TJPR - 0035629-53.2020.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2023 10:36
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
27/10/2023 10:02
Recebidos os autos
-
27/10/2023 10:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
05/10/2023 15:46
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
05/10/2023 15:40
Recebidos os autos
-
05/10/2023 15:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
01/09/2022 10:40
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2022 08:46
Recebidos os autos
-
01/09/2022 08:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/08/2022 09:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/08/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
20/08/2022 09:35
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - ISENÇÃO
-
02/08/2022 12:50
Recebidos os autos
-
02/08/2022 12:50
Juntada de CUSTAS
-
14/07/2022 12:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/04/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ANAZIRA GONÇALVES DA CRUZ
-
31/03/2022 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 15:36
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
08/03/2022 20:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2022 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 16:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/02/2022 16:27
Recebidos os autos
-
11/02/2022 16:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2022
-
11/02/2022 16:27
Baixa Definitiva
-
11/02/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 01:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
18/01/2022 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 18:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 16:21
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/12/2021 07:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
14/12/2021 07:28
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
22/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 23:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 15:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 00:00 ATÉ 13/12/2021 23:59
-
11/11/2021 15:24
Deliberado em Sessão - Adiado
-
11/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 15:36
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
10/11/2021 08:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
09/11/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 16:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/12/2021 00:00 ATÉ 17/12/2021 23:59
-
09/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 19:30
Pedido de inclusão em pauta
-
08/11/2021 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0035629-53.2020.8.16.0021 Recurso: 0035629-53.2020.8.16.0021 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Apelante(s): ANAZIRA GONÇALVES DA CRUZ Apelado(s): BANCO BMG SA Considerando o término do período de substituição, devolvo o presente processo por não ter me vinculado a ele, nos termos do art. 59, V, a, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná[1].
Ciência às partes.
Curitiba, data da assinatura digital. José Ricardo Alvarez Vianna Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau [1] Art. 59.
Nas substituições e nas convocações serão observadas as seguintes regras: (...) V - terminado o período de substituição ou de convocação: a) serão devolvidos os processos não julgados, salvo aqueles aos quais o Desembargador ou o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau convocado tenha se vinculado. -
04/11/2021 13:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/11/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 13:37
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
29/10/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 12:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/10/2021 12:15
Recebidos os autos
-
29/10/2021 12:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/10/2021 12:15
Distribuído por sorteio
-
28/10/2021 18:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
28/10/2021 17:59
Recebido pelo Distribuidor
-
28/10/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/10/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
08/10/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE ANAZIRA GONÇALVES DA CRUZ
-
01/10/2021 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/10/2021 04:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
01/10/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035629-53.2020.8.16.0021 Processo: 0035629-53.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$20.154,14 Autor(s): ANAZIRA GONÇALVES DA CRUZ Réu(s): BANCO BMG SA 1.
Em face do recurso de apelação e suas razões, em sede de juízo de retratação (artigo 485, § 7º do CPC/2015), mantenho a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, não tendo o recorrente apresentado elementos que pudessem ensejar a alteração do quadro fático processual que ensejou sua prolação 2.
Desta feita, cumpra-se as disposições da portaria deste Juízo pertinentes ao processamento da apelação. 3.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta -
20/09/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 13:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/09/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 08:20
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
16/09/2021 08:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/09/2021 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/09/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
22/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 17:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035629-53.2020.8.16.0021 Processo: 0035629-53.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$20.154,14 Autor(s): ANAZIRA GONÇALVES DA CRUZ Réu(s): BANCO BMG SA 1.
RELATÓRIO ANAZIRA GONÇALVES DA CRUZ move a presente ação declaratória c/c repetição do indébito em face de BANCO BMG S/A, ambos qualificados nos autos, na qual sustenta, em síntese, que identificou a presença de contrato de empréstimo, com desconto das prestações de seu benefício previdenciário.
Pontua que não teria realizado referida contratação junto à instituição bancária, requerendo seja declarada a ilegalidade dos descontos realizados, com condenação da parte ré a restituir, em dobro, o montante descontado indevidamente e indenizar-lhe os danos morais suportados.
