TJPR - 0000608-60.2019.8.16.0147
1ª instância - Rio Branco do Sul - Vara Criminal, Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2023 18:16
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2023 18:12
Recebidos os autos
-
17/03/2023 18:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/03/2023 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/03/2023 14:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2023
-
17/03/2023 14:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/07/2021
-
14/02/2023 00:40
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 17:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 12:10
Expedição de Certidão PUBLICAÇÃO
-
14/12/2022 13:43
Juntada de CIÊNCIA
-
14/12/2022 13:43
Recebidos os autos
-
14/12/2022 11:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 11:34
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 21:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/11/2022 18:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/10/2022 01:11
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 16:20
Recebidos os autos
-
01/08/2022 16:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/07/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 18:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2022 18:39
Juntada de COMPROVANTE
-
10/06/2022 18:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/05/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 14:25
Expedição de Mandado
-
24/05/2022 14:18
Expedição de Certidão GERAL
-
24/05/2022 14:06
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
24/05/2022 13:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2022 15:39
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/04/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 09:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/04/2022 09:48
Recebidos os autos
-
26/03/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 16:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2021 16:13
Juntada de COMPROVANTE
-
30/11/2021 11:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/11/2021 05:10
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LUIZ FABIANO DA SILVA MACHOSIKI
-
30/10/2021 01:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 19:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 16:52
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 13:41
Expedição de Mandado
-
27/07/2021 01:55
DECORRIDO PRAZO DE OSEIAS DE FARIA
-
18/07/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CRIMINAL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, Nº 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41)3652-8402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000608-60.2019.8.16.0147 Processo: 0000608-60.2019.8.16.0147 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 25/10/2018 Vítima(s): ANA ROSA MARTINS DE LISBOA Réu(s): OSEIAS DE FARIA Vistos e examinados estes Autos n. 1650-18.2017.8.16.0147 em que figura como autor o Ministério Público do Estado do Paraná e como réu Valdemir Alves Paulista. SENTENÇA
I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de OSEIAS DE FARIA, brasileiro, portador do RG nº 13.846.913/PR, nascido 25/12/1995, com 22 anos à época dos fatos, filho de Ana Rosa Lisboa da Silva e José Pinto de Faria, residente na Rua São Domingos, ao lado do mercado da família, na cidade de Itaperuçu/PR, atribuindo-lhe o cometimento do crime tipificado no artigo 147 do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06, em razão do seguinte fato, assim narrado na denúncia: “No dia 25 de outubro de 2018, por volta de 20h00min, no interior da residência localizada na Rua Um, nº 299, bairro Jardim Record, nesta Comarca de Rio Branco do Sul/PR, o denunciado OSEIAS DE FARIA, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, ameaçou de causar mal injusto e grave à vítima Ana Rosa da Silva, sua mãe, ao afirmar que atearia fogo em sua residência. A denúncia foi recebida em 15/08/2019 (seq. 12.1), tendo o réu sido regularmente citado (seq. 23.1).
O acusado apresentou resposta à acusação, através de defensor dativo, reservando-se o direito de apresentar sua(s) tese(s) defensiva(s) após a instrução processual (seq. 35.1).
Não sendo o caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (seq. 37.1), sendo que as partes não compareceram na audiência (seq. 53.1).
O Ministério Público apresentou alegações finais orais, postulando pela absolvição do réu em razão da insuficiência de provas para a condenação (seq. 53.2).
A defesa apresentou as alegações finais orais de modo remissivo (seq. 53.1).
Os autos vieram-me, então, conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo nulidades a sanar, considerando a tramitação imaculada do feito, com observância do devido processo legal e plena garantia do contraditório e da ampla defesa, passo a enfrentar o mérito. MATERIALIDADE A materialidade do crime encontra-se demonstrada pelo boletim de ocorrência (seq. 6.4) e pelo requerimento de medidas protetivas de urgência (seq. 6.5). AUTORIA Quanto à autoria, não há provas colhidas em sede de instrução probatória.
A vítima, que é genitora do acusado, devidamente intimada, não compareceu para prestar seu depoimento em Juízo.
Por sua vez, o réu não foi localizado para ser intimado, sendo que seu endereço foi fornecido de forma incompleta, conforme se vê da certidão de seq. 23.1.
