TJRJ - 0006967-10.2010.8.19.0001
1ª instância - Capital 18 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:32
Remessa
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31/07/2025 12:32
Redistribuição
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10/07/2025 00:00
Intimação
Aguarde-se por 05 dias a manifestação da parte.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
08/07/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 17:38
Trânsito em julgado
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09/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação proposta por JOSE MARCOS COUTO DA CONCEIÇÃO, JORGE DE OLIVEIRA SILVA, JOSEVALDO FERREIRA DO NASCIMENTO, JOAO CARLOS DO REGO, JOÃO DA SILVA, JORGE GOMES, JORGE ANTONIO DA SILVA CRUZ, JORCELINO OSVALDO DA SILVA, JURANIR PEDRO, JAIR NEVES SCHAYDER em face de SUZANO PETROQUÍMICA, alegando, em síntese, que são pescadores com exercício profissional na Baía de Guanabara e, em razão de obra da ré, tiveram sua atividade prejudicada, o que lhes gerou prejuízo, notadamente no sustento de suas famílias.
Requerem, diante disso, indenização por danos materiais - lucros cessantes, e compensação por danos morais. /r/nPetição dos autores em id. 157/ fls. 160/161 para retificar o polo passivo, a fim de constar QUATTOR PETROQUIMICA S/A, nova Razão social de Suzano Petroquímica S.A./r/nContestação da QUATTOR PETROQUÍMICA S.A. em id. 202, suscitando preliminar de ilegitimidade ativa, eis que os autores não teriam comprovado a condição de pescadores da Colônia Z-9, que abrange a área de Duque de Caxias, Magé e Guapimirim.
Argumenta que a obra alegada pelos autores não pode ser comparada, sob nenhum aspecto, com a obra do TERMINAL GNL da PETROBRAS.
No tocante ao mérito, sustenta que, ao contrário do que afirmam os autores, a fase da obra ocorreu apenas entre 27/06/07 e 16/09/07 e que o ruído gerado pela obra do Terminal não impossibilitou a pesca, já que não foi capaz de gerar distúrbio sonoro, além do comumente configurado na Baía pelo som dos motores das embarcações utilizadas pelos próprios pescadores e outras.
Protesta a ré pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos autores e de testemunhas, prova documental suplementar e prova pericial./r/nRéplica em id. 234/ fls. 223/246. /r/nPetição dos autores em id. 234/ fls. 249/255, requerendo o aproveitamento de prova produzida no processo n° 2000.001.014653-1, no que concerne ao valor recebido mensalmente pelo pescador com sua atividade ou, caso não deferida, a realização de perícia técnica com essa finalidade.
Ainda, requer a parte autora prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal de representante legal da ré.
Em id. 384/ fls.380/382, reiteram-se esses pedidos. /r/nOs autores requereram o declínio de competência para o Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias (id. 292/ fl. 289), o que ficou determinado em decisão de id. 325. /r/nEmbargos de declaração da ré em id. 326/ fls. 311/321, alegando a ausência de conexão da presente ação com aquelas em curso na Comarca de Duque de Caxias, conforme confirmado pela Quarta Câmara Cível do TJRJ em questão idêntica - Agr. 0035087-95.2012.8.19.0000.
Os embargos não foram conhecidos pela decisão em id. 352./r/nAgravo de instrumento interposto pela ré em id. 353/ fls. 343/359, com os mesmos fundamentos dos embargos, ao qual foi concedido efeito suspensivo em id. 381/ fl. 366.
Em id. 384, fls. 372/376, o recurso foi provido, para reformar a decisão e manter a competência desta 18ª Vara Cível da Comarca da Capital, com fundamento que a causa de pedir da presente é absolutamente diversa das ações que tramitam no juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias. /r/nEm id. 384/ fls. 384/385, a parte ré manifestou o requerimento de produção de prova documental, oral e pericial. /r/nPetição da ré, em id. 461, com sua nova denominação - BRASKEM PETROQUIMICA LTDA, reiterando os termos da contestação. /r/nDecisão id. 469/ fl. 425, requerendo a manifestação dos autores para comprovarem seus ganhos médios da atividade pesqueira, indicados pela associação e/ou sindicato para o período de agosto de 2006 a junho de 2008, a fim de demonstrar se houve atividade normal; impossibilidade de trabalhar no período ou renda reduzida.
