidadão), pelo exame clínico e, mesmo, pela prova testemunhal, esta, em casos excepcionais, por exemplo, quando o estado etílico é evidente e a própria conduta na direção do veículo demonstra o perigo potencial a incolumidade pública, como ocorreu no caso concreto." (STJ, RHC 26.432/MT, 5.ª Turma, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 22/02/2010.) 5. "O crime do art. 306 do CTB é de perigo abstrato, e para sua comprovação basta a constatação de que a concentração de álcool no sangue do agente que conduzia o veículo em via pública era maior do que a admitida pelo tipo penal, não sendo necessária a demonstração da efetiva potencialidade lesiva de sua conduta." (STJ, HC 140.074/DF, 5.ª Turma, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, DJe de 14/12/2009.) 6.
Ao cotejar-se o tipo penal incriminador indicado na denúncia com a conduta supostamente atribuível ao Paciente, vê-se que a acusação atende aos requisitos legais do art. 41 do Código de Processo Penal, de forma suficiente para a deflagração da ação penal, bem assim para o pleno exercício de sua defesa, mormente porque comprovada a materialidade do delito, sem estreme de dúvidas. 7. "O reconhecimento da inocorrência de justa causa para a persecução penal, embora cabível em sede de 'habeas corpus', reveste-se de caráter excepcional.
Para que tal se revele possível, impõe-se que inexista qualquer situação de iliquidez ou de dúvida objetiva quanto aos fatos subjacentes à acusação penal" (STF, HC 94.592/SP, 2.ª Turma, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, DJe de 02/04/2009).
Na hipótese, ao contrário, há indícios nos autos de que os fatos ocorreram como descritos na denúncia, razão pela qual não há justificativa para o trancamento da ação penal. 8.
Habeas corpus indeferido.” (HC 155.069/RS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 26/04/2010).
As testemunhas de acusação ouvidas em Juízo esclareceram as condições em que se deu a prisão do acusado, que por sua vez, em seu interrogatório, confirmou que havia ingerido bebida alcoólica de sair conduzindo seu veículo automotor.
Assim, pelas provas apresentadas, restou, pois, sobejamente configurada e provada a infração penal infligida ao réu, vez que, por sua livre vontade, dirigia veículo automotor, em via pública, sob a influência de álcool, no caso presente, expondo a perigo abstrato a segurança viária e a incolumidade pública.
Portanto, presentes os elementos objetivo e subjetivo do referido tipo penal.
III – Dispositivo.
POSTO ISTO, ante o quadro fático, atento ao que dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo procedente a denúncia CONDENAR o acusado ANTONIO DOS REIS AMADO DE OLIVEIRA, antes qualificado, pela prática do crime de embriaguez no volante, previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
A seguir, em atendimento ao estatuído nos arts. 59 e 68, ambos do estatuto repressivo, passo a dosar-lhe a pena.
IV – Da individualização e Dosimetria da pena.
A culpabilidade é normal ao tipo, nada tendo a se valorar.
O acusado não possui antecedentes.
A conduta social e a personalidade do agente não foram comprovadas nos autos, ficando neutras.
Os motivos do crime não ficaram claros.
As circunstâncias do crime são normais ao tipo.
As consequências foram minoradas por tratar-se de delito de perigo e não de dano.
O comportamento da vítima não pode ser analisado, por ser toda a sociedade o sujeito passivo do delito.
Pela análise das circunstâncias judiciais supra, aplico em desfavor do acusado a pena base em 06 (seis) meses de detenção.
Deixo de aplicar a atenuante prevista no art. 65, inciso III, “d”, do CP (confissão espontânea), por óbice do disposto na Súmula nº 231, do Superior Tribunal de Justiça que estabelece “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Assim, mantenho a pena em 06 (seis) meses de detenção, pena esta que torno definitiva, concreta e final, considerando a pena aplicada como necessária e suficiente para a prevenção e repressão do crime.
Na hipótese, a lei comina a reprimenda privativa de liberdade cumulada com suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor.