Instada a regularizar a representação e manifestar-se sobre a generalidade da petição inicial, a parte autora permaneceu inerte. É o breve relato do necessário. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A parte autora promove outras 61 (sessenta e uma) ações judiciais semelhantes, conforme certidão do evento 20.2, todas manejadas com base no mesmo instrumento de procuração, que não individualiza, com precisão, o objeto do mandato.
Nos termos do artigo 654, § 1º, do Código civil, o instrumento de procuração deve conter a “extensão dos poderes conferidos”.
No caso, excepcionalmente, em que o mesmo advogado, com base em um único instrumento de procuração, pulveriza diversas demandas em nome da mesma parte, por meio de afirmações padronizadas, a admissibilidade da pretensão exige mandato específico, especialmente em razão dos efeitos processuais que da demanda podem resultar a parte.
Basta simples consulta ao sistema de jurisprudência para vislumbrar as incontáveis ações semelhantes julgadas em primeiro e segundo graus de jurisdição, com imposição de pena de litigância de má-fé: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAS E CONDENA A PARTE AUTORA E SEU PATRONO, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, ALÉM DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
INSURGÊNCIA DO AUTOR - NÃO ACOLHIMENTO – EXERCÍCIO DO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA QUE DEVE ESTAR PAUTADO NOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ PROCESSUAL E DA COLABORAÇÃO (ART. 5° E 6°, DO NCPC) – POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA E DE SEU PATRONO, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – PRECEDENTE DESTE TJPR – HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE AUTOR, EM CONLUIO COM SEU PATRONO, ALTEROU E INSISTIU NA ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS ALMEJANDO A DECLARAÇÃO DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO REGULARMENTE FIRMADO – MÁ-FÉ EVIDENCIADA – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 77, INC.
I, ART. 80, INC.
II, AMBOS DO NCPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0007229-89.2019.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 07.12.2020) Declaratória de inexigibilidade de descontos em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
Descontos no benefício previdenciário em razão de contrato de empréstimo que se pretende reconhecer como inexistente.
Sentença de improcedência liminar do pedido por ocorrência de prescrição.
Questão exclusiva de direito.
Prazo prescricional quinquenal, conforme entendimento do STJ e desta Corte.
Termo inicial do prazo prescricional na data de desconto da última parcela no benefício da mutuária.
Prescrição verificável de imediato.
Aplicabilidade do instituto da improcedência liminar do pedido, na hipótese do art. 332, §1º do CPC/2015.
Parte que age de forma temerária ao ajuizar diversas demandas pretendendo a indenização por danos morais decorrentes de empréstimos que alega não ter contratado.
Litigância de má-fé caracterizada.
Inteligência dos artigos 80, V, e 81, do CPC.
Sentença mantida.
Apelação conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0048934-41.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 20.10.2020) APELAÇÃO CÍVEL (RECURSO DO AUTOR).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
I.
SENTENÇA QUE DECRETA A PRESCRIÇÃO.
MANTIDA.
PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS SUBMETIDA AO PRAZO DO ART. 27, DO CDC.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS DE Nº 1746707-5.
TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO.
II.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
APLICAÇÃO CORRETA.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS COMPROVADA.
HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 80, II, DO CPC.
III.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
FIXAÇÃO.
CABIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO.I.
Há que se manter a sentença que extingue o feito, com resolução do mérito, tendo em vista que prescrita a pretensão à restituição dos valores descontados em folha de pagamento, a título de empréstimo consignado, e indenização por danos morais, nos termos do art. 27 do CDC, contado o prazo prescricional quinquenal do vencimento da última parcela, conforme entendimento firmado no IRDR de nº 1746707-5.II.
Comprovada a alteração da verdade dos fatos pela parte autora, é devida sua condenação em litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC.III.
Com o não provimento do recurso do autor, aplicável a regra do art. 85, §11, do CDC/2015.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0056577-08.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 20.04.2020) Para além da proteção da parte, a exigência do mandato específico constitui exigência essencial para identificar a presença de pretensão real ou demanda criada com finalidade lucrativa, em verdadeiro e nocivo uso predatório do Poder Judiciário, como destacado no provimento antecedente.