As provas orais requeridas pelas partes foram indeferidas na ocasião./r/nDecisão saneadora em id. 473/ fls. 429/430, que rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa; indeferiu o pedido de utilização da prova emprestada; deferiu aos autores a juntada de documentos que comprovassem o valor médio mensal auferido individualmente pela atividade pesqueira, no período de doze meses anteriores ao início das obras de construção do terminal marítimo respectivo; e, ainda, deferiu a produção da prova pericial requerida pelo réu./r/nEm id. 475/ fls. 431/435, a parte ré apresentou quesitos para a perícia e indicou assistente técnico.
Os autores apresentarem os quesitos nas fls. 436/437./r/nA parte ré manifestou-se em fls. 509/512 requerendo, preliminarmente, a avaliação da existência de provas comprobatórias de que os autores eram pescadores na época das obras e que realizavam suas atividades habituais no local.
Pugna pela dispensa da realização da prova pericial. /r/nNa decisão em id. 750, foi mantida a prova pericial. /r/nLaudo pericial em fls. 829/908, tendo sido o seu capítulo 7 retificado em id. 1296./r/nOs autores manifestaram-se em id. 1368 concordando com o laudo pericial. /r/nImpugnação do laudo pericial pela ré em id. 1374, apontando sua nulidade, pois suas conclusões teriam sido baseadas em afirmações feitas por um suposto assistente técnico dos autores, que não estava identificado no laudo e não foi indicado na ação./r/nParecer dos assistentes técnicos da ré BRASKEM em id. 1395./r/nManifestação da perita, para esclarecimentos e respostas às impugnações do laudo em id. 1431. /r/nDecisão em id. 1531, que acolheu a impugnação da parte ré e, em consequência, rejeitou o laudo pericial produzido, determinando a continuidade da perícia e solicitando às partes e demais interessados a entrega de todos os documentos pertinentes na nova diligencia. /r/nA parte ré apresentou novo assistente técnico em id. 1563./r/nNovo laudo pericial em id. 1565. /r/nManifestação da ré em id. 2299, impugnando o laudo pericial. /r/nNão acolhida a referida impugnação, sendo o novo laudo homologado em decisão de id. 2607./r/nA parte ré apresentou alegações finais em id. 2613./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO./r/nDECIDO./r/r/n/nPresentes os requisitos de admissibilidade da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, passo à análise do mérito./r/nCuida-se de ação indenizatória, na qual alegam os autores que, na condição de pescadores artesanais, tiveram seu exercício profissional inviabilizado durante o período de realização da obra de Terminal Marítimo da sociedade empresária Ré na Baía de Guanabara.
Postulam a condenação da ré por danos materiais, a título de lucros cessantes, e compensação por danos morais./r/nAnalisando-se os argumentos trazidos pelos autores, verifica-se que são feitas reiteradas alusões ao Estudo de Impacto Ambiental (EIA), o qual, em sua concepção, teria identificado a possibilidade de dano decorrente da instalação do aludido terminal./r/nFoi realizada a prova pericial, a fim de apurar se o dano ambiental proveniente da obra da ré foi determinante para o efetivo prejuízo financeiro alegado pelos autores. /r/nO laudo homologado apresentou resultado positivo quanto à interferência da obra na atividade pesqueira, concluindo por 156 (cento e cinquenta e seis) dias de atividades críticas à realização da pesca. (fl. 1668)/r/nA perita esclarece, em fl. 1606, que a população de Magé, município de origem dos autores, é descrita como a mais sensível aos impactos socioambientais resultantes da implantação do terminal e dutos./r/nCerto que o laudo pericial é um dos elementos que pode facilitar o entendimento e convencimento do julgador, porém, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do CPC, o juiz tem liberdade para apreciar e avaliar as provas produzidas nos autos e, a partir daí, formar livremente seu convencimento, desde que fundamentado nesses elementos. /r/nAcrescenta-se que, consoante dispõe o art. 479, do CPC: o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. /r/nTendo em vista o acima explicitado, apesar do que foi concluído pelo estudo técnico, não se mostra determinante para o deslinde do caso apurar se houve efetivamente um dano que ensejasse a responsabilidade da BRASKEM, pois é incontroversa a ocorrência de prejuízo à pesca, por conta do empreendimento da ré. /r/nAssim, ao fazer a análise do cenário fático da presente ação e dos documentos coligidos aos autos, considero que a controvérsia reside em verificar a condição de pescadores dos autores no momento e no local da obra. /r/nIsto porque, ainda que comprovados os danos ambientais referentes à instalação do empreendimento da ré, a prova pericial não embasa provimento judicial de reconhecimento dos autores como pesqueiros da localidade onde ocorreu o dano proveniente do Terminal Marítimo. /r/nNesse passo, os autores anexaram à inicial tão somente a declaração prestada pela Associação Homens do Mar da Baía de Guanabara , datada de 14 de dezembro de 2009 - posterior à obra objeto da lide- destacando o desempenho de sua atividade no âmbito da Baía de Guanabara desde o ano de 2007 - coincidentemente, o ano de obra da ré.