Assim sendo, nos termos do art. 293, Caput, da Lei nº 9.503/97, suspendo a habilitação do apenado para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses, pois, de acordo com entendimento jurisprudencial, a fixação do quantum para a suspensão da habilitação será consoante os mesmos critérios empregados para estabelecimento da privação de liberdade.
A lei também comina a pena de multa, que estabeleço em 10 (dez) dias-multa, fixada no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, atendendo às condições econômicas do apenado.
A pena privativa de liberdade aplicada em desfavor do réu deverá ser cumprida em regime aberto (art. 33, § 2º, c, do Código Penal).
V – Da Possibilidade de Substituição da Pena Privativa de Liberdade.
Em razão do quantum e por satisfazer o apenado os requisitos objetivos e subjetivos previstos nos arts. 44, I, 45, 46 e 55, todos da Lei Substantiva Penal, converto a pena privativa de liberdade do sentenciado em 01 (uma) pena restritiva de direito, a ser designada pelo Juízo das Execuções Penais desta Comarca.
VI – Fixação de Indenização Cível.
Deixo de aplicar o art. 387, IV, do Código de Ritos Penal, eis que inexiste danos materiais sofridos pela vítima, por ser a mesma toda a sociedade.
VII – Disposições Finais.
O sentenciado poderá apelar em liberdade, uma vez que as circunstâncias judiciais recomendam esse procedimento, pois seria uma contradição assim não proceder, após determinar o regime aberto como inicial e, também, substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
Após o trânsito em julgado, informe-se a condenação ao Juízo Eleitoral onde ele é inscrito para que sejam tomadas as providências que se fizerem necessárias e expeça-se guia de execução das penas privativas de liberdade e pecuniária.
Comunique-se ao Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e ao Departamento Estadual de Trânsito do Piauí – DETRAN/PI, em cumprimento ao disposto no art. 295 da mencionada lei.
Em respeito ao disposto no Provimento Conjunto Nº 70/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público para que se manifeste acerca da destinação dos valores recolhidos a título de fiança (ID 27909179 - Pág. 16/17).
Custas pelo acusado.
P.R.I.C.
TERESINA-PI, datada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da Vara de Crimes Contra a Dignidade Sexual e Vulneráveis -
31/03/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:47
Julgado procedente o pedido
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18/02/2025 03:48
Decorrido prazo de ANTONIO DOS REIS AMADO DE OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 08:03
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 08:02
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 08:02
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 02:32
Juntada de Petição de manifestação
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04/02/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 08:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/10/2024 14:42
Conclusos para despacho
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21/10/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 14:41
Juntada de comprovante
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14/10/2024 10:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/10/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:01
Declarada incompetência
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01/10/2024 16:40
Conclusos para despacho
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01/10/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 14:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/10/2024 03:52
Decorrido prazo de ANTONIO DOS REIS AMADO DE OLIVEIRA em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 19:13
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 07:53
Declarada incompetência
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11/09/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação
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11/09/2024 11:12
Conclusos para decisão
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11/09/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 03:31
Decorrido prazo de CICERO RAPHAEL FERREIRA PALHARES em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 08:36
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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26/06/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 08:02
Juntada de diligência
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22/06/2024 07:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2024 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 10:18
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 10:17
Juntada de comprovante
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14/05/2024 10:13
Expedição de Ofício.
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19/04/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 12:16
Conclusos para despacho
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31/01/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 12:21
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 06:12
Decorrido prazo de ANTONIO DOS REIS AMADO DE OLIVEIRA em 14/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 11:12
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 12:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/06/2024 09:00 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
-
16/11/2022 09:11
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 16:20
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 21:52
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2022 16:00
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA Processo nº 0006973-97.2019.8.18.0140 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Indiciante: DELEGACIA DE REPRESSÃO AOS CRIMES DE TRÂNSITO - DRCT, .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Advogado(s): Réu: ANTONIO DOS REIS AMADO DE OLIVEIRA Advogado(s): CICERO RAPHAEL FERREIRA PALHARES(OAB/PIAUÍ Nº 8748) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. TERESINA, 30 de maio de 2022 HELYNE MARIA ALVES NASCIMENTO ARRUDA Oficial de Gabinete - 27948 -
30/05/2022 17:11
Mov. [48] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 17:10
Mov. [47] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
22/01/2022 09:04
Mov. [46] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
22/01/2022 08:53
Mov. [45] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Resposta à acusação
-
22/01/2022 08:50
Mov. [44] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
21/01/2022 23:14
Mov. [43] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0006973-97.2019.8.18.0140.5003
-
12/11/2021 18:55
Mov. [42] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Carta precatória.
