TJRJ - 0806127-38.2022.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 04:08
Decorrido prazo de SAMANTHA BARBOSA BATISTA em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:08
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 09/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0806127-38.2022.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO RICARDO DE FARIAS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1) Na tarefa "EVOLUIR CLASSE PROCESSUAL", proceda o Cartório à anotação do início do cumprimento de sentença. 2) Desentranhe-se a manifestação do id. 204872292, eis que cópia da manifestação do id. 204864228. 3) Intime-se o Exequente (réu) sobre a Impugnação apresentada no id. 204864228. 4) Após, voltem conclusos para decisão.
ANGRA DOS REIS, 15 de agosto de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
15/08/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 17:56
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
15/08/2025 17:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/08/2025 17:55
Desentranhado o documento
-
15/08/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 12:12
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 01:28
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0806127-38.2022.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO RICARDO DE FARIAS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Trata-se de ação declaratória cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por ANTONIO RICARDO DE FARIASem face de BANCO SANTANDER BRASIL S/A, sob alegação de cobrança indevida.
A parte autora, em síntese, alegou que verificou que houve descontos em seu benefício previdenciário de prestações relativas a empréstimo consignado, porém não celebrou nenhum contrato com a parte ré, não autorizou o desconto das parcelas em seu benefício previdenciário e não recebeu o crédito.
Afirmou que houve erro na contratação e cobrança de juros abusivos.
Requereu a declaração de nulidade de cláusulas; a exclusão da capitalização; a redução dos juros; e a condenação da parte ré a restituir os valores descontados de seu benefício previdenciário.
A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação, em que suscitou questão preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, afirmou que o contrato foi regularmente celebrado pela parte autora e o valor lhe foi disponibilizado.
Pugnou pela improcedência.
A parte autora manifestou-se em réplica no ID 64859695.
Saneador no ID 81073485.
A parte ré apresentou alegações finais no evento 185479222. É o relatório.
Decido.Como não existem outras questões de natureza prévia pendentes de apreciação judicial, sejam de caráter preliminar, sejam de índole prejudicial, passa-se diretamente à análise do mérito da causa.
Inicialmente indefiro o pedido do ID 187793284, já que sequer justificada a razão.
No mérito, porém, não assiste razão à parte autora. À presente relação jurídica travada entre as partes aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte ré é fornecedora de serviços bancários, ao passo que a parte autora encontra-se como sua destinatária final (ainda que como consumidora equiparada, by stander), o que implica no reconhecimento da natureza objetiva da responsabilidade da parte demandada, que prescinde da demonstração de culpa.
Quanto à alegação defensiva de que foi o próprio autor o solicitante do serviço em objeto da presente lide, como descrito na contestação, razão não lhe assiste.
Como se trata de fato alegado pelo réu, caberia ao mesmo o ônus de prová-lo, pelo que seria até mesmo desnecessária a inversão do ônus da prova para tal finalidade.
Entretanto, ainda que haja falsidade na contratação, este caso concreto possui peculiaridades que impedem o acolhimento da pretensão deduzida na inicial de cancelamento do contrato e suspensão dos descontos.
No caso objeto deste feito, apesar de a parte autora ter afirmado que não celebrou o contrato de empréstimo, fora a beneficiária do valor que lhe fora entregue através de depósito em conta corrente, conforme se verifica pela confirmação apresentada no ofício do ID 149755618, apesar de ter a parte autora negado o recebimento do valor da inicial.
Ora, a parte autora ingressou com a demanda em setembro de 2022, porém o valor objeto do contrato lhe fora devidamente entregue em agosto de 2019 (cerca de dois anos antes do ajuizamento), sendo que efetivamente o utilizou, já que não realizou o depósito do valor nos autos a demonstrar sua boa-fé objetiva (na verdade havia informado na inicial que não recebeu o crédito).
Desta forma, a despeito de a parte autora ter alegado que não assinou o pacto, ao anuir com o recebimento do crédito, dele se utilizar por vários anos, afasta o pedido de cancelamento do contrato, já que o cancelamento necessariamente impõe o retorno das partes ao estado anterior à sua ocorrência.
Assim, caberia à parte ré restituir as parcelas debitadas, bem como à parte autora o valor que lhe fora confessadamente entregue, ambos os valores com todos os consectários da mora.
Não se torna possível acolher o pedido apenas de cancelamento do contrato de forma unilateral, de forma impor à parte ré que restitua os valores descontados, mas permanecendo hígida a parte do contrato com as obrigações direcionadas ao mutuário, de forma a impedir o ressarcimento, pelo que se afasta tal pretensão, o que inviabiliza que haja condenação da parte ré a suspender os descontos e a devolver os valores, eis que o crédito foi efetivamente utilizado e consumido pela parte autora.