Essa orientação, inclusive, é encampada pelo próprio Tribunal de Justiça, que recomenda, por meio de órgão próprio, “controle rígido sobre os atos constitutivos, observando a atualidade e a especificidade do mandato”, com objetivo de “evitar demandas predatórias e também para que a parte também tenha pleno conhecimento e responsabilidade sobre a demanda a que se propõe” [1]. É verdade que cabe ao profissional da advocacia, essencial à Justiça, definir a estratégia jurídica a ser adotada.
Contudo, essa atuação técnica deve estar alinhada à vontade do constituinte e à existência de litígio, não lhe cabendo promover demandas indiscriminadamente, com base no mandato, com desvio da real finalidade da parte.
Atuação nesse sentido não só se distancia dos padrões éticos que regem a nobre atividade da advocacia, mas também viola os limites do mandato, que não constitui “carta em branco” para o mandatário fazer o que quiser.
Por força da natureza e finalidade do instituto, a atuação do mandatário deve estar associada à vontade do mandante, observados os preceitos da boa-fé objetiva, sendo ineficazes os atos que desbordem dos propósitos do mandato, na forma do artigo 662, do Código Civil.
Por essa razão, então, é que se facultou à parte regularizar o mandato.
Contudo, o procurador da parte, inexplicadamente, deixou de cumprir a obrigação imposta, não remanescendo outra possibilidade senão reconhecer a irregularidade do mandato, com a extinção do processo sem resolução de mérito, eis que nenhum dos instrumentos juntados suprem as exigências.
Essa solução, é importante ressaltar para não ser mal compreendido, impõe-se exclusivamente em situações específicas, revestidas de realces fáticos que exijam maior cautela, pois como regra a mera presença de cláusula geral ad juditia é suficiente para habilitar o manejo da demanda.
Não bastasse a irregularidade do mandato, subsistiria outro fundamento que conduz o processo, invariavelmente, ao encerramento imediato. É que a peça de abertura é genérica e a parte – sem se valer do necessário procedimento preparatório – serve-se de ação para verdadeira expedição no sentido de identificar se houve fraude ou não (“fishing expedition”).
A parte limita-se a sugerir a existência de dúvida sobre a contratação e, com base nela, buscar a invalidade da operação, com os consectários legais.
Ora, com o devido respeito, a pretensão deve ser fulcrada em fatos certos e determinados e não em dúvida ou sugestão, mormente quando o expediente semelhante é repetido pela mesma parte, em diversas outras ações manejadas pela mesma parte.
Esse momento não é próprio para concluir se existe ou não o direito reclamado.
O que interessa é que, a imprecisão dos fatos expostos inviabiliza a própria admissibilidade da petição inicial.
Em situação semelhante, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná se manifestou em idêntico sentido: BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
PEDIDO GENÉRICO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. (CPC, ART. 85, § 11 E ENUNCIADO Nº 7 DO STJ).RECURSO DESPROVIDO .A petição inicial é genérica e pode ser utilizada para qualquer caso semelhante.
Os fatos não foram delimitados, o que violou o artigo 319 do CPC e os pedidos são condicionados a uma possível e eventual impugnação a documentos.
A parte autora não emendou a petição inicial conforme determinado pelo juízo singular (CPC, art. 321, § único). (TJPR - 16ª C.Cível - 0033880-90.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 25.09.2019) Apelação cível.
Declaratória de nulidade de desconto em folha de pagamento c/c repetição do indébito e danos morais.
Empréstimo consignado – Sentença de indeferimento da inicial por inépcia.
Pedido genérico.
Ocorrência.
Ausência de exposição de motivos consistentes, bem como dos pedidos e razões de pedir, aptos a justificar o ajuizamento da – Citação para apresentação de contrarrazões.
Angularização da relação demanda processual.
Honorários sucumbenciais.
Possibilidade – Sentença mantida. 1.
Se a parte deixa de expor de forma satisfatória os pedidos e as razões de pedir, mister é o reconhecimento da inépcia da inicial, por pedido genérico. 2.
Indeferida a inicial e intimado o réu para oferecer resposta à apelação, se este comparece, oferecendo-as, é cabível a fixação dos honorários advocatícios, em atenção ao princípio da causalidade. 3.
Apelação cível conhecida e desprovida. (TJPR.
Apelação Cível nº 0002041-47.2018.8.16.0014 - Rel.
Des.
