TJRJ - 0803454-91.2023.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 1 Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 17:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
23/07/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 00:04
Juntada de Petição de contra-razões
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01/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 14:03
Juntada de Petição de apelação
-
24/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 SENTENÇA Processo: 0803454-91.2023.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO ANTONIO ARAUJO DA SILVA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais, proposta por JOÃO ANTÔNIO ARAÚJO DA SILVA em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S/A.
Na inicial, relata que: a) é consumidor dos serviços prestados pela Ré, Águas do Rio, a título de fornecimento de água potável, matrícula Nº 100962964-3, sendo que a conta de fornecimento de água de tal matrícula (nº 100962964-3) ainda se encontra em nome do antigo proprietário do imóvel, Sr.
Lorival Creton, o qual já é falecido; b) ao receber a fatura de vencimento dia 05 de maio de 2023, o Autor foi surpreendido ao constatar que haviam 02 lançamentos na conta em questão, a saber, 01 cobrança de R$ 64,27 relativa ao consumo de água e, ainda, 01 cobrança no mesmo valor de R$ 64,27 relativa à famigerada “TARIFA DE ESGOTO”, totalizando o valor elevado, de R$ 131,89; c) a Ré efetua a cobrança da “TARIFA DE ESGOTO” na exata proporção de 100% sobre o valor do consumo de água, tratando-se, pois, de cobrança totalmente abusiva e lesiva em face do consumidor; d) tal cobrança de “TARIFA DE ESGOTO” se mostra totalmente ilegal uma vez que, como é de conhecimento notório na cidade, o esgoto é lançado in natura no Rio Pomba, sendo certo que, no caso específico do Autor, o qual mora no centro da cidade, o esgoto é lançado em um córrego que corta a cidade, o qual nada mais é do que um valão de dejetos a céu aberto, vindo a desaguar no Rio Pomba sem nenhum tipo de tratamento; e) após a edição do Decreto 1.039/2023, o Autor se dirigiu à agência da Ré requerendo o refaturamento da fatura de vencimento dia 05/05/2023 para que fosse excluída a tarifa de esgoto, contudo, a concessionária Ré informou que o Autor deveria efetuar o pagamento da conta no exato valor emitido, caso contrário teria o fornecimento de água suspenso e o CPF lançado no rol dos inadimplentes; f) o Autor veio a receber outras várias faturas, todas constando a cobrança da tarifa de esgoto na proporção de 100% sobre o consumo, permanecendo tal cobrança até a presente data.
A inicial foi instruída de documentos dos índices 84177755 a 84177775.
No id. 94397376, a parte ré ÁGUAS DO RIO apresentou contestação.
No mérito, defendeu: a) impossibilidade de inversão do ônus da prova; b) no presente caso todos os requisitos para realização do negócio jurídico estão presentes, inclusive, com o fornecimento de dados pessoais e sensíveis, de responsabilidade de cada pessoa física ou representantes da jurídica, para seu fornecimento e acesso; c) existência de tela de controle interno do sistema da Ré, na qual comprova a existência de contrato com a inclusão do serviço de esgoto, permanecendo inclusive, o abastecimento de água ativo e regular; d) há confirmação interna que pelo menos as etapas de fornecimento do serviço encontram-se disponíveis na região, sendo, por isso, a cobrança da tarifa faz-se indispensável e é amplamente autorizada pela lei; e) inexistência de dano moral; f) a parte autora não apresenta NENHUM número de protocolo que possa ser localizado em sistema interno da empresa Ré, fato este que deixa claro o não comprometimento autoral em informar à empresa o suposto problema, para que posteriormente pudesse resolvê-lo no âmbito administrativo.
A contestação foi instruída de documentos dos índices 94397376 a 94397386.
No id. 98788379 a 98788394, a parte autora juntou aos autos documentos comprobatórios de hipossuficiência.
