TJRJ - 0843709-93.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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23/09/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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23/09/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
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22/09/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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22/09/2025 13:57
Recebidos os autos
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22/09/2025 13:57
Juntada de Petição de termo de autuação
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19/08/2025 18:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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19/08/2025 18:36
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 01:07
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:07
Decorrido prazo de SIGISFREDO HOEPERS em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 12:41
Juntada de Petição de contra-razões
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17/07/2025 01:42
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 19:02
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 18:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/07/2025 16:45
Juntada de Petição de outros documentos
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10/07/2025 16:39
Juntada de Petição de contra-razões
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26/06/2025 15:17
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0843709-93.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA RÉU: BANCO AGIBANK, BANCO BMG S/A Trata-se de ação proposta por FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA em face de BANCO AGIBANK e BANCO BMG S/A.
Narra a parte autora que já firmou contrato de empréstimo com os bancos réus, todavia, nunca quis um cartão, que ao analisar seu extrato verificou que desde 2008 há contrato de cartão de crédito inserido pelos bancos réus, sob o nº 11666011500000000001(AGIBANK) e 2558324 (BMG).
Requer a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, além de compensação por danos morais.
Petição inicial em id. 126589938.
Despacho em id. 126950876, deferindo a gratuidade de justiça e requereu maiores esclarecimentos.
Emenda à inicial em id. 127981756.
Contestação do banco BMG em id. 135725038, alega em prejudicial de mérito prescrição e decadência.
No mérito afirma que o autor contratou cartão de crédito consignado, conforme contrato anexado na contestação, que houve não só a contratação, mas também a utilização do plástico e que não há vício no produto ou serviço oferecido.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Petição da 2ª ré em id. 145801548.
Contestação do banco Agibank S.A em id. 158660281, alega em prejudicial de mérito decadência, em preliminar, inépcia da petição inicial, conexão e impugnação a gratuidade de justiça.
No mérito afirma que a contratação se deu de forma legítima e consensual estando a demandante ciente de todos os termos, bem como, do valor que seria liberado no ato da contratação.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica em id. 159078338.
Petição da parte autora em id. 159079370, requerendo prova pericial contábil. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente indefiro a produção de prova pericial contábil, uma vez que, para o deslinde da questão, basta o exame da compatibilidade das cláusulas contratuais com o ordenamento jurídico vigente.
No que diz respeito à prejudicial de decadência, esta deve ser rejeitada, pois em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, que se renova mês a mês, não há que se falar em decadência.
No tocante à prescrição o termo inicial do prazo prescricional se dá com a incidência de cada desconto, sendo aplicável o prazo prescricional quinquenal, conforme determina o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois esta preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, estando os fatos constitutivos do direito da parte autora suficientemente descritos.
No que se refere à impugnação à gratuidade de justiça, verifico que, o documento em id. 126589950 informa que a parte autora recebe proventos que perfaz valor líquido inferior a R$3.000,00, demonstrando, portanto, de forma suficiente sua impossibilidade financeira em arcar com as custas.
Ausência de conexão com a ação apontada pelo banco réu, por tratarem de contratos diversos, inexistindo motivo para reunião dos processos para julgamento em conjunto, tendo em vista a impossibilidade de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias.
In casu, impõe-se o julgamento do feito, eis que maduro para sentença, sendo desnecessária a produção de qualquer outra prova para seu deslinde.
A discussão gira em torno dos descontos efetuados no contracheque do autor a título de contrato de cartão de crédito consignado e na regularidade da contratação de crédito nessa modalidade pelo autor junto ao réu.
Inicialmente, cabe ressaltar que a questão trazida a Juízo encerra relação de consumo, na medida em que o autor e o réu se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Por tal razão, aplicam-se ao presente julgamento as normas - princípios e regras - insculpidas no Código de Defesa do Consumidor.
Na hipótese, o autor alega que já realizou contrato de empréstimo consignado junto as rés, porém desconhece os contratos em relação ao cartão de crédito, que teria descontos diretos em sua folha de pagamento.
Compulsado os autos, o banco BMG apresentou contrato (id. 135728106) firmado pela autora que atesta que houve a contratação de cartão de crédito consignado, com desconto, em folha de pagamento mensal, de valor referente a pagamento mínimo.
Ainda, conforme se verifica em id 135728109, em faturas demonstradas pelo réu, o autor utilizou o referido cartão de crédito na modalidade plástico, ressalta-se que o autor efetuou o pagamento das faturas, não cabendo a alegação de que não tinha conhecimento de sua emissão.