A alegação de erro na contratação não encontra respaldo em nenhuma prova.
Ademais, pretende a parte autora também com a presente demanda que a sua dívida seja renegociada com a parte ré, uma vez que entende que o valor que paga não se apresenta justo, ao argumento de que os juros cobrados pela parte ré seriam excessivos.
Não pretender a parte autora, agora, pagar pelos valores utilizados é de fato autorizar que haja o seu locupletamento às custas da parte ré, que lhe forneceu o crédito.
As demandas desta natureza estão chegando aos borbotões ao Poder Judiciário, sendo que a imensa maioria por culpa do próprio consumidor, como no presente caso, em virtude do absoluto descontrole de sua vida e saúde financeiras.
Não há que se discutir os juros cobrados, pois a referida matéria de há muito está pacificada pelas Cortes Superiores, nos termos da Súmula 596 do STF, em que as instituições financeiras não ficam submetidas às disposições da Lei de Usura.
Ademais, se a parte autora aceitou expressamente subscrever um contrato com juros remuneratórios superiores a 1% ao mês, tal fato não é problema da parte ré, até porque não existe monopólio no mercado para este serviço, pelo que a parte autora poderia livremente procurar outra instituição financeira que lhe fornecesse o crédito de forma mais barata.
Vale ressaltar que a taxa praticada não se afigura excessiva diante do que fora praticado no mercado, o que sequer fora demonstrado pela parte autora.
A capitalização está prevista no contrato, pelo que se aplica a Súmula 539 do STJ, o que afasta o pleito de alteração da forma de amortização, mormente por total ausência de demonstração pela parte autora da alegação de vício na informação.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidoscontidos na petição inicial e condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais iniciais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
ANGRA DOS REIS, 21 de maio de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
21/05/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:47
Julgado improcedente o pedido
-
14/05/2025 14:07
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 01:54
Decorrido prazo de SAMANTHA BARBOSA BATISTA em 29/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 22:15
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
27/02/2025 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
27/02/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 16:22
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 01:50
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
08/01/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 15:40
Expedição de Ofício.
-
09/10/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 15:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
13/09/2024 00:06
Decorrido prazo de SAMANTHA BARBOSA BATISTA em 12/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 20:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/06/2024 14:40
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
09/06/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 00:31
Decorrido prazo de SAMANTHA BARBOSA BATISTA em 21/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 15:10
Expedição de Ofício.
-
02/04/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/03/2024 16:34
Conclusos ao Juiz
-
18/03/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:46
Decorrido prazo de SAMANTHA BARBOSA BATISTA em 05/02/2024 23:59.
-
19/01/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 13:49
Conclusos ao Juiz
-
16/01/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 00:51
Decorrido prazo de SAMANTHA BARBOSA BATISTA em 13/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 15:40
Expedição de Ofício.
-
19/10/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 16:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/10/2023 09:33
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 01:44
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 12:54
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2023 09:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/08/2023 14:10
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 01:19
Decorrido prazo de SAMANTHA BARBOSA BATISTA em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 01:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2023 22:25
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 14:59
Audiência Conciliação realizada para 14/06/2023 14:30 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis.
-
14/06/2023 14:59
Juntada de Ata da Audiência
-
14/06/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/06/2023 13:28
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2023 14:18
Juntada de aviso de recebimento
-
23/05/2023 00:47
Decorrido prazo de SAMANTHA BARBOSA BATISTA em 22/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 16:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/05/2023 16:17
Audiência Conciliação designada para 14/06/2023 14:30 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis.
-
03/05/2023 12:17
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2023 12:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
23/04/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 17:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/03/2023 11:14
Conclusos ao Juiz
-
28/03/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:32
Decorrido prazo de SAMANTHA BARBOSA BATISTA em 27/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 14:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
08/03/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 23:09
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 12:09
Conclusos ao Juiz
-
06/03/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 00:15
Decorrido prazo de SAMANTHA BARBOSA BATISTA em 02/03/2023 23:59.
-
25/01/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 23:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO RICARDO DE FARIAS - CPF: *64.***.*10-78 (AUTOR).
-
23/01/2023 17:09
Conclusos ao Juiz
-
23/01/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 17:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/01/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 15:59
Conclusos ao Juiz
-
09/01/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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Processo nº 0002038-94.2021.8.19.0017
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Armando Bouchorny
Advogado: Rosilane dos Santos Miranda
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/10/2021 00:00