No id. 100829909, decisão que deferiu gratuidade de justiça, indeferiu o pedido de tutela antecipada e designou audiência de conciliação.
No id. 104663633, a parte autora apresentou réplica.
No id. 107245803, ata de audiência em que nada foi acordado.
No id. 109311630, a parte autora requereu produção de prova pericial e documental suplementar.
No id. 113902453 a 113902458, a parte ré juntou aos autos provas documentais e requereu produção de prova documental suplementar.
No id. 127149547, decisão saneadora que inverteu o ônus da prova, deferiu a produção de prova documental e pericial, designou perito.
No id. 160249407, laudo pericial.
No id. 160544269, manifestação da parte autora sobre o laudo pericial.
No id. 162180868, manifestação da parte ré sobre o laudo pericial.
No id. 179668976, despacho que encerrou a instrução processual.
No id. 180021583, alegações finais por memoriais da parte autora.
No id. 181935514, alegações finais por memoriais da parte ré. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica do presente feito é caracterizada como de consumo, ocupando a partes Ré a posição de prestadora de serviços, conforme preceitua o art. 3º, § 2º do CDC e o autor, a posição de consumidor, destinatário final do serviço, conforme determina o art. 2º c/com art. 4º, I do mesmo Diploma Legal, sendo ele a parte mais fraca e vulnerável dessa relação processual.
Assim, responde a parte ré de forma objetiva, independente de culpa pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços, por força do inciso II, parágrafo primeiro do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Igualmente, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir, comercializar ou executar determinados serviços.
Por sua vez, de acordo com o § 3º, do artigo 14, da referida Lei nº 8.078/90, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Na inicial, o autor aduz que a ré efetuou a cobrança da “tarifa de esgoto” na proporção de 100% sobre o valor de consumo de água.
Afirma ainda que, o esgoto é lançado em um córrego que corta a cidade, vindo a desaguar no Rio Pomba sem nenhum tipo de tratamento.
A ré, por sua vez, afirmou que a cobrança é devida, pois presta os serviços de água e esgoto para o imóvel da parte autora.
A controvérsia cinge-se em determinar se a residência do autor se encontra em local atendido por alguma das etapas do serviço de esgotamento sanitário e, se positivo, quais etapas, se houve falha na prestação de serviço pela parte ré em relação a cobrança de tarifa de esgoto, bem como se houve dano moral e material.
Para dirimir a questão, foi determinada a realização de prova pericial.
O laudo pericial foi acostado em id. 160249407 e o Perito prestou os seguintes esclarecimentos: "(...) 7.
DO RELATÓRIO DA VISTORIA (...) Quanto ao esgotamento sanitário, não foram identificados vazamentos, infiltrações ou mau cheiro durante a diligência, esse que está devidamente ligado à rede de esgoto da parte Ré. (...) No momento da vistoria foi constatado que existe rede de esgotamento sanitário para o logradouro, essa construída pelo poder publico e segundo os moradores do local, sem qualquer tipo de manutenção.
Foi constatado in loco, que o imóvel está ligado a rede coletora de esgoto, a unidade não possui fossa séptica, com isso o esgoto é despejado in natura na rede, que conforme oitiva realizada no ato da diligência, são despejados direto no Rio que corta a cidade. (...) 9.
ANÁLISE DAS FATURAS QUESTIONADAS Analisando a fatura apresentada pela parte Autora e o histórico de consumo fornecido pela Ré, foi possível identificar que o abastecimento de água para a unidade é prestado de forma regular, onde as leituras do hidrômetro sofrem alterações de um mês para o outro.
Foi constatado em análise pericial, que o consumo no período reclamado para a matricula Nº 100962964-3 (maio/2023), é tecnicamente compatível com o consumo da população residente.
Haja vista, que em todo período analisado a unidade consumidora tem seu registro de consumo inferior a taxa mínima, sendo então cobrada por 15m3 mensais, valor da taxa.
