TJRJ - 0002038-94.2021.8.19.0017
1ª instância - Casimiro de Abreu Vara Unica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 16:43
Juntada de petição
-
26/05/2025 00:00
Intimação
RELATÓRIO: /r/r/n/nISRAEL DOS SANTOS MOREIRA ajuizou a presente ação indenizatória em face de ARMANDO BOUCHORNY objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. /r/r/n/nNa inicial (id 03) sustenta o requerente que vem sendo frequentemente afrontado pelo vizinho ora réu. /r/r/n/nNarra que o réu nos últimos três meses, vem dirigindo em alta voz todo tipo de impropérios contra o autor, com xingamentos e ofensas de forma que todos os vizinhos escutam./r/r/n/nAfiram que tais impropérios consistem em afirmar que o ele maltrata e deixa a irmã deficiente conforme, uma vez que esta possui doença mental. /r/r/n/nAssevera, ainda, que o réu profere difamações acerca de sua esposa. /r/r/n/nContestação em id 50 em que nega as injúrias relatadas na inicial. /r/r/n/nRéplica em id 63. /r/r/n/nSaneador em id 79. /r/r/n/nAIJ realizada em 17/03/2025, conforme id 132. /r/r/n/nÉ o relatório.
Passo a decidir. /r/r/n/nDA FUNDAMENTAÇÃO: /r/r/n/nPresentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito./r/r/n/nTrata-se de ação indenizatória consubstanciada em eventuais ofensas dirigidas pelo réu em face do autora e de sua família. /r/r/n/nEm AIJ a testemunha MÁRIO LÚCIO, ouvida sob o crivo do contraditório assentou que trabalhou na casa do autor como pedreiro e presenciou cerca de seis episódios em que o réu proferiu xingamentos contra o autor.
Narrou que em duas ocasiões o réu passou no portão com uma barra de ferro na mão e parando na frente do portão para proferir ofensas ao autor e sua família.
Salientou que presenciou o réu dizer em alto e bom tom que o autor que o requerente deixa sua irmã doente passar fome em casa. /r/r/n/nNo mesmo sentido, a testemunha ALVIBAR ABREU relatou que, estava de serviço na residência e o autor não estava em casa, quando por vezes o réu parou no portão e iniciou xingamentos contra a família do autor. /r/r/n/nComo se infere, o requerente demonstrou de forma satisfatória que vem, de fato, sofrendo ofensas gratuitas por parte do réu perante a sociedade local./r/r/n/nNeste sentido, resta forçoso concluir pela procedência do pedido de indenização por danos morais. /r/r/n/nUltrapassada a fase de constatação do cabimento de compensação dos danos morais, cabe a este Juízo, a difícil tarefa de quantificar o aludido dano.
E quanto a isso, vale lembrar que não há regra aritmética/matemática para fixação do quantum indenizatório./r/r/n/nDeve o magistrado, balizado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixar o valor observando as circunstâncias do caso concreto; duração e gravidade da lesão; condição econômica das partes; direitos afetados; grau ou concorrência de culpa; dentre outros parâmetros que possam ser aferidos no caso concreto./r/r/n/nNa compensação do dano moral, o dinheiro não desempenha função de equivalência (como dano material), em razão de ser impossível precisar o valor do dano moral, mas, sim, uma função satisfatória.
A quantia em pecúnia visa atenuar, de modo razoável, as consequências advindas do dano, ao mesmo tempo em que pretende a punição do causador do evento danoso, tendo tal pena, nesse último viés, função pedagógica./r/r/n/nLevando-se em consideração tais fatores, principalmente, entendo como justa a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como forma de compensar os danos morais sofridos pela parte autora./r/r/n/nDO DISPOSITIVO:/r/r/n/nIsto posto, consolidando os efeitos da tutela de urgência, julgo procedente o pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a parte ré a efetuar o pagamento de verba indenizatória, a título de dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao autor, com incidência de juros moratórios pela SELIC deduzido o IPCA a contar da citação até a data desta sentença, quando passa a incidir a SELIC integral, que engloba os juros moratórios e a correção monetária devida a contar do arbitramento. /r/r/n/nCustas e honorários pela parte ré, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. /r/r/n/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. /r/r/n/nPRI. -
22/05/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 19:15
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 19:15
Conclusão
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08/05/2025 19:15
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 14:56
Juntada de petição
-
26/03/2025 15:16
Juntada de petição
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24/03/2025 10:43
Juntada de documento
-
15/03/2025 00:45
Documento
-
12/03/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 14:54
Audiência
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07/01/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 16:44
Conclusão
-
07/01/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 15:12
Juntada de petição
-
07/11/2024 14:38
Juntada de petição
-
06/11/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 11:04
Conclusão
-
17/09/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 15:24
Juntada de petição
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07/06/2024 08:30
Documento
-
04/06/2024 10:43
Juntada de documento
-
14/04/2024 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 18:38
Conclusão
-
13/12/2023 10:18
Juntada de petição
-
24/11/2023 22:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 22:50
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 14:45
Conclusão
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15/07/2023 07:13
Juntada de petição
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03/07/2023 09:48
Conclusão
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03/07/2023 09:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/04/2023 19:06
Juntada de petição
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31/03/2023 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
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19/01/2023 17:12
Juntada de petição
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19/12/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 10:52
Conclusão
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31/10/2022 10:10
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 15:48
Juntada de petição
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22/09/2022 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
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21/07/2022 17:52
Juntada de petição
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09/06/2022 14:21
Juntada de petição
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26/05/2022 02:42
Documento
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23/05/2022 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2022 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2022 17:57
Conclusão
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11/02/2022 17:57
Assistência Judiciária Gratuita
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09/12/2021 12:24
Juntada de petição
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22/10/2021 16:12
Conclusão
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22/10/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 16:12
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 18:10
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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