Como ponderado pelo Ministério Público, nos autos de medida protetiva, embora tivesse tomado ciência do prazo de duração, a vítima não requereu a prorrogação das medidas concedidas em seu favor, de modo que o processo foi arquivado, o que demonstra que as ameaças cessaram e provavelmente mãe e filho estejam convivendo harmonicamente. Assim, da análise do presente caderno probatório conclui-se não existirem provas suficientes para um decreto condenatório.
O que se tem dos autos é o boletim de ocorrência e a versão prestada pela vítima em sede policial.
Entretanto, não é possível a condenação do réu com base unicamente nas provas colhidas na fase inquisitorial, pois o inquérito policial destina-se apenas a fornecer ao Ministério Público os subsídios necessários para a propositura da ação penal, não estando submetido ao contraditório.
Se a acusação não se desincumbe de provar a autoria delitiva, ônus que lhe é atribuído pelo artigo 156, do Código de processo Penal, impõem-se a absolvição do réu, por força do princípio do princípio do in dubio pro reo, segundo o qual quando o juiz não angariar provas suficientes da materialidade e autoria do crime, o acusado deverá ser absolvido.
Dessa forma, tenho que o decreto absolutório é medida que se impõe, pois, não existindo provas suficientes para a condenação (art. 386, VII do Código de Processo Penal), deve o réu ser inocentado das acusações contra ele formuladas. III - DO DISPOSITIVO Por todo o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo improcedente o pedido formulado na denúncia e ABSOLVO o Réu OSEIAS DE FARIA, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, do crime a ele imputado, previsto no art. 147, do Código Penal, na forma da Lei 11.340/2006.
Custas pelo Estado.
Cumpra a Escrivania o determinado para o caso no Código de Normas da douta Corregedoria Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ao Defensor Dativo que atuou no presente feito, Dr.
Paulo Marcelo Batista – OAB/PR nº 69.227, arbitro-lhe honorários no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), de acordo com a Resolução Conjunta nº 015/2019-PGE/SEFFA e considerando o trabalho desenvolvido pelo profissional.
Expeça-se a respectiva certidão.
Notifique-se a ofendida acerca da presente decisão, nos termos do art. 201, §2, do CPP e do art. 21 da Lei nº 11.340/2006. Rio Branco do Sul, 07 de Junho de 2021. MARINA LORENA PASQUALOTTO Juíza de Direito -
07/07/2021 15:06
Recebidos os autos
-
07/07/2021 15:06
Juntada de CIÊNCIA
-
07/07/2021 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 14:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 16:13
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
14/05/2021 16:28
Alterado o assunto processual
-
06/05/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/05/2021 13:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
05/05/2021 13:01
Juntada de COMPROVANTE
-
05/05/2021 13:01
Juntada de COMPROVANTE
-
04/05/2021 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 15:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/04/2021 12:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/04/2021 13:13
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 12:55
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 18:47
Expedição de Mandado
-
16/04/2021 18:46
Expedição de Mandado
-
24/05/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 09:16
Recebidos os autos
-
13/05/2020 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 18:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2020 18:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/05/2020 16:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/04/2020 15:37
Conclusos para decisão
-
06/02/2020 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 14:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/01/2020 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2019 12:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2019 15:02
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/09/2019 12:41
Conclusos para decisão
-
13/09/2019 12:41
Juntada de COMPROVANTE
-
12/09/2019 13:38
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
05/09/2019 17:45
Recebidos os autos
-
05/09/2019 17:45
Juntada de CIÊNCIA
-
05/09/2019 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2019 14:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/09/2019 12:29
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
31/08/2019 20:28
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
31/08/2019 20:25
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/08/2019 18:43
Recebidos os autos
-
19/08/2019 18:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/08/2019 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/08/2019 16:55
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
02/08/2019 17:12
Conclusos para decisão
-
02/08/2019 17:12
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2019 17:12
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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02/08/2019 17:12
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
01/08/2019 13:56
Juntada de DENÚNCIA
-
01/08/2019 13:56
Recebidos os autos
-
19/07/2019 12:57
APENSADO AO PROCESSO 0003537-03.2018.8.16.0147
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01/03/2019 16:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/02/2019 19:04
Recebidos os autos
-
28/02/2019 19:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
28/02/2019 19:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2019
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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