Luiz Fernando Tomasi Keppen - 16ª Câmara Cível - DJe 16-8-2018).
Apelação cível.
Ação revisional de contrato bancário.
Indeferimento da petição inicial.
Inépcia por ausência de documento . essencial e dedução de pedido genérico Extinção do processo sem .
Sentença mantida. resolução do mérito É de se manter o indeferimento da petição inicial, quando o autor, além de não trazer documento essencial - que demonstre o teor da relação jurídica entre as partes -, mesmo após determinação de emenda, faz apenas meras conjecturas, arguindo a ocorrência de supostas ilegalidades de maneira absolutamente genérica, sem qualquer liame com o caso concreto.
Recurso não provido. (TJPR.
Apelação Cível nº 0010460-69.2017.8.16.0021 - Rel.
Des.
Hayton Lee Swain Filho - 15ª Câmara Cível - DJe 20-6-2018).
Em consequência, deve ser reconhecida também a inépcia da petição inicial.
Por fim, é indiscutível que a presente demanda materializa conduta temerária da parte autora, em evidente uso predatório da justiça, a partir de manobra que, mascarada pelo sagrado manto do acesso à justiça, caracteriza abuso de direito e má-fé processual que devem ser coibidos.
Com efeito, em mera consulta ao sistema processual, constata-se que a parte autora ajuizou 61 (sessenta e um) processos semelhantes, alguns deles em face do mesmo réu, formulando pedidos de restituição em dobro e condenação por danos morais em cada um dos processos.
A forma de atuação da parte não pode ser enquadrada como exercício regular do direito de ação, mas caracteriza uso predatório da justiça, em prejuízo dos demais jurisdicionados, que tem a apreciação de seus direitos postergada porque os magistrados estão perdendo tempo, em primeiro e segundo graus de jurisdição – eis que a prática está a demonstrar que toda decisão negativa gera recursos – para servir à finalidade especulativa e econômica da autora e de seu procurador, que exploram o sistema de justiça em busca de benefício financeiro.
Nesse cenário, para os casos de postura temerária, como é a conduta da autora, deve ser imposta multa por litigância de má-fé, como mecanismo de penalização e com finalidade pedagógica, de modo a exigir postura proba e adequada da parte e de seu procurador.
A opção penalizatória processual é, sem dúvida, o único mecanismo capaz de desincentivar a aventura jurídica e preservar a sustentabilidade da jurisdição, como bem anota Juarez Freitas[2]: “O acesso à justiça, em tal contexto, deve ser utilizado de modo sustentável, impedindo-se o uso predatório, frívolo, trivial ou delegatário em prejuízo da qualidade da jurisdição para o futuro”.
Conceber a realidade identificada como mero exercício do direito de ação constitui, com o devido respeito aos adeptos desse entendimento, compactuar com a exploração inadequada do Poder Judiciário, impactando na funcionalidade do sistema.
Vale, aqui, a reflexão lançada por Bruno Makowiecky Salles no artigo intitulado Acesso à Justiça na Era da Judicialização[3]: “Muitas são as decisões judiciais que, baseadas numa interpretação benevolente sore o direito de acesso à justiça, afastam a configuração da litigância de má-fé diante de pretensões manifestamente infundadas, deduzidas em primeiro grau e em sede recursal, exigindo a comprovação de dolo e de outros requisitos.
Tal visão, ao virar regra, é prejudicial ao sistema.” Por fim, o dolo é evidente e deriva da opção deliberada de manejar a pretensão imprecisa, indiscriminada e individualmente.
Em consulta à jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, constata-se que, não obstante a presença de extenso acervo confirmando as condenações desta natureza, existem alguns julgados que excluem a litigância de má-fé, sob a referência genérica de que não existe dolo da parte.
Com o devido respeito, e nos limites da crítica nos autos garantida pelo art. 12, II, do Código de Ética da Magistratura, não se compreende qual é o raciocínio adotado.
A postura da parte deriva de culpa? A parte não percebeu que propôs diversas ações semelhantes, de forma genérica e indiscriminada? Como elemento subjetivo, a avaliação do dolo deve ser realizada frente às circunstâncias de fato e de direito presentes.
E, as circunstâncias contidas nos autos caracterizam a conduta voluntariamente (dolo) temerária da parte, apta a gerar a condenação processual.
