TJPR - 0011931-45.2019.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 02:04
DECORRIDO PRAZO DE TRANSPORTEC COLETA E REMOÇÃO DE RESÍDUOS LTDA
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03/02/2025 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2024 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/10/2024 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/10/2024 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/10/2024 13:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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03/10/2024 13:13
Juntada de COMPROVANTE
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22/07/2024 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2023 17:26
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
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29/09/2023 16:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
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01/08/2023 23:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS
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17/07/2023 20:15
DEFERIDO O PEDIDO
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29/06/2023 12:08
Conclusos para decisão
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03/03/2023 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2023 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 01:06
Conclusos para decisão
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30/09/2022 14:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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26/09/2022 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/09/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2022 18:21
Ato ordinatório praticado
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15/09/2022 23:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/09/2022 15:37
Recebidos os autos
-
01/09/2022 15:37
Juntada de INFORMAÇÃO
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01/09/2022 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2022 12:39
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 12:39
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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27/07/2022 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE TRANSPORTEC COLETA E REMOÇÃO DE RESÍDUOS LTDA
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11/07/2022 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2022 11:26
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
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30/05/2022 01:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/05/2022 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPOSITARIO PUBLICO
-
04/05/2022 17:04
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
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25/02/2022 16:08
Juntada de INFORMAÇÃO
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17/05/2021 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011931-45.2019.8.16.0185 Processo: 0011931-45.2019.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$23.020,75 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): TRANSPORTEC COLETA E REMOÇÃO DE RESÍDUOS LTDA 1.
Defiro o requerimento do exequente para que seja procedida PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo bloqueado nos autos, conforme postulado pelo exequente. 1.1.
Lavre-se termo de penhora, na forma do art. 838 do CPC, considerando os dados do Sistema RENAJUD, observado ainda o valor previsto na tabela FIPE para fins de avaliação provisória e aferição de suficiÊncia nesta fase para garantia do juízo. 1.1.1.
Tratando-se de veículo alienado fiduciariamente, a penhora deverá recair sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, com fulcro no art. 835, inc.
XII, do Código de Processo Civil; consigne-se no mandado. 1.1.2.
Nesse caso, sendo o objeto do contrato de propriedade da instituição financeira, oficie-se ao DETRAN-PR, requisitando informações quanto à alienação fiduciária do veículo em questão e empresa titular do crédito fiduciário. 1.1.3.
Com a resposta, oficie-se à instituição financeira, notificando-a da penhora ocorrida e requisitando informações sobre o contrato e seu adimplemento. 1.2.
No caso de constar a indicação de mais de um veículo, a penhora poderá se limitar a tanto(s) quanto(s) baste(m) para a suficiente garantia da execução, consoante o estado e avaliação do(s) veículo(s) encontrado(s), devendo para isso ser aferido o valor do débito atualizado. 1.3.
Ante a ausência de manifestação do exequente quanto à guarda/depósito do bem, visando a menor onerosidade para o devedor e para o processo, determino que o bem penhorado permaneça depositado em mãos da parte executada, mediante ciência da responsabilidade cabível ao depositário infiel (Código de Processo Civil, art. 161, parágrafo único c/c Lei de Execuções Fiscais, artigo 11, § 3º). 1.3.1.
Desde que a penhora realizada seja suficiente à garantia da execução, proceda-se à intimação da parte executada para fins de oposição de embargos no prazo de 30 (trinta) dias (LEF, art. 16 e inciso III), por ARMP. 2..
Para fins de registro da constrição, proceda a Secretaria anotação da penhora a margem do registro no RENAJUD, e remeta os autos ao Depositário Público com a mesma finalidade. 3.
Oportunamente, voltam conclusos para outras deliberações.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito -
03/05/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 20:20
DEFERIDO O PEDIDO
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29/04/2021 01:01
Conclusos para decisão
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28/04/2021 18:38
Ato ordinatório praticado
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21/08/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE TRANSPORTEC COLETA E REMOÇÃO DE RESÍDUOS LTDA
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20/08/2020 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/02/2020 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2020 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2020 13:59
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
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15/01/2020 14:37
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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05/11/2019 19:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/11/2019 15:14
Conclusos para decisão
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29/10/2019 17:35
Recebidos os autos
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29/10/2019 17:35
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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29/10/2019 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/10/2019 11:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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29/10/2019 00:21
DECORRIDO PRAZO DE TRANSPORTEC COLETA E REMOÇÃO DE RESÍDUOS LTDA
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28/10/2019 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/09/2019 16:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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09/08/2019 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2019 14:03
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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08/08/2019 17:59
Recebidos os autos
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08/08/2019 17:59
Distribuído por sorteio
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07/08/2019 10:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/08/2019 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2019
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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