TJPR - 0000933-18.2021.8.16.0033
1ª instância - Pinhais - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2024 10:13
Recebidos os autos
-
20/11/2024 10:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/11/2024 12:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/11/2024 12:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/10/2024
-
08/10/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
24/09/2024 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2024 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2024 20:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 14:56
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO
-
09/09/2024 20:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/09/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
25/08/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2024 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2024 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 20:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
11/06/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
03/06/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2024 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2024 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/05/2024 14:14
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
20/05/2024 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 18:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/05/2024 18:59
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2024 01:05
DECORRIDO PRAZO DE CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
22/04/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 08:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 14:07
Recebidos os autos
-
14/03/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 15:07
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/03/2024 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2024 09:54
OUTRAS DECISÕES
-
29/02/2024 20:00
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2024 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/01/2024 03:08
DECORRIDO PRAZO DE CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
25/01/2024 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/12/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 15:21
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
11/12/2023 20:37
Conclusos para decisão
-
08/12/2023 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
10/11/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 07:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE JACKSON ANDRE DOS SANTOS
-
14/08/2023 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 13:37
Recebidos os autos
-
25/07/2023 13:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/07/2023
-
25/07/2023 13:37
Baixa Definitiva
-
25/07/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
24/07/2023 20:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 15:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/06/2023 14:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/06/2023 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 15:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/05/2023 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 08:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 20/06/2023 14:00
-
18/05/2023 08:48
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
11/05/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 15:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/06/2023 13:30 ATÉ 23/06/2023 18:00
-
08/05/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 12:48
APENSADO AO PROCESSO 0000930-63.2021.8.16.0033 RECINO
-
27/04/2023 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 12:45
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/04/2023 12:45
Recebidos os autos
-
27/04/2023 12:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/04/2023 12:45
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
27/04/2023 12:32
Recebido pelo Distribuidor
-
14/04/2023 18:11
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 18:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/04/2023 18:10
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 18:09
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
04/05/2022 16:40
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
19/11/2021 17:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/11/2021 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2021 15:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
05/11/2021 11:04
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2021 13:50
APENSADO AO PROCESSO 0000930-63.2021.8.16.0033
-
14/10/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
13/10/2021 07:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Planta Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 98881-5142 - E-mail: [email protected] Processo: 0000933-18.2021.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): JACKSON ANDRE DOS SANTOS DECISÃO 1. A parte promovente, nestes autos de n. 933-18.2021.8.16.0033 pleiteia a utilização de prova emprestada, proveniente dos autos sob n. 931-48.2021.8.16.0033 (ev. ‘52’).
Ocorre, porém, que na ação em que foram produzidas as provas objetivadas, este magistrado já proferiu decisão determinando a reunião com os presentes autos, cuja cópia da decisão encontra-se lançada no evento ‘53’ desta demanda, fixando a análise e julgamento conjunto.
Desta feita, declaro prejudicado o pedido em referência. 2. Em tempo, verifico, ainda, que a ação de n. 930-63.2021.8.16.0033 também guarda semelhança com as de n. 931-48.2021 e 933-18.2021, conforme já identificado no evento ‘54.1’ daqueles autos. 3. Pelo exposto, em observância ao artigo 59, do Código de Processo Civil, dados os critérios de prevenção, determino a retificação do apensamento, para que passe a constar a vinculação destes autos (933-18.2021) e daquele sob n. 931-48.2021 à primeira demanda proposta, isto é, aos autos de n. 930-63.2021, para que o julgamento conjunto ocorra a partir dos trâmites ocorridos naqueles autos. 4. Outrossim, ante o pequeno lapso temporal entre a distribuição da primeira demanda (930-63.2021 – 15h25 – ev. ‘1’); a segunda (autos n. 931-48.2021 às 15h36 – ev. ‘1’), e; a terceira demanda (autos n. 933-18.2021 às 15h46min – ev. ‘1’), em observância aos critérios de simplicidade e economia processual, intimem-se os litigantes para manifestarem, no prazo de cinco dias, sobre a possibilidade de cancelamento das duas últimas ações distribuídas (autos n. 931-48.2021e n. 933-18.2021), com o aproveitamento de todos os atos nelas praticados para a demanda n. 930-63.2021), consoante autoriza o artigo 162, do Código de Normas do Foro Judicial, da Corregedoria Geral do TJPR, o qual dispõe que “havendo ajuizamento ou cadastramento dúplice da mesma ação em razão de equívoco, sem a caracterização de litispendência ou coisa julgada, o Juiz, conhecendo do fato, determinará o simples cancelamento da segunda distribuição, com o arquivamento do processo.” Desde logo, advirta-se as partes que a ausência de manifestação ensejará o arquivamento dos processos em referência em razão do cadastramento em duplicidade com aproveitamento dos atos praticados para julgamento e análise de mérito nos autos principais de n. 930-63.2021.8.16.0033. 5. Oportunamente, determino o bloqueio da movimentação processual em relação às duas últimas ações propostas (autos n. 931-48.2021 e n. 933-18.2021), com a finalidade de evitar eventuais tumultos processuais ante a aparente existência de distribuição em duplicidade, até ulterior deliberação judicial. 6. Ante a determinação de bloqueio destes autos e daquele sob n. 931-48.2021, junte-se cópia desta decisão aos demais feitos e, a partir dos autos principais (n. 930-63.2021) intime-se os litigantes, praticando-se as demais diligências necessárias ao prosseguimento do feito.
