TJPR - 0005210-44.2016.8.16.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Hamilton Rafael Marins Schwartz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2023 12:54
Baixa Definitiva
-
11/04/2023 12:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2023
-
11/04/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
02/06/2021 15:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/06/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDO JANUARIO DA SILVA
-
12/05/2021 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005210-44.2016.8.16.0036 Recurso: 0005210-44.2016.8.16.0036 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa Apelante(s): APARECIDO JANUARIO DA SILVA Apelado(s): Município de São José dos Pinhais/PR APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA - DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA - CABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO - ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/2015 - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INADEQUADO – ERRO GROSSEIRO EVIDENCIADO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE- RECURSO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. I.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por APARECIDO JANUÁRIO DA SILVA contra os termos da sentença de mov. 64.1, proferida nos autos de Execução Fiscal que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada em face do Município de São José dos Pinhais.
Sustenta em seu recuso que opôs exceção de pré executividade na execução fiscal, alegando em síntese nulidade do processo administrativo e do título executivo em razão de bis em idem por responder também por danos ao meio ambiente na esfera penal; que o título já foi pago; que o Município juntou CDA (Certidão de Dívida Ativa) de forma unilateral, sem que se tenha apresentado um único documento que comprove tenha o Apelante tido a oportunidade de se defender das imputações, já que a CDA tem como origem suposta infração ambiental; que são atos de perseguição implacáveis por parte da Apelada, prevalecendo-se de sua estrutura e meios, em face do Apelante, que é hipossuficiente; que a sentença é nula por cerceamento de defesa, eis que não foi oportunizada produção de provas; que não foi intimado o Ministério Público; que deve ser declarada abusiva a cobrança.
Requer o acolhimento do recurso.
Contrarrazões no mov. 77.1. É o relatório. II.
FUNDAMENTAÇÃO Segundo dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
O caso em tela comporta a aplicação do citado comando processual, conforme se passa a demonstrar.
Trata-se de recurso de apelação interposto por APARECIDO JANUÁRIO DA SILVA contra os termos da sentença de mov. 64.1, proferida nos autos de Execução Fiscal que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada em face do Município de São José dos Pinhais.
Na decisão objurgada, a Magistrada singular rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo ora apelante, e determinou o cumprimento da decisão anterior que deferiu o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros em nome do executado em nome do executado pelo sistema BACEN-JUD.
Anota-se que o pronunciamento judicial não pôs fim ao processo, não se tratando, portanto, de uma sentença, conforme a definição apresentada pelo art. 203, § 1º do Código de Processo Civil, mas sim de uma decisão interlocutória, nos termos do § 2º do citado dispositivo, senão vejamos: “Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.” Desta forma, as decisões interlocutórias proferidas em processo executivo são atacáveis por meio do recurso de Agravo de Instrumento, na forma expressamente disposta no parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Ademais, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a decisão que rejeita a Exceção de Pré-executividade é impugnável por Agravo de Instrumento, configurando erro grosseiro a interposição de apelação, situação que afasta a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO CABÍVEL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "A aplicação do princípio da fungibilidade recursal é cabível na hipótese em que exista dúvida objetiva, fundada em divergência doutrinária ou mesmo jurisprudencial acerca do recurso a ser manejado em face da decisão judicial a qual se pretende impugnar" (AgRg no AREsp 230.380/RN, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 10/06/2016). 2.
O acórdão impugnado aplicou a jurisprudência desta Corte de que constitui erro grosseiro, não amparado pelo princípio da fungibilidade recursal, a interposição do recurso de apelação no lugar do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que rejeita exceção de pré-executividade.
Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1287926/DF, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO.
INADEQUAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRINCÍPIO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.FUNGIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO. 1.
A jurisprudência desta Corte orienta que a decisão que rejeita exceção de pré-executividade deve ser desafiada por agravo de instrumento, caracterizando erro grosseiro a interposição de apelação. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1009612/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 06/10/2017). Nesse sentido, segue a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça: DECISÃO MONOCRÁTICA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
APELO VOLTADO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECISUM RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC).
DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA.
ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJPR - 4ª C.Cível - 0004979-80.2017.8.16.0036 - São José dos Pinhais - Rel.:Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - J. 03.12.2019).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
REJEIÇÃO DO INCIDENTE.
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/2015.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ERRO GROSSEIRO. 1.
A decisão interlocutória que rejeita o incidente de exceção de pré-executividade, prosseguindo-se a execução, pode ser impugnada apenas por meio do recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único do PC/2015. 2.
O erro grosseiro afasta a aplicação do princípio da fungibilidade.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0017201-74.2002.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 23.10.2019).
DECISÃO MONOCRÁTICA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO A QUE SE DEIXA DE CONHECER, COM FULCRO NO DISPOSTO NO ARTIGO 932, III, DO CPC/2015. (TJPR - 1ª C.Cível - 0006267-87.2006.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: Juiz Everton Luiz Penter Correa - J. 17.07.2019). Importante destacar que não há como se aplicar à espécie o princípio da fungibilidade recursal, pois não se vislumbra, no caso concreto, qualquer dúvida objetiva que justifique a aplicação do aludido princípio, diante da clara disposição legal de que caberá Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em processo de execução, não se cogitando interpor o recurso de Apelação, como fez o ora recorrente.
Portanto, como a decisão objurgada desafiava o Agravo de Instrumento, não conheço o presente recurso de Apelação, por ser manifestamente inadmissível. III.
DECISÃO Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço o presente recurso de Apelação Cível. Curitiba, 29 de abril de 2021. Hamilton Rafael Marins Schwartz Juiz de Direito Substituto em 2º Grau -
29/04/2021 19:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 19:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 19:25
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
20/04/2021 15:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/04/2021 12:07
Recebidos os autos
-
20/04/2021 12:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/04/2021 00:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 20:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2021 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 17:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/04/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 22:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 14:22
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/02/2021 14:22
Distribuído por sorteio
-
10/02/2021 20:35
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2021 19:59
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
09/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005803-13.2018.8.16.0001
Netmex do Brasil Solucoes Tecnologicas L...
Claro S/A
Advogado: Angela Maria Furlaneto
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 09/07/2025 13:45
Processo nº 0000399-49.2021.8.16.0009
Ministerio Publico do Estado do Parana
Guilherme Sakamoto de Melo
Advogado: Israel de Lima Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/09/2022 14:25
Processo nº 0000976-43.2020.8.16.0112
Estado de Mato Grosso
Kesia Tabita Kogik Tydercke
Advogado: Dulce Esther Kairalla
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 31/03/2022 12:56
Processo nº 0064971-53.2012.8.16.0001
Wagner Svrzutt Cabral
Gleden Teixeira Prates
Advogado: Fernando Wilson Rocha Maranhao
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/01/2013 11:27
Processo nº 0007543-25.2020.8.16.0069
Ministerio Publico do Estado do Parana
Marcio Aparecido Barbosa
Advogado: Giselle de Angelo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/07/2020 09:32