Antes a isso, não merecem prosperar os pedidos autorais em relação ao réu Banco BMG S.A.
Contudo, melhor sorte não assiste ao Banco Agibank, a ré não trouxe aos autos contrato assinado pelo autor e as faturas trazidas não são suficientes para comprovar a contratação.
Não obstante, seria necessária a apresentação de algum documento que demonstrasse a contratação, tal como autorização de emissão, documentos pessoais do contratante, comprovante de endereço, apontando a veracidade da contratação de cartão.
Portanto, uma vez que não se pode exigir do consumidor que faça prova de fato negativo, caberia ao réu demonstrar a inexistência de falha na prestação de serviços ou a culpa exclusiva do autor.
Assim, denota-se que o réu BANCO AGIBANK prestou um serviço defeituoso, causando danos a parte autora que devem ser reparados e impondo-se o cancelamento das cobranças relativas a tal contrato.
Os pagamentos em forma de descontos, realizados no soldo do autor, foram indevidos e ensejam o ressarcimento em dobro, conforme versa o art. 42, parágrafo único do CDC.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, vislumbro que ao descontar de forma indevida os valores do soldo do autor, renda essa de natureza alimentar, o ato ilícito praticado pela parte ré foi capaz de atingir a honra e a dignidade da parte autora, de forma que enseja a compensação indenizatória pretendida.
Sobre caso análogo versa a jurisprudência do STJ: Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de obrigação de fazer, repetição de indébito e compensação por danos morais.
Sentença de procedência parcial.
Fraude em contrato de empréstimo consignado.
Responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos prejuízos causados ao consumidor conforme sumula 479 do STJ.
Restando incontroverso que o empréstimo impugnado e os descontos efetuados nos proventos do autor resultam de fraude e não foram por ele solicitados, impõe-se o dever de indenizar.
Provindo a dívida cobrada de ato ilícito e afastada a hipótese de erro justificável, é aplicável a regra do artigo 42, do CDC, com repetição do indébito em dobro.
Desídia da instituição financeira que desequilibrou a vida financeira do apelado, o que justifica a compensação pecuniária, devida pelos danos morais.
Valor arbitrado nos parâmetros usuais da jurisprudência para casos semelhantes.
Provimento do recurso da parte autora para fixação de honorários advocatícios omissos na sentença.
Negativa de provimento ao recurso do réu.
Agravo interno a que se nega provimento. (0001586-94.2010.8.19.0009 - APELACAO - DES.
JOSE ROBERTO P COMPASSO – Julg.: 06/08/2013 - NONA CAMARA CIVEL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL).
Pelo exposto, julgo PROCEDENTEo pedido autoral em face do réu Banco Agibank para: a) declarar a nulidade do contrato bancário de empréstimo; b) condenar à devolução em dobro das quantias debitadas do benefício do autor a título de cartão de Crédito - RMC, no montante a ser calculado na liquidação da sentença, acrescidos de juros e correção monetária a contar da data de cada desembolso; c) condenar o réu ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$3.000,00 acrescidos de juros e correção monetária a contar da citação.
Julgo IMPROCEDENTEos pedidos autorais em relação ao réu Banco BMG.
Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Até a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024 (30/08/2024), correção monetária se dará pelo índice adotado pela Corregedoria Geral da Justiça e juros serão de 1% ao mês.
A partir de então, correção se dará pelo IPCA/IBGE e juros serão o equivalente à Taxa Selic, naquilo que ultrapassar o índice de correção.
Caso a Taxa Selic do mês seja inferior ao índice de correção, os juros serão iguais a zero.
Transitada em julgado, certifique-se.
Após, verificado o recolhimento das custas, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
NOVA IGUAÇU, 6 de junho de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
06/06/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:25
Julgado procedente em parte do pedido
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04/06/2025 17:51
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 00:39
Decorrido prazo de MOISES OLIVEIRA DE SANT ANNA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:39
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:39
Decorrido prazo de SIGISFREDO HOEPERS em 19/02/2025 23:59.
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04/02/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
29/01/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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29/01/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:22
Decorrido prazo de MOISES OLIVEIRA DE SANT ANNA em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 13:59
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2024 00:08
Decorrido prazo de SIGISFREDO HOEPERS em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 19/11/2024 23:59.
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23/10/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 14:11
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 17:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/06/2024 16:39
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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