Pinhais, data da inclusão no sistema.
Haroldo Demarchi Mendes Juiz de Direito Supervisor -
24/09/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 13:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/09/2021 16:13
OUTRAS DECISÕES
-
21/09/2021 14:41
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
21/09/2021 14:39
APENSADO AO PROCESSO 0000931-48.2021.8.16.0033
-
20/09/2021 18:26
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
20/09/2021 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
24/08/2021 02:16
DECORRIDO PRAZO DE CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
24/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 08:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 15:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
10/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Planta Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 98881-5142 - E-mail: [email protected] Processo: 0000933-18.2021.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): JACKSON ANDRE DOS SANTOS DECISÃO 1. A parte promovida pleiteia a redesignação da audiência conciliatória em decorrência do exíguo lapso temporal decorrido entre o ato intimatório e a data da audiência, fato que culminaria em cerceamento de defesa.
De outro giro, a parte promovente objetiva o prosseguimento do feito mediante a designação de audiência instrutória. 2. Diante da omissão da Lei n. 9.099/1995 em estabelecer prazo mínimo entre o ato de intimação e a data da audiência conciliatória, aplica-se supletivamente o artigo 218, § 3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual inexistindo prazo legal ou prazo determinado pelo Juízo, será de cinco (05) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
Há precedente recente neste sentido.
Vejamos: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
ACOLHIDA.
CITAÇÃO REALIZADA APENAS COM 2 DIAS DE ANTECEDÊNCIA DA DATA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. (…) 2.
A recorrente arguiu preliminar de cerceamento de defesa.
Sustenta que não foi respeitado o prazo mínimo entre o ato de citação e a data da audiência de conciliação, que, no caso, ocorreu apenas com 2 dias úteis de antecedência, inviabilizando a defesa da ré.
Argumenta que diante da omissão da Lei 9.099/95 em estabelecer o prazo mínimo para tanto, deve ser aplicado de forma subsidiária o prazo de 20 dias previsto no art. 334 do CPC.
Requer a declaração de nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem, por entender afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal. 3.
Preliminar de cerceamento de defesa.
Merece atenção o apelo da recorrente, pois o art. 218, § 3º do Código de Processo Civil estabelece que "Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte." 4.
Dessa forma, diante da omissão da Lei 9.099/95, que rege o rito processual dos Juizados Especiais, quanto ao prazo mínimo entre o ato de citação e a realização de audiência de conciliação, deverá ser observado o prazo de 5 dias, sob pena de ser declarada a nulidade de citação. (…) 6. recurso CONHECIDO e PROVIDO.
Preliminar de cerceamento de defesa acolhida.
Sentença anulada.
Determino o retorno dos autos ao Juízo de Origem para que se designe nova audiência de conciliação, observando-se o prazo mínimo de 5 dias entre os atos processuais.
Custas recolhidas.
Deixo de condenar em honorários advocatícios ante ausência de recorrente vencido (art 55 da Lei 9.099/95). (TJDFT.
Segunda Turma Recursal.
Acórdão 1319842. 07012978320208070016.
Rel.: João Luís Fischer Dias.
Julg.: 22/2/2021.
Publ.: DJE: 5/3/2021) 3. No caso em exame a audiência conciliatória ocorreu em prazo inferior a cinco dias úteis após o ato intimatório, como se vê dos eventos ‘25.1’ e ‘30.1’, de forma que se torna devida a redesignação do evento. 4. Ocorre, porém, que a parte promovente pretende seja realizada audiência instrutória.
Desta feita, com a finalidade de conjugar os interesses em litígio, mostra-se adequada a realização de audiência una de conciliação e instrução, sem que haja prejuízo às partes. 5.
Pelo exposto, com a finalidade de suplantar eventual nulidade dos autos por cerceamento de defesa, bem como dirimir o litígio, determino seja pautada audiência una de conciliação, instrução e julgamento. 6. As partes poderão apresentar testemunhas que entenderem pertinentes ao deslinde da controvérsia, em consonância com a lei processual. 7. Diligências necessárias.
Pinhais, data da inclusão no sistema.
Haroldo Demarchi Mendes Juiz de Direito Supervisor -
30/07/2021 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 15:29
OUTRAS DECISÕES
-
09/06/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
02/06/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
29/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 13:26
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 13:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 12:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
15/05/2021 11:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/05/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 14:14
Expedição de Mandado
-
12/05/2021 14:08
Juntada de COMPROVANTE
-
11/05/2021 18:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/05/2021 14:21
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 13:06
Expedição de Mandado
-
11/05/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
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24/04/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE JACKSON ANDRE DOS SANTOS
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23/04/2021 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/04/2021 18:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/03/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
27/02/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/02/2021 13:07
Recebidos os autos
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16/02/2021 13:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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16/02/2021 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2021 11:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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15/02/2021 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/02/2021 15:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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15/02/2021 15:47
Recebidos os autos
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15/02/2021 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/02/2021 15:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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15/02/2021 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2021
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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