TJRJ - 0800177-30.2025.8.19.0072
1ª instância - Paty do Alferes J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 13:54
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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30/07/2025 01:07
Decorrido prazo de JUAREZ PECORARO VEIGA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:07
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:07
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 29/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:52
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:52
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paty do Alferes Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paty do Alferes Praça George Jacob Abdue, s/n, Centro, PATY DO ALFERES - RJ - CEP: 26950-000 SENTENÇA Processo: 0800177-30.2025.8.19.0072 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUAREZ PECORARO VEIGA RÉU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, BANCO BRADESCO SA A parte autora opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id. 206047359), alegando haver contradição e omissão na sentença de id. 198376391 e de id. 203993282 que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais.
Os Embargos são tempestivos, conforme previsto na legislação processual e certificado no id. 206047365. É o relatório.
Decido.
Da análise da peça recursal de id. 206047359, verifica-se, que a pretensão do embargante deve ser parcialmente acolhida, uma vez que a sentença não contempla os valores atualizados, objeto de determinação de devolução em dobro pela ré, constantes da manifestação de id. 191971349.
Melhor sorte não lhe assiste, contudo, no pleito de fixação de astreintes em caso de novas cobranças indevidas, o que, por força da declaração de inexistência de relação jurídica, deverá ser analisado oportunamente, acaso ocorram novas cobranças.
Sendo assim, conheço dos embargos, na forma do artigo 1.022 do CPC, e os ACOLHO, a fim de que o dispositivo da sentença passe a constar como: "Diante do exposto e de tudo mais que consta dos autos, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito em relação ao BANCO BRADESCO S.A e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pela parte autora em relação a SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I do CPC para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes; b) condenar a parte ré a ressarcir o autor, mediante o pagamento da quantia de R$ 4.327,54 (quatro mil, trezentos e vinte e sete reais e cinquenta e quatro centavos), já dobrada, na forma do artigo 42, parágrafo único do CDC, com juros de mora e correção monetária c) condenar a ré a compensar os danos extrapatrimoniais suportados pela parte autora, mediante o pagamento da quantia de R$ 3.000,00, com juros de mora desde a citação e correção monetária desde a publicação da presente.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995." Intime-se.
PATY DO ALFERES, na data da assinatura eletrônica.
PEDRO CAMPOS DE AZEVEDO FREITAS Juiz Titular -
11/07/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/07/2025 13:07
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paty do Alferes Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paty do Alferes Praça George Jacob Abdue, s/n, Centro, PATY DO ALFERES - RJ - CEP: 26950-000 SENTENÇA Processo: 0800177-30.2025.8.19.0072 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUAREZ PECORARO VEIGA RÉU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, BANCO BRADESCO SA HOMOLOGO o projeto de sentença (art. 40 da Lei 9.099/95).
Ficam as partes cientes de que, terminada a ação e decorridos os prazos previstos em lei, poderão requerer ao servidor responsável pelo JEC a retirada das mídias que ficam acauteladas em cartório, sob pena de eliminação destas.
Publique-se e registre-se esta sentença.
Intimem-se as partes.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Tratando-se de sentença de IMPROCEDÊNCIA ou de EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, não havendo outros requerimentos no prazo de 30 dias do trânsito em julgado e cumpridas as demais formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Tratando-se de sentença de PROCEDÊNCIA, o cumprimento de sentença será realizado na forma do art. 52 da Lei 9.099/1995.
Intimada PESSOALMENTEdesta sentença (Súmula 410-STJ: “a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”), a parte DEVEDORA promoverá o cumprimento voluntário da obrigação de fazer, de não fazer e de entregar coisano prazo estabelecido no dispositivo do projeto de sentença homologado, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa cominada no dispositivo (art. 536 e art. 537, §3º, do CPC e art. 52, V, da Lei 9.099/1995).
Em sendo realizada a obrigação de fazer, de não fazer e de entregar coisa, intime-se a parte vencedora para dar quitação em 5 dias, valendo-se o silêncio como concordância, independentemente de nova conclusão.
Intimada desta sentença, a parte DEVEDORA promoverá o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantiano prazo de 15 (quinze) dias, a contar trânsito em julgado, sob pena de serem acrescidos ao valor do débito multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, excluída a incidência de condenação em honorários na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995 (só há previsão de honorários em fase de recurso).
A incidência da multa do art. 523, §1º, do CPC incidirá independentemente de nova intimação (Enunciado 13.9.1 do Aviso nº 23/2008 com redação pelo Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: “Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicado o disposto no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil de 2015, independente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada”).
Intimada desta sentença, a parte CREDORA promoverá o cumprimento de sentença, no momento oportuno ou manifestar-se-á, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre seu interesse em efetivar o protesto do título judicial conforme art. 517 do CPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E. em 11/11/2016.
Em sendo realizado o depósito do valor da condenação, intime-se a parte vencedora para dar quitação em 5 dias, valendo-se o silêncio como concordância, e expeça-se o mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, no caso deste possuir poderes específicos para receber e dar quitação, independentemente de nova conclusão.
Não havendo outros requerimentos no prazo de 30 dias do trânsito em julgado e cumpridas as demais formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
PATY DO ALFERES, na data da assinatura eletrônica.
PEDRO CAMPOS DE AZEVEDO FREITAS Juiz Titular -
26/06/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:34
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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05/06/2025 09:32
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 09:32
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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05/06/2025 09:32
Juntada de Projeto de sentença
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05/06/2025 09:32
Recebidos os autos
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29/05/2025 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUCAS CHEVRAND PEREIRA DUARTE
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15/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 19:02
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 19:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/05/2025 14:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paty do Alferes.
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13/05/2025 19:02
Juntada de Ata da Audiência
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13/05/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 15:57
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 09:24
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 14:06
Juntada de aviso de recebimento
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31/03/2025 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2025 02:07
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA SILVA em 12/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:08
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:08
Decorrido prazo de ANDREA MAGALHÃES CHAGAS em 25/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 00:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2025 15:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/05/2025 14:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paty do Alferes.
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06/02/2025 15:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/02/2025 15:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/02/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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