TJPR - 0019144-39.2018.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 16:32
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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07/12/2023 16:31
Juntada de Certidão
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01/12/2023 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2023 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2023 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/10/2023 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2023 10:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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19/11/2021 18:01
PROCESSO SUSPENSO
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19/11/2021 18:01
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
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19/11/2021 17:49
APENSADO AO PROCESSO 0010343-32.2021.8.16.0185
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24/07/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE CONGREGAÇÃO CRISTÃ DO BRASIL
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23/07/2021 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
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12/06/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE CONGREGAÇÃO CRISTÃ DO BRASIL
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22/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 32107410 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019144-39.2018.8.16.0185 Processo: 0019144-39.2018.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$128.915,46 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): CONGREGAÇÃO CRISTÃ DO BRASIL Vistos, etc. 1.
Devidamente citada, a executada indicou bens à penhora (mov. 8.1) e, sobre tal indicação manifestou-se contrariamente o exequente (mov. 12.2), alegando, em síntese, que a indicação desrespeitou a ordem legal estatuída no artigo 11 da Lei 6.830/90.
Relativamente à nomeação por parte da devedora, induvidoso é que tal direito não suplanta a necessidade de respeito à ordem legal estatuída na legislação acima citada, pois nela consta expressamente o dinheiro como primeiro dentre os bens a serem constritos, em homenagem aos princípios da efetividade, balanceado pelo princípio da menor onerosidade.
Aliás, digno de nota é que, tendo o dinheiro a preferência legal como retro dito, sua penhora – ainda que na modalidade on line - independe de anterior esgotamento das vias ordinárias de localização de outros bens, sendo certo, outrossim, que a preterição desta ordem por parte do executado carece de comprovada e idônea justificativa.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
SISTEMA BACEN-JUD. 1.
O dinheiro é o bem que goza de preferência em relação aos demais, na ordem de penhora estabelecida no art. 655 do CPC.
Embora a ordem ali estabelecida não tenha caráter absoluto (Súmula 417/STJ), sua observância deve ser, em regra, atendida, cabendo ao executado, se for o caso, comprovar as especiais circunstâncias que possam eventualmente justificar situação de exceção. 2.
Conforme assentado pela Corte Especial, em julgamento de recurso representativo de controvérsia, a penhora de dinheiro ou de ativos financeiros pelo sistema Bacen-Jud previsto no art. 655-A do CPC, não está condicionada a qualquer providência do credor no sentido de promover prévia tentativa de penhora de outros bens (REsp 1.112.943/MA, julgado em 15/09/2010). 3.Recurso Especial provido. (REsp 1205309/RJ, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 27/10/2010).
A executada, entretanto, não se desincumbiu do ônus que lhe cabe no sentido de justificar adequadamente a razão pela qual deixou de observar a ordem legal de penhora prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil e artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais, limitando-se à nomeação.
Isto posto, declaro ineficaz a nomeação à penhora perpetrada pela executada e defiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros on line através do sistema SISBAJUD, devendo a secretaria proceder a respectiva consulta, excluindo da diligência as contas de natureza salarial. 1.1.
Havendo incongruência cadastral relativa aos dados do executado, intime-se o exequente para que esclareça a divergência no prazo de 10 (dez) dias.
Tratando-se de mera alteração da razão social de empresa, sem prejuízo à constituição do polo passivo da presente demanda, desde que devidamente comprovada pelo Município de Curitiba, autorizo desde logo à retificação e anotação necessárias, devendo os atos seguintes serem cumpridos na sequência. 1.2.
Caso a diligência seja positiva ou parcialmente positiva, desconsiderados eventuais bloqueios de valores irrisórios, assim compreendidos aqueles inferiores a R$ 100,00, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço da CDA ou ao último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, observado o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC. 1.3.
Havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º do CPC, tornem os autos conclusos com urgência. 1.4.
Se não houver impugnação, fica desde logo a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, de acordo com o art. 854, §5º do CPC. 1.5.
Sendo integral o bloqueio, intime-se o Executado do prazo de trinta dias para oferecimento de embargos (artigo 16, III, Lei n.º 6.830/80).
Decorrido o prazo, certifique-se no presente feito. 1.6.