-
11/11/2021 12:43
Mov. [41] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0006973-97.2019.8.18.0140.0004 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Citação)
-
09/11/2021 08:08
Mov. [40] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência admonitória realizada para 09: 11/2021 10:00 sala de audiência.
-
03/11/2021 11:39
Mov. [39] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
21/09/2021 15:18
Mov. [38] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0006973-97.2019.8.18.0140.0003 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
28/08/2021 06:29
Mov. [37] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
25/07/2021 09:36
Mov. [36] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
25/04/2021 20:38
Mov. [35] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
08/04/2021 09:58
Mov. [34] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência admonitória designada para 08: 11/2021 10:00 sala de audiência.
-
08/04/2021 09:55
Mov. [33] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2021 11:27
Mov. [32] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
31/03/2021 20:45
Mov. [31] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
31/03/2021 20:45
Mov. [30] - [ThemisWeb] Recebimento
-
30/03/2021 20:32
Mov. [29] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0006973-97.2019.8.18.0140.5002
-
12/03/2021 08:34
Mov. [28] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao DEMAIK RIBEIRO GONÇALVES ARAUJO. (Vista ao Ministério Público)
-
11/03/2021 20:18
Mov. [27] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Certidão
-
05/03/2021 10:23
Mov. [26] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2020 10:57
Mov. [25] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
05/03/2020 10:56
Mov. [24] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
29/01/2020 09:41
Mov. [23] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0006973-97.2019.8.18.0140.0002 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Citação)
-
21/01/2020 10:08
Mov. [22] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência admonitória designada para 05: 03/2020 09:00 sala de audiências.
-
21/01/2020 10:04
Mov. [21] - [ThemisWeb] Denúncia - Recebida a denúncia contra ANTONIO DOS REIS AMADO DE OLIVEIRA
-
21/01/2020 10:04
Mov. [20] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0006973-97.2019.8.18.0140.0001 recebido na Central de Mandados.Recebida a denúncia contra ANTONIO DOS REIS AMADO DE OLIVEIRA
-
16/01/2020 10:09
Mov. [19] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho Inicial)
-
16/01/2020 10:06
Mov. [18] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Inquérito Policial para Ação Penal - Procedimento Ordinário
-
16/01/2020 10:05
Mov. [17] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
10/01/2020 13:37
Mov. [16] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Vara Criminal de Teresina
-
10/01/2020 13:36
Mov. [15] - [ThemisWeb] Redistribuição - Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
10/01/2020 13:36
Mov. [14] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
-
09/01/2020 13:02
Mov. [13] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/01/2020 08:51
Mov. [12] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Denúncia
-
08/01/2020 09:17
Mov. [11] - [ThemisWeb] Recebimento
-
05/01/2020 21:22
Mov. [10] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0006973-97.2019.8.18.0140.5001
-
18/12/2019 11:00
Mov. [9] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao EDIVALDO FRANCISCO DA SILVA. (Vista ao Ministério Público)
-
17/12/2019 10:02
Mov. [8] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Auto de Prisão em Flagrante para Inquérito Policial
-
16/12/2019 07:50
Mov. [7] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
13/12/2019 11:54
Mov. [6] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2019 08:33
Mov. [5] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
25/11/2019 13:06
Mov. [4] - [ThemisWeb] Redistribuição - Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
24/11/2019 10:22
Mov. [3] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho Inicial)
-
24/11/2019 10:11
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por sorteio
-
24/11/2019 10:11
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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