TJPR - 0003311-51.2021.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2022 17:31
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2022 14:55
Recebidos os autos
-
03/10/2022 14:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/09/2022 09:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/09/2022 09:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2022
-
16/07/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
29/06/2022 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 16:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/05/2022 15:50
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
05/04/2022 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 14:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/02/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
04/02/2022 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2021 18:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 16:15
Recebidos os autos
-
08/12/2021 16:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/12/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 15:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/12/2021 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/12/2021 15:43
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/12/2021 15:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2021
-
08/12/2021 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
02/12/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
17/11/2021 20:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 14:29
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/11/2021 04:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
10/11/2021 04:37
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
18/10/2021 14:16
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 13:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/07/2021 13:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/07/2021 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 16:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
12/07/2021 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/07/2021 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2021 18:56
Juntada de COMPROVANTE
-
11/06/2021 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/06/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
07/06/2021 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2021 10:36
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/06/2021 09:11
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/06/2021 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3288-7440 Autos nº. 0003311-51.2021.8.16.0160 Processo: 0003311-51.2021.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): ROBSON PEREIRA DA SILVA Polo Passivo(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Trata-se de ação de conhecimento na qual o autor pede, incidentalmente, em sede de tutela provisória de urgência, provimento de natureza antecipada, a fim de que haja a suspensão do registro de seu nome do cadastro de cheque sem fundo (CCF).
Aduz a parte requerente que teve 02 (dois) cheques devolvidos por falta de fundos em setembro de 2020, contudo, efetuou o devido pagamento perante o cartório de protesto de títulos em janeiro de 2021.
Relata a parte requerente que entrou em contato com a requerida para que fosse dada baixa nos protestos, mas que não houve a baixa da negativação de seu nome no cadastro de cheque sem fundo (CCF), o que vem lhe causando prejuízos.
Brevemente relatados, decido.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil/2015 que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ainda, tratando-se de tutela de urgência de natureza antecipada, não será ela deferida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º).
No caso em exame, impõe-se o deferimento do pedido.
Isso porque a parte autora comprovou a existência da inscrição perante o cadastro de cheque sem fundo (CCF), bem como o pagamento da dívida, sendo tais elementos suficientes a comprovar a probabilidade do direito que deduz em Juízo.
Por fim, ressalte-se que a concessão da medida não traz à parte ré prejuízo concreto algum porque, restando comprovada, ao final, a legitimidade da cobrança, poderá ela postular seu direito de crédito na forma da lei.
Destarte, restando demonstrada a probabilidade do direito, o fundado receio de dano e a possibilidade de desfazimento da medida, impõe-se o deferimento do pedido.
Em face do exposto, DEFIRO o pedido incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, postulado na inicial e determino que seja oficiado ao Cadastro de Cheques sem Fundo (CCF) e SCPC/SERASA para que se excluam o nome da parte requerente ROBSON PEREIRA DA SILVA, CPF *28.***.*39-89, do cadastro de inadimplentes, restringindo a determinação de exclusão de seu nome às anotações e indicações levadas a efeito pelo requerido BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., referente aos cheques de nº 000002 e 000004, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) cada.
Ficam estes órgãos proibidos de informar a existência do apontamento até ulterior decisão deste Juízo.
Designe-se audiência de conciliação.
Cite-se e intimem-se (inclusive desta decisão).
Sarandi, datado e assinado digitalmente.
ANA ISABEL ANTUNES MAZZOTINI RAMOS - Juíza de Direito -
20/05/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
20/05/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/05/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES SERASA
-
20/05/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES SCPC
-
20/05/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/05/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 12:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2021 17:30
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
19/05/2021 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
17/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 15:48
Recebidos os autos
-
10/05/2021 15:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3288-7440 Autos nº. 0003311-51.2021.8.16.0160 Processo: 0003311-51.2021.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): ROBSON PEREIRA DA SILVA Polo Passivo(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Primeiramente, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos certidão de órgão oficial comprovando a inscrição de seus dados no cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de indeferimento do pedido, tendo em vista que o documento anexado no seq. 1.8 não permite o acesso aos dados necessários para análise do pedido.
Sarandi, datado e assinado digitalmente.
ANA ISABEL ANTUNES MAZZOTINI RAMOS - Juíza de Direito -
06/05/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 14:20
Conclusos para decisão - LIMINAR
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06/05/2021 14:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/05/2021 13:54
Recebidos os autos
-
06/05/2021 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2021 13:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/05/2021 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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