Foi possível constatar ainda, que a unidade está com a instalações hidro sanitárias ligada a rede de coleta de esgoto do município, sendo os dejetos coletados e transportado, ainda que in natura. 10.CONCLUSÃO (...) Portanto, mediante todo exposto no presente laudo, o Perito conclui que os valores faturados pela Ré para o imóvel objeto da lide (maio/2023) são tecnicamente corretos, estando compatível com o consumo da população residente.
Quanto a reclamação da cobrança de 100% do esgoto, foi constatado que a unidade está ligada a rede de coleta local, onde todos os dejetos são coletados e transportado.
RESPOSTAS AOS QUESITOS A.
Quesitos do Autor. 1.
Queira o Expert informar se a concessionária Ré presta ou não coleta, transporte, tratamento e disposição final dos dejetos na unidade de consumo do Autor; R: No ato da diligência da prova pericial, foi possível constatar que o esgoto é coletado e transportado pela rede de coleta da parte Ré. 2.
Queira o Nobre Perito informar se os dejetos produzidos pela unidade de consumo do Autor são lançados in natura pela Ré no valão das Palmeiras e de lá para o Rio Pomba; R: Foi constatado in loco, que os dejetos são coletados in natura.
Contudo, não foi possível saber onde são despejados, ou se os mesmos são tratados pela Ré. (...)" No tocante ao pedido de cancelamento da cobrança referente à taxa de esgoto, vê-se que não merece prosperar.
Isso porque o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que o serviço de esgoto é prestado na residência do autor.
Deve-se ainda frisar que, ao ser questionado, o Sr.
Perito afirma que o imóvel objeto da lide é atendido pela rede de esgoto, sendo os dejetos coletados e transportados, ainda que in natura.
Por consequência, as cobranças denominadas "taxa de esgoto" são devidas.
Neste sentido está a jurisprudência do STJ:REsp n. 1.339.313/RJ, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos pela Primeira Seção do STJ, sendo decidido na ocasião que: “o serviço de esgotamento sanitário é formado por um complexo de atividades - coleta, transporte, tratamento e disposição final dos dejetos no meio ambiente -, sendo que a prestação de qualquer uma delas é suficiente para permitir a cobrança da tarifa, na sua totalidade" Logo, o serviço público de esgotamento sanitário existirá independente da prestação de todas as etapas, sendo legal a cobrança do serviço se configurada ao menos uma delas.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, CPC.
Na hipótese de recurso voluntário das partes, certifiquem-se as custas se devidas, intime-se a parte apelada para contrarrazoar e subam com as nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se por 30 dias.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Preclusas as vias impugnativas, nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
PI SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 16 de junho de 2025.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular -
18/06/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 16:46
Julgado improcedente o pedido
-
03/04/2025 11:09
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
30/03/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 06:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 21/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 10:48
Juntada de petição
-
13/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 18:35
Expedição de Ofício.
-
11/12/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:05
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 11/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 01:03
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO ARAUJO DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:41
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO ARAUJO DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/04/2024 11:16
Conclusos ao Juiz
-
20/04/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 16:47
Audiência Conciliação realizada para 15/03/2024 14:00 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé.
-
15/03/2024 16:47
Juntada de Ata da Audiência
-
12/03/2024 00:11
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME ALVES DA SILVA AGUIAR em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:38
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 06/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 14:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/02/2024 14:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO ANTONIO ARAUJO DA SILVA - CPF: *27.***.*27-15 (AUTOR).
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08/02/2024 12:36
Audiência Conciliação designada para 15/03/2024 14:00 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé.
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29/01/2024 16:13
Conclusos ao Juiz
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29/01/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 16:05
Juntada de Petição de certidão de dívida ativa
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30/11/2023 00:21
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO ARAUJO DA SILVA em 29/11/2023 23:59.
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26/10/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 17:04
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 17:04
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2023 17:03
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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