Não há indicativos de especificação da área que realizavam a pesca.
Inexiste qualquer elemento de prova que evidencie que os autores exerciam sua atividade remunerada justamente na área reduzida pelo empreendimento./r/nCumpre-se destacar que foi observada contradição de informações em relação a alguns autores: /r/n Quanto ao autor JORGE DE OLIVEIRA SILVA, há documento de dados cadastrais com a Previdência, na qualidade de pescador artesanal, datado em 28/07/2006, à fl. 40; em fl. 43, consta a Associação declarando que exerce sua atividade de caráter ininterrupto desde 2007. /r/n Igualmente, o autor JORGE ANTONIO DA SILVA CRUZ, à fl. 78, junta documento da Previdência datado em 17/01/2005, para comprovar a ocupação de pescador artesanal, porém, à fl. 79, observa-se a declaração pela Associação do exercício de sua atividade em caráter ininterrupto desde 2007./r/n Em relação ao autor JOAO CARLOS DO REGO, em fl. 56, ficou demonstrado seu cadastramento como pescador em 22/01/2004, porém, à fl. 57, há a declaração da Associação na qual consta que exerce sua atividade de caráter ininterrupto desde 2007. /r/n No tocante às informações do autor JURANIR PEDRO, à fl. 93, há registro de início da sua atividade como pescador artesanal em 21/12/2005 com validade de 90 dias - até 21/03/2006; à fl. 94, a Associação declara que ele exerce sua atividade de caráter ininterrupto desde 2007./r/nConsiderando que as declarações feitas pela Associação Homens do Mar da Baía de Guanabara tinham caráter, obviamente, declaratório, e não constitutivo, não haveria óbice para demonstrar quando, realmente, os autores iniciaram suas atividades como pescadores artesanais.
Tanto é que todas as declarações são datadas de 14 de dezembro de 2009 e referem-se ao início do trabalho a partir de 2007. /r/nNão obstante às divergências de informações, em alguns momentos durante a instrução processual, os autores foram chamados a comprovar sua condição de pescadores artesanais no período da obra da ré e seus ganhos médios, mas optaram por ficar inertes quanto a tal solicitação.
Vale destacar:/r/r/n/nÀ fl. 425: Intimem-se os Autores para que juntem aos autos a comprovação dos ganhos médios da atividade pesqueira indicados pela associação e/ou sindicato para o período, de agosto de 2006 a junho de 2008, a fim de demonstrar se houve atividade normal; impossibilidade de trabalhar no período ou teve sua renda reduzida. /r/nÀ fl. 427: Aos autores para cumprirem a decisão proferida, à fl. 425, no prazo de 30 dias, sob pena de perda da prova. /r/r/n/nAdemais, na decisão de saneamento do processo - fls. 429/430, foi deferida a prova suplementar documental: /r/r/n/n Defiro aos autores, a juntada de documentos que comprovem o valor médio mensal auferido individualmente pela atividade pesqueira, no período de doze meses anteriores ao início das obras de construção do terminal marítimo (10/02/2007)./r/r/n/nMesmo após todas as tentativas do juízo de comprovação de atividade de pesca dos autores em momento e local afetado pela citada obra da ré, limitaram-se estes aos anexos da inicial, que não são, por si só, aptos a comprovar a qualidade de pesqueiros dos mesmos na ocasião do empreendimento da ré, tampouco demonstrar a base dos seus rendimentos, a fim de embasar suas alegações de prejuízo. /r/nNesse ínterim, os autores sustentaram uma estimativa de rendimentos de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais), baseando-se na perícia contábil realizada em processo que teve como ré a Petrobrás, no âmbito do vazamento de óleo por rompimento de tubulação no ano de 2000.
