TJRJ - 0939237-08.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 51 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:33
Decorrido prazo de GUILHERME GOMES DE CARVALHO MACEDO em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:33
Decorrido prazo de JOSE VICTOR TERRA DUARTE em 15/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0939237-08.2023.8.19.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: ACRUX SECURITIZADORA S.A.
RÉU: PABLO DIEGO REGINO Vistos etc.
Trata-se de ação monitória movida por ACRUX SECURITIZADORA S/A em face de PABLO DIEGO REGINO, alegando, em síntese, que, em 04/12/2020, celebrou com o Banco BMG Termo de Cessão de Crédito através do qual o banco lhe transferiu, sem coobrigação, nos termos do artigo 286 do Código Civil, a totalidade dos direitos creditórios, entre eles a Cédula de Crédito Bancário emitida em favor do réu.
Sustenta que é credora de valor, uma vez que o réu deixou de pagar 9 das parcelas devidas, pretendendo a cobrança de metade da quantia devida por mera liberalidade.
Assevera que é cabível a ação monitória, havendo prova escrita do crédito.
Requer a expedição de mandado de pagamento, na forma do artigo 701 do CPC, citando o ré para pagar o valor de R$ 14.673,80 no prazo de 15 dias ou, querendo, oferecer embargos, sob pena de constituir o mandado inicial em título executivo.
Decisão do ID 86468837 determinando a expedição de mandado de pagamento na forma do art. 701 do CPC.
Embargos monitórios no ID 92365990, arguindo preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade ativa.
No mérito, aduz que a documentação trazida com a inicial não é suficiente e que a evolução do débito não foi devidamente discriminada.
Impugna o demonstrativo da dívida, ressaltando que houve prática de anatocismo.
Aduz que os juros impostos são ilegais e que não houve mora.
Requer o acolhimento das preliminares ou, caso assim não se entenda, a procedência dos embargos à ação monitória.
Resposta aos embargos monitórios no ID 112830619, impugnando a gratuidade de justiça deferida ao embargante.
No mérito, alega, em resumo, que a cobrança é válida.
Sustenta que houve detalhamento do débito e que os juros são adequados.
Destaca que não há necessidade de notificação, inexistindo cobrança exorbitante, requerendo a rejeição dos embargos monitórios.
Decisão saneadora no ID 149269108 rejeitando as preliminares arguidas. É o relatório.
Decido.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça diante da ausência de prova de que o réu/embargante apresenta suficiência financeira para suportar os ônus da sucumbência sem prejuízo do sustento próprio e/ou de sua família.
Ressalto que a mera alegação de que o réu não faz jus ao benefício não é suficiente para revogar o deferimento da gratuidade de justiça. À parte contrária é que caberá provar que o beneficiário da gratuidade de justiça conta com recursos suficientes, o que não ocorreu na hipótese.
Assim sendo, mantenho a gratuidade de justiça concedida ao réu.
No mérito: O presente feito encontra-se maduro para julgamento, não havendo necessidade da produção de outras provas.
Trata-se de ação monitória visando a cobrança de dívida oriunda de cessão de crédito.
Finda a instrução processual, conclui-se que procede o pleito autoral, com a rejeição dos embargos.
Dispõe o artigo 700, caput, e inciso I do Código de Processo Civil, que, in verbis: "Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro;" O art. 286 do Código Civil possibilita ao credor ceder o seu crédito, o que foi realizado, conforme termo de cessão trazidos aos autos.
De acordo com o STJ, a notificação do devedor sobre a cessão do crédito não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, bem como não exime o devedor da obrigação de arcar com a dívida contraída.
Senão vejamos: "AgInt no AREsp n. 2.258.565/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, nesta Corte Superior. 2.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, bem como não exime o devedor da obrigação de arcar com a dívida contraída.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (Grifou-se).
No caso em tela, verifica-se que os documentos juntados pelo autor com a petição inicial, quais sejam, Termo de Cessão, Cédula de Crédito Bancário e planilha (ID 83064352, 83064353 e 83064354) atendem aos requisitos previstos no artigo 700 do CPC.
Com efeito, a prova documental demonstra a contratação celebrada entre as partes, cujos valores foram disponibilizados ao contratante, sendo certo que o réu não nega a existência do pacto e da dívida, restringindo-se a impugnar a quantia sob a alegação de que houve cobranças abusivas.
No caso em tela, a embargante recebeu o crédito do embargado e efetuou o pagamento de algumas parcelas, de modo que foi evidenciada a confirmação tácita do negócio jurídico a ensejar a extinção das ações e exceções relacionadas à contratação.
Insta ressaltar que é válida e regular a planilha apresentada com a inicial em que se pode verificar a evolução da dívida, não merecendo prosperar a alegação de anatocismo, que não é vedado.
Aplica-se na hipótese o artigo 702, §2º do CPC, cujo teor se transcreve, in verbis: "Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória. (...) § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida”.
Sendo assim, cabia ao embargante declarar, de imediato, o valor que entende devido, o que deixou de fazer na presente hipótese.
No que se refere aos juros, é de se ressaltar que o e.
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento em recurso representativo de controvérsia no sentido de que a prática do anatocismo não é vedada às instituições financeiras, nos termos dos verbetes nº 539 e 541 da Súmula daquele Tribunal Superior.
A propósito: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1.
A Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012).
Na hipótese, as instâncias ordinárias afirmaram existir indicação no contrato de cláusula específica prevendo taxa anual e mensal de juros. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 553.849/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 27/06/2016)".
Insta consignar que, com relação à taxa dos juros, cabe ser citado o verbete nº 596 da Súmula do STF, que consolidou o entendimento de que as instituições financeiras estão livres do cerceamento dos juros usurários estabelecido pela Lei de Usura: "As disposições do Dec.22626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional".
Também o enunciado nº 382 da súmula do egrégio STJ, pacificou o entendimento de que: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
Com efeito, a orientação do e.
STJ, advinda do julgamento do REsp. 1.061.530/RS, julgado na sistemática dos recursos repetitivos: "ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." No caso em tela, o embargante não logrou comprovar situação excepcional quanto à taxa de juros praticada pelo autor-embargado, de modo que não há nos autos prova acerca da alegada abusividade capaz de impor a revisão contratual pretendida.
Certo é que, mesmo com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que não há prova mínima suficiente a corroborar os fatos alegados nos embargos monitórios, em confronto com o disposto no enunciado da Súmula nº. 330 do e.
TJRJ, in verbis: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Deste modo, não havendo prova mínima acerca do alegado excesso de cobrança, tampouco de imposição de valores ilegais, não há que se falar em revisão do contrato celebrado pelas partes.
Com efeito, a documentação juntada aos autos demonstra cabalmente a existência da relação jurídica e o débito ora cobrado, destacando-se que os argumentos trazidos pela embargante não se mostram suficientes para infirmar a pretensão autoral, que deve ser acolhida no que se refere ao débito e ao valor indicado na planilha apresentada.
A propósito: "0033053-92.2018.8.19.0209 - APELAÇÃO - Des(a).
MARIA INÊS DA PENHA GASPAR - Julgamento: 12/11/2020 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
Versa a hipótese ação monitória, em que o banco-autor pretende a condenação dos réus ao pagamento de dívida, não adimplida, representada por cédula de crédito bancário/abertura de crédito em conta corrente/LIS limite Itaú para saque PJ-PRÉ, no valor total de R$ 86.267,33. É cediço que a ação monitória tem por escopo a formação de título executivo, para fins de cobrança de dívida inadimplida, representada por prova escrita sem força de título executivo, hipótese esta que se coaduna com a da presente demanda.
Examinando-se atentamente o acervo probatório, depreende-se ter o autor acostado aos autos o contrato firmado entre as partes, os extratos bancários, bem como a planilha de débito, restando, outrossim, atendida a exigência de prova escrita, prevista no 700, caput do NCPC, bem como no verbete sumular nº 247 do E.
STJ.
De outro giro, considerando-se que os réus não refutam a existência da dívida, mas sim o valor cobrado, caberia aos mesmos a juntada de planilha, com indicação do montante que reputam devido, a teor do disposto no art. 702 § 2º do NCPC.
Sentença mantida.
Desprovimento do recurso." Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO autoral para, com fulcro no § 8º do art. 702 do CPC, declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial pelo valor apontado na inicial.
Condeno o ré-embargante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da monitória, observando-se o disposto no artigo 98, §3º, do CPC diante da gratuidade de justiça deferida.
Prossiga-se na forma dos artigos 513 e seguintes do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e o correto recolhimento das custas, se houver, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de junho de 2025.
MARIA APARECIDA DA COSTA BASTOS Juiz Titular -
16/06/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:38
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 14:40
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de GUILHERME GOMES DE CARVALHO MACEDO em 18/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 00:21
Decorrido prazo de JOSE VICTOR TERRA DUARTE em 22/11/2024 23:59.
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15/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 18:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/10/2024 10:23
Conclusos ao Juiz
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09/10/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 00:55
Decorrido prazo de PABLO DIEGO REGINO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:55
Decorrido prazo de JOSE VICTOR TERRA DUARTE em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:55
Decorrido prazo de ACRUX SECURITIZADORA S.A. em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 00:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/06/2024 16:26
Conclusos ao Juiz
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18/04/2024 00:28
Decorrido prazo de JOSE VICTOR TERRA DUARTE em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:28
Decorrido prazo de PABLO DIEGO REGINO em 17/04/2024 23:59.
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15/04/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 16:44
Conclusos ao Juiz
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13/03/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 00:47
Decorrido prazo de ACRUX SECURITIZADORA S.A. em 13/12/2023 23:59.
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11/12/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 20:08
Outras Decisões
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08/11/2023 15:52
Conclusos ao Juiz
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08/11/2023 15:52
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 15:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
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31/10/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 15:38
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 15:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/10/2023 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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