TJRJ - 0820233-14.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
30/01/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0820233-14.2023.8.19.0021 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
RÉU: KRISHNA LETICIA SOARES GONCALVES Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, na qual a parte autora manifestou sua desistência, ID 157127829. É o relatório.
Decido.
O exame dos autos evidencia que, até o presente momento, o réu não foi citado, tampouco apresentou contestação.
Desta sorte, afigura-se imperativa a homologação da desistência manifestada, independentemente da anuência do réu, nos termos do art. 485, §4º do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência requerida pela parte autora ID 157127829 e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a autora nas custas processuais.
Sem honorários sucumbenciais, tendo em vista que não se estabeleceu o contraditório nos autos.
Certificado o correto recolhimento de custas, proceda a baixa de restrições sobre o veículo no sistema RENAJUD, se houver.
P.
Intimem-se.
DUQUE DE CAXIAS, 3 de dezembro de 2024.
ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Substituto -
03/12/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:48
Extinto o processo por desistência
-
02/12/2024 17:46
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0820233-14.2023.8.19.0021 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: KRISHNA LETICIA SOARES GONCALVES Ante o correto recolhimento das custas certificado no ID 155805395, defiro a inclusão de restrição veicular e pesquisa de endereço da parte ré requeridas no ID 90159109.
Junto aos autos o comprovante de inserção de restrição ao veículo, bem como o resultado das pesquisas realizadas nos sistemas INFOJUD e RENAJUD.
Tendo em vista que o sistema Sisbajud não disponibiliza, de imediato, o resultado da pesquisa, junte-se o protocolo e aguarde-se o prazo de 5 dias e voltem conclusos.
DUQUE DE CAXIAS, 13 de novembro de 2024.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Substituto -
14/11/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 12:29
Outras Decisões
-
12/11/2024 12:10
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 00:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2023 00:12
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 01/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 20:04
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2023 02:07
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 29/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 18:06
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 13:51
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 17:17
Concedida a Medida Liminar
-
11/05/2023 14:05
Conclusos ao Juiz
-
11/05/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830751-80.2024.8.19.0004
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Rafael Silva dos Santos
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/10/2024 09:17
Processo nº 0800398-48.2023.8.19.0083
Shirlene Silva de Sousa
Via Varejo S/A
Advogado: Hugo Filardi Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/02/2023 15:44
Processo nº 0809137-53.2023.8.19.0004
Joao Roberto Vieira Molinario
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Jayme Soares da Rocha Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/04/2023 15:10
Processo nº 0006967-10.2010.8.19.0001
Jose Marcos Couto da Conceicao
Quattor Petroquimica S/A
Advogado: Nadia Oliveira dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/01/2010 00:00
Processo nº 0861123-07.2024.8.19.0038
Juliana Rodrigues Mucciolo
Laser Fast Depilacao LTDA Scp Rio de Jan...
Advogado: Alessandro Marques Cavalcante
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/09/2024 17:45