A utilização desta prova pericial contábil como emprestada nesta demanda foi indeferida em decisão saneadora de fls. 429/430.
Veja-se:/r/r/n/n Os fatos narrados na inicial, não guardam semelhança com o ocorrido no ano de 2000, relativamente ao acidente ocasionado pelo oleoduto da Petrobras.
Nesse sentido, não é possível admitir a prova emprestada, visto que os parâmetros para a realização do laudo pericial são diversos dos fatos trazidos pelos autores.
Ou seja, enquanto o referido laudo pericial apurou os prejuízos ambientais e contábeis, em razão de vazamento em oleoduto da Petrobras, por um período de 10 (dez) anos; a causa de pedir da inicial destes autos, traz a interferência da execução da obra do terminal marítimo construído pelo réu na atividade pesqueira dos autores, em período bem inferior ao do acidente ambiental ocorrido anteriormente, e, ainda a ser delimitado. /r/nDessa forma, indefiro o pedido de utilização da prova emprestada, requerido pelos autores, relativamente à utilização do laudo pericial contábil juntado às fls. 110/135, com a finalidade de apurar o valor mensal devido aos autores à título de lucros cessantes, devendo o laudo ser desentranhado e apensado por linha, certificando-se nos autos. /r/r/n/nComo sabido, a comprovação da qualidade de pescador se daria pela juntada da carteira profissional válida ao tempo do evento danoso, o que não o que não ocorreu nestes autos.
Esta exigibilidade decorre da impossibilidade de o Judiciário conceder valores indenizatórios e/ou compensatórios vinculados à citada atividade a quem esteja irregular para o exercício da profissão. /r/nNesse sentido, o Tema 680 do C.
STJ dispõe que a legitimidade para pleitear indenização por danos ambientais que provocam impactos na atividade pesqueira se comprova da seguinte maneira: /r/r/n/n Para demonstração da legitimidade para vindicar indenização por dano ambiental que resultou na redução da pesca na área atingida, o registro de pescador profissional e a habilitação ao benefício do seguro-desemprego, durante o período de defeso, somados a outros elementos de prova que permitam o convencimento do magistrado acerca do exercício dessa atividade, são idôneos à sua comprovação. (...) (REsp n. 1.354.536/SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/03/2014, DJe de 05/05/2014)./r/r/n/nNesse diapasão, denota-se evidente que os autores não lograram comprovar o fato constitutivo do correspondente direito, ônus que lhes competia, na forma do art. 373, I, do CPC./r/nRessalta-se que esse debate já foi objeto de judicialização em casos análogos.
Para confirmar toda a fundamentação, junta-se as jurisprudências a seguir com decisões no mesmo sentido:/r/r/n/n Apelação Cível.
Ação Reparatória por Danos Morais e Materiais.
Direito Civil e Processual Civil.
Ambiental.
Demandantes os quais argumentam que, na condição de pescadores artesanais, tiveram inviabilizado o exercício de seu respectivo mister profissional durante o período de realização da obra de terminal marítimo da sociedade empresária Ré na Baía de Guanabara, local em que os pescadores exercem a sua atividade, ensejando-lhes, em sua concepção, prejuízos de natureza patrimonial e imaterial, cuja compensação ora objetivam.
Sentença de improcedência.
Irresignação autoral.
Alegação, em sede de Contrarrazões, de violação ao princípio da dialeticidade na insurgência recursal.
Conclusões alcançadas pela sentