TJPR - 0002490-82.2008.8.16.0037
1ª instância - Campina Grande do Sul - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2023 16:55
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2023 14:49
Recebidos os autos
-
08/03/2023 14:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/12/2022 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/12/2022 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2022 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2022 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2022 14:10
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
08/11/2022 17:25
Juntada de CUSTAS
-
08/11/2022 17:25
Recebidos os autos
-
08/11/2022 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 18:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/08/2022 18:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2022
-
17/08/2022 18:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/08/2022 18:12
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
13/06/2022 15:24
Recebidos os autos
-
13/06/2022 15:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2022
-
13/06/2022 15:24
Baixa Definitiva
-
13/06/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
11/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE VINICIUS BRIAO
-
11/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE EDSON ANTONIO BRIÃO
-
11/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE PAULO HENRIQUE BRIÃO
-
11/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME GUSTAVO BRIÃO
-
21/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 18:15
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/05/2022 08:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
09/05/2022 08:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
09/05/2022 08:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
09/05/2022 08:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
05/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 16:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 23:59
-
25/03/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 12:36
Pedido de inclusão em pauta
-
03/12/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 13:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/11/2021 08:03
Recebidos os autos
-
25/11/2021 08:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/11/2021 08:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 14:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2021 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 14:18
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/11/2021 14:18
Distribuído por sorteio
-
22/11/2021 14:18
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/11/2021 14:18
Recebidos os autos
-
22/11/2021 14:03
Recebido pelo Distribuidor
-
22/11/2021 14:01
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 14:01
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 14:01
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 14:01
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 14:01
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 14:01
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/11/2021 13:43
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 13:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/09/2021 02:39
DECORRIDO PRAZO DE EDSON ANTONIO BRIÃO
-
21/09/2021 02:26
DECORRIDO PRAZO DE PAULO HENRIQUE BRIÃO
-
21/09/2021 02:26
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE VINICIUS BRIAO
-
21/09/2021 01:57
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME GUSTAVO BRIÃO
-
14/09/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 01:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
08/06/2021 22:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7853 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002490-82.2008.8.16.0037 Processo: 0002490-82.2008.8.16.0037 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$12.435,78 Autor(s): ALEXANDRE VINICIUS BRIAO EDSON ANTONIO BRIÃO GUILHERME GUSTAVO BRIÃO PAULO HENRIQUE BRIÃO Réu(s): Espólio de Affonso Kroetz ESPÓLIO DE LOTHARIO BOUTIN SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária proposta por EDSON ANTONIO BRIÃO e SOLENE DE PAULA BRIÃO, na qual os autores alegaram exercer a posse do imóvel indicado na petição inicial há mais de 15 (quinze) anos, de forma mansa e pacífica, razão pela qual pugnaram pela declaração da prescrição aquisitiva.
Juntaram documentos.
O edital para citação de eventuais interessados e desconhecido foi expedido nas ref. 1.5 e 1.24.
A União, o Estado e o Município foram notificados (ref. 1.9) e se manifestaram pela ausência de interesse na demanda (ref. 1.19, 1.21 e 1.39).
O Ministério Público se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito (ref. 1.45).
Os autores juntaram certidões do CRI a fim de demonstrar que o imóvel usucapiendo não possui matrícula (ref. 1.48 e 1.49).
Foi determinada a inclusão de Afonso Kroetz no polo passivo da demanda (ref. 1.55).
Os autores informaram que o réu faleceu, pugnando pelo julgamento antecipado da demanda (ref. 25).
Foi determinada a inclusão no polo passivo dos Espólio de Lothário Boutin e Espólio de Affonso Kroetz, com a juntada dos documentos indispensáveis para o deslinde do feito (ref. 29.1).
Os autores informaram o falecimento da autora Solene de Paula Brião (ref. 35.1), razão pela qual foi determinada a suspensão do feito a fim de que fosse regularizado o polo ativo da demanda (ref. 38.1).
Os autores deixaram transcorrer o prazo sem cumprir as determinações judiciais (ref. 44 e 45).
Os herdeiros de Solene de Paula Brião, Paulo Henrique Brião, Guilherme Gustavo Brião e Alexandre Vinicius Brião, pugnaram por sua habilitação nos autos (ref. 58.1), o que foi deferido por este Juizo na ref. 69.1, sendo determinado novamente que os autores juntassem os documentos determinados na ref. 29.1.
Os autores pugnaram pela concessão de prazo adicional (ref. 98.1), mas deixaram de cumprir a determinação no prazo concedido, requerendo a dilação de prazo.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Decido.
Impõe-se a imediata extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, mesmo após a concessão de prazo para regularização.
Dispõe o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil que, quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o juiz declarará extinto o processo sem resolução de mérito. É o caso dos autos.
O art. 320, do Código de Processo Civil, dispõe que “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”, o que significa que a ausência de documento essencial implica o indeferimento da petição inicial, conforme disposto no artigo 321, parágrafo único.
Segundo a regra do art. 246, parágrafo 3º, do CPC, na ação de usucapião os confinantes serão citados pessoalmente, pelo que imprescindível a correta identificação e delimitação do imóvel usucapiendo e dos imóveis confrontantes, com a juntada da planta do imóvel que permita aferir quem são os confinantes.
Os autores foram intimados várias vezes para acostar o memorial descritivo, com a indicação precisa dos imóveis confrontantes, bem como suas matrículas, além de documentos para a regularização do pólo passivo da demanda, no entanto, não atenderam a determinação.
Como os autores não acostaram a documentação necessária para a correta delimitação do imóvel usucapiendo e seus confinantes, alémd a regularização do pólo passivo, o caso é de extinção do feito sem resolução do mérito.
Veja-se que após o decurso de aproximadamente 10 anos do curso processual, o Juízo, para sanear o feito, na decisão de ref. 29.1 determinou a juntada de diversos documentos, além da emenda da petição inicial e regularização do pólo passivo, entretanto, a parte autora não atendeu a contento a determinaão.
O pedido de dilação de prazo não comporta guarida, considerando que o feito tramita há 12 (doze) anos sem a juntada dos documentos indispensáveis.
Além disso, a determinação do Juízo foi proferida antes da pandemia do Covid-19.
O caso, portanto, é de extinção do feito sem resolução do mérito.
Neste sentido a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
PROPRIEDADE.
BENS IMÓVEIS.
USUCAPIÃO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
INDICAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E DOS CONFINANTES.
Ao autor da ação de usucapião incumbe ao propor a ação identificar aqueles que constam como proprietários nos registros imobiliários e os confinantes da área a usucapir indicados no memorial descritivo. - Circunstância dos autos em que se impõe desconstituir a sentença e julgar prejudicado o recurso.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO PREJUDICADO. (Apelação Cível Nº *00.***.*90-70, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 27/10/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
USUCAPIÃO.
BENS IMÓVEIS.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
INDICAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E DOS CONFINANTES.
Incumbe à parte ao propor a ação identificar aqueles que constam como proprietários nos registros imobiliários e os confinantes da área usucapienda conforme a planta ou o memorial descritivo.
USUCAPIÃO.
IMÓVEL.
MEMORIAL DESCRITIVO GEORREFERENCIADO.
MAPA TOPOGRÁFICO.
REQUISITO.
Na ação de usucapião de bem imóvel é indispensável a instrução do pedido com memorial descritivo georreferenciado do imóvel para delimitação do objeto da lide e ao final a concretização da sentença mediante o registro imobiliário.
Precedentes do e.
STJ.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*18-25, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 07/10/2014).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL COLETIVO DE IMÓVEL URBANO - LEI N. 10.257 /2001 - NECESSIDADE DE JUNTADA DE PLANTA OU CROQUI DA ÁREA TOTAL DO IMÓVEL - INDICAÇÃODOS CONFINANTES - ART. 942 DO CPC - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ/MS, Ag. 2007.001927-5, julg. 31/10/2007) DISPOSITIVO: Diante do exposto, julgo extinto o presente feito , sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.
Custas pelos autores, na forma da Lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Campina Grande do Sul, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito -
04/05/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2021 10:01
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
31/03/2021 14:18
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 21:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 15:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/11/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME GUSTAVO BRIÃO
-
27/11/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE VINICIUS BRIAO
-
27/11/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE EDSON ANTONIO BRIÃO
-
27/11/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE PAULO HENRIQUE BRIÃO
-
28/10/2020 17:41
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 17:41
Recebidos os autos
-
12/10/2020 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2020 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2020 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2020 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/10/2020 16:17
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2020 16:16
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2020 16:11
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2020 16:01
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2020 17:54
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/08/2020 13:35
Conclusos para decisão
-
29/06/2020 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2020 00:27
DECORRIDO PRAZO DE SOLENE DE PAULA SANTOS BRIÃO
-
18/06/2020 00:27
DECORRIDO PRAZO DE EDSON ANTONIO BRIÃO
-
26/05/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2020 17:31
Conclusos para decisão
-
18/11/2019 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/11/2019 01:28
DECORRIDO PRAZO DE SOLENE DE PAULA SANTOS BRIÃO
-
12/11/2019 00:56
DECORRIDO PRAZO DE EDSON ANTONIO BRIÃO
-
12/11/2019 00:52
DECORRIDO PRAZO DE EDSON ANTONIO BRIÃO
-
05/11/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2019 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2019 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2019 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2019 17:58
Conclusos para decisão
-
11/06/2019 15:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/04/2019 00:15
DECORRIDO PRAZO DE EDSON ANTONIO BRIÃO
-
25/04/2019 00:15
DECORRIDO PRAZO DE SOLENE DE PAULA SANTOS BRIÃO
-
02/04/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2019 13:18
PROCESSO SUSPENSO
-
22/03/2019 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2019 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2019 21:56
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/01/2019 14:52
Conclusos para decisão
-
08/11/2018 00:20
DECORRIDO PRAZO DE SOLENE DE PAULA SANTOS BRIÃO
-
07/11/2018 21:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
24/09/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2018 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2018 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2018 12:48
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2018 13:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/07/2018 17:28
Conclusos para decisão
-
21/02/2018 00:31
DECORRIDO PRAZO DE SOLENE DE PAULA SANTOS BRIÃO
-
20/02/2018 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/02/2018 20:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2018 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2018 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2018 13:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/08/2017 00:20
DECORRIDO PRAZO DE SOLENE DE PAULA SANTOS BRIÃO
-
04/08/2017 00:16
DECORRIDO PRAZO DE EDSON ANTONIO BRIÃO
-
21/07/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2017 15:41
Juntada de Certidão
-
13/07/2017 15:41
Recebidos os autos
-
10/07/2017 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2017 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2017 15:29
Juntada de Certidão
-
10/07/2017 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/07/2017 15:27
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2017 15:26
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2016 00:43
DECORRIDO PRAZO DE SOLENE DE PAULA SANTOS BRIÃO
-
17/11/2016 00:32
DECORRIDO PRAZO DE EDSON ANTONIO BRIÃO
-
05/11/2016 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2016 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2016 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2016 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2016 17:12
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2008
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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