Caso não haja resposta das instituições financeiras consultadas, reitere-se.
Persistindo o resultado após a terceira tentativa, cancele-se a ordem. 1.7.
Se o bloqueio incidir sobre ativos escriturados ou não precificados ou se for realizado por instituição sem comando para venda, proceda-se ao desbloqueio. 2.
Sendo a consulta supramencionada infrutífera, atento aqui à celeridade que deve ser imposta ao feito e ao adequado impulso oficial que se espera do magistrado, desde já determino que se proceda também à consulta por meio do sistema RENAJUD. 2.1.
Havendo veículos em nome do executado, mesmo que sobre eles conste anotação de alienação fiduciária ou demais restrições judiciais, proceda-se a restrição de transferência sobre eles. 2.2.
Inexistindo restrição de qualquer natureza ou tratando-se de restrição judicial e, havendo requerimento, resta o pedido desde logo deferido e determino seja procedida PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo indicado pelo exequente. 2.2.1.
Se não for apresentada a certidão que ateste a existência do bem em questão, expeça-se MANDADO (Código de Processo Civil, art. 845, § 1º) a ser cumprido no endereço constante do cadastro do RENAJUD, devendo o senhor Oficial de Justiça cumprir as providências referidas nos incisos do artigo 154 do CPC, bem como observar no auto de penhora os requisitos estabelecidos nos incisos do artigo 838 do mesmo digesto processual. 2.3.
Tratando-se de veículo alienado fiduciariamente, a penhora deverá recair sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, com fulcro no art. 835, inc.
XII, do Código de Processo Civil; consigne-se no termo ou mandado, se caso. 2.3.1.
Nesse caso, sendo o objeto do contrato de propriedade da instituição financeira, obtenha a secretaria, junto ao Renajud, a informação quanto à alienação fiduciária do veículo em questão (http://www.detran.pr.gov.br/servicos/consultar-cadastro-de-restricoes-de-veiculo/) e a empresa titular do crédito fiduciário. 2.3.2.
Com a informação, oficie-se à instituição financeira, notificando-a da penhora ocorrida e requisitando informações sobre o contrato e seu adimplemento. 2.4.
No caso de constar a indicação de mais de um veículo, a penhora poderá se limitar a tanto(s) quanto(s) baste(m) para a suficiente garantia da execução, consoante o estado e avaliação do(s) veículo(s) encontrado(s), devendo para isso ser informado o valor do débito atualizado no mandado. 3.
Frustradas as diligências anteriores, determino, ainda, a consulta ao Sistema INFOJUD, devendo a Secretaria providenciar a inserção, nestes autos eletrônicos, das declarações de renda (IRPF/ECF) e de operações imobiliárias (DOI) relativas aos últimos 03 (três) anos, gravando os documentos com “sigilo médio” (acessível aos servidores do órgão em que tramita o processo, às partes que provocaram o incidente e àqueles que forem expressamente incluídos). 4.
Havendo requerimento pelo exequente de inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes, resta o pedido desde logo deferido considerando o disposto no art. 782, §3º do CPC e, ainda, o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça(Tema Repetitivo 1026): “O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA." Neste caso, deverá a secretaria diligenciar junto ao SERASAJUD. 5.
Se todas as medidas ora determinadas forem frustradas, ou em caso de não oferecimento de embargos à execução fiscal, o que deverá ser devidamente certificado pela Secretaria, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 22 de abril de 2021. Jederson Suzin Juiz de Direito -
11/05/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 10:15
Ato ordinatório praticado
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10/05/2021 09:59
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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30/04/2021 15:33
Recebidos os autos
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30/04/2021 15:33
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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30/04/2021 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/04/2021 17:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/04/2021 18:31
Conclusos para decisão
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14/04/2021 18:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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30/01/2020 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/01/2020 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2019 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/07/2019 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2019 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/05/2019 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2019 16:55
Juntada de COMPROVANTE
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25/04/2019 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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10/01/2019 18:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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28/11/2018 17:29
CONCEDIDO O PEDIDO
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28/11/2018 13:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/11/2018 10:21
Recebidos os autos
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27/11/2018 10:21
Distribuído por sorteio
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26/11/2018 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/11/2018 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2018
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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