TJPR - 0006045-42.2021.8.16.0170
1ª instância - Toledo - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2025 15:58
Recebidos os autos
-
10/01/2025 15:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/01/2025 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/11/2024 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
03/10/2024 03:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2024 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2024 15:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/10/2024 15:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/09/2024 15:34
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/09/2024
-
17/09/2024 15:34
Baixa Definitiva
-
11/09/2024 21:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
12/08/2024 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2024 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 16:37
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/08/2024 11:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/06/2024 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2024 10:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/08/2024 00:00 ATÉ 09/08/2024 19:00
-
24/05/2024 13:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/05/2024 18:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2024 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 00:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2024 12:43
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/05/2024 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 14:38
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/05/2024 14:38
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/05/2024 14:38
Distribuído por sorteio
-
02/05/2024 14:38
Recebido pelo Distribuidor
-
22/04/2024 19:17
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 19:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/04/2024 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2024 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2024 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/04/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 19:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 10:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2024 01:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 08:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2024 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 07:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 11:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/02/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2024 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 16:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/02/2024 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2024 01:53
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
11/12/2023 01:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2023 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 17:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/10/2023 06:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
22/08/2023 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/08/2023 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 13:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/06/2023 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/06/2023 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
07/06/2023 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 15:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/03/2023 13:56
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
10/01/2023 14:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/10/2022 18:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/09/2022 09:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2022 13:19
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2022 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 16:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/06/2022 17:22
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 13:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/03/2022 14:01
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2022 19:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
08/02/2022 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/01/2022 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/10/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
06/10/2021 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2021 21:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2021 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI R.
Almirante Barroso, 3202 - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277-4809 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006045-42.2021.8.16.0170 P Processo: 0006045-42.2021.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$20.456,64 Polo Ativo(s): PAULO PEREIRA PINTO Polo Passivo(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. 1.
Acolho a emenda à inicial de mov. 16.1/2. 2.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido liminar, em que se sustenta a necessidade de suspensão dos descontos/cobranças em benefício previdenciário do(a,s) autor(a,s).
O(a) autor(a) alegou que foi surpreendido(a) com o depósito do valor de R$ 1.318,11 e com a anotação de um empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, o qual teria sido formalizado em 18-9-2020 e cujo desconto mensal seria de R$ 32,61 (mov. 1.5).
Afirmou que nunca contratou tal empréstimo consignado, tratando-se de ato ilegal/indevido.
Conforme comprovante de mov. 16.2, o autor depositou o valor nominal recebido indevidamente.
Oportunizada a justificação prévia (mov. 13.1), a ré, citada (mov. 18), manteve-se silente (mov. 19). É o relatório, no essencial.
D E C I D O. 3.
Conforme disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, a requerimento da parte, o juiz poderá conceder a tutela de urgência, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise da petição inicial e dos documentos que a instruem, em um juízo de cognição sumária, se verifica a presença cumulativa dos pressupostos genéricos da tutela de urgência.
A probabilidade do direito está no fato de que, em se tratando de descontos aparentemente sem lastro em regular obrigação (inexistência de relação jurídica entre as partes), segundo sustentado na inicial, compete ao(à,s) réu(s), quando da contestação, apresentar(em) os contratos e/ou outro documento que dão base à existência das dívidas e das relações jurídicas entre as partes.
Não compete ao(à,s) autor(a,es), ainda mais considerando a relação de consumo, a prova de fato negativo, a chamada “prova diabólica”.
O perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo reside no fato de que a permanência dos descontos na pensão por morte do(a,s) autor(a,es), sobretudo no curso da lide, poderá acarretar abalo econômico, especialmente em tempos de pandemia, dificultando sobremaneira a subsistência do (a,s) autor(a,es) e ofendendo a própria dignidade da pessoa humana.
Por outro lado, a medida que se antecipa não é irreversível (art. 300, § 3º, CPC), é de pouco impacto na estrutura econômica do(a,s) réu(s) e, em juízo de proporcionalidade, poderá vir a causar ao(à,s) autor(a,es) prejuízo relevante, ainda mais pela hipossuficiência revelada pela relação de consumo.
Atente-se o(a,s) autor(a,es) para o fato de que, sendo inverídica a assertiva de inexistência de relação jurídica, poderá(ão) ser reputado(a,s) como litigante(s) de má-fé (art. 80, inciso II, CPC) e responder por reparação de danos (art. 302, CPC).
Assim sendo, com fundamento no art. 300 e ss. do Código de Processo Civil, DEFIRO a antecipação da tutela para o fim de suspender os descontos do benefício previdenciário em nome do(a,s) autor(a,es), relativos ao contrato nº 628132859, relacionados ao objeto da lide, preservando-se a margem consignável, até ulterior deliberação, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a cada novo desconto indevido. 4.
Buscando a efetividade e a celeridade da jurisdição (art. 536, § 1º, CPC), OFICIE-SE diretamente ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), preferencialmente por meio eletrônico, para cumprimento desta decisão, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de desobediência. 5.
Considerando que o(a,s) autor(a,es) é(são) hipossuficiente(s) na relação de consumo, tanto do ponto de vista técnico quanto econômico, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 6.
DESIGNE-SE audiência de conciliação, intimando-se as partes comparecimento, com as advertências legais. 7.
INTIMEM-SE.
Dil. necessárias.
Toledo, datado digitalmente. Raphael de Morais Dantas Juiz de Direito -
01/09/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/09/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 12:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/09/2021 12:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
31/08/2021 15:54
Concedida a Medida Liminar
-
30/08/2021 13:08
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
28/08/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
20/08/2021 10:55
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
03/08/2021 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 15:11
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
29/06/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 09:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2021 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 14:35
Recebidos os autos
-
17/06/2021 14:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/06/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 13:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/06/2021 16:13
Recebidos os autos
-
16/06/2021 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/06/2021 16:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/06/2021 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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