Não bastasse isso, não se pode deixar de observar que a exigência de dolo, para caracterização da litigância de má-fé, foi construída sob a ótica do CPC/73 e é repetida até hoje.
No regime do CPC/15, contudo, prevalece a noção de colaboração, construída sobre a noção de boa-fé objetiva, elemento que deveria orientar a avaliação da conduta processual da parte, sob pena de desviar-se das noções do legislador ordinário. Em consequência, por qualquer ótica que se examine a questão, com fundamento no artigo. 80, V, e artigo 81, do Código de Processo Civil, impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, na ordem de 2% sobre o valor atualizado (INPC) da causa. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no artigo 654, § 1º, do Código Civil e artigos 76, § 1º, I e 330, I do Código de Processo Civil, reconheço a irregularidade da representação processual da parte autora e a inépcia da petição inicial e, consequentemente, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito.
Outrossim, por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade, contudo, fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, porquanto beneficiária da justiça gratuita.
Finalmente, condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, na quantia correspondente a 2% sobre o valor atualizado (INPC/IBGE) da causa, a ser revertida em favor do Funjus, valendo ressaltar que a exigibilidade da multa não sofre interferência em razão da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora, pessoalmente e por seu procurador, para pagamento da penalidade imposta no prazo de 15 (quinze) dias, comunicando imediatamente a Procuradoria-Geral e a Fazenda Pública do Estado do Paraná para inscrição em dívida ativa e persecução do crédito no caso de inadimplemento.
Oficie-se à Subseção de Cascavel da Ordem dos Advogados do Brasil, com cópia da presente decisão, comunicando o ato do advogado, em face do disposto no artigo 32 da Lei nº. 8.906/94.
Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta [1] Relatório 1/2019 – NUMOPEDE/TJPR. [2] Sustentabilidade: direito ao futuro. 2.
Ed.
Belo Horizonte: Forum, 2012. p. 41. [3] Disponível em: https://www.academia.edu/42395665/ACESSO_%C3%80_JUSTI%C3%87A_NA_ERA_DA_JUDICIALIZA%C3%87%C3%83O_Revista_do_CEJUR_TJSC -
11/08/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 17:12
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
15/06/2021 11:15
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ANAZIRA GONÇALVES DA CRUZ
-
07/06/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 08:17
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
31/05/2021 12:38
APENSADO AO PROCESSO 0035967-27.2020.8.16.0021
-
30/05/2021 19:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2021 19:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 17:45
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 08:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/05/2021 22:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 22:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 08:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/04/2021 19:10
Recebidos os autos
-
15/04/2021 19:10
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
14/04/2021 12:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2021 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ANAZIRA GONÇALVES DA CRUZ
-
16/03/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 11:05
DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO
-
11/02/2021 14:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/02/2021 14:10
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 22:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 16:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/01/2021 16:01
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 20:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/11/2020 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 22:40
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2020 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 18:15
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/11/2020 13:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/11/2020 13:42
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
16/11/2020 09:02
Recebidos os autos
-
16/11/2020 09:02
Distribuído por sorteio
-
13/11/2020 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/11/2020 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001511-70.2021.8.16.0165
Municipio de Telemaco Borba/Pr
Alceu Casturino de Assis
Advogado: Michelli Lopes Carvalho Kroll
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/02/2025 16:47
Processo nº 0002885-98.2015.8.16.0079
Solange Storostz Moraes
Joana Storotz
Advogado: Ademir de Souza
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/10/2015 13:55
Processo nº 0030485-08.2013.8.16.0001
Tsuru Advogados
Atualbrasil Construtora e Incorporadora ...
Advogado: Renato Rodriguez Espinola
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/07/2013 11:31
Processo nº 0001898-85.2021.8.16.0165
Municipio de Telemaco Borba/Pr
Potczyk &Amp; Cia LTDA
Advogado: Michelli Lopes Carvalho Kroll
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/01/2025 15:03
Processo nº 0001424-88.2002.8.16.0001
Televisao Bandeirantes do Parana LTDA.
Tatiana Baruque Marques
Advogado: Silvio Andre Brambila Rodrigues
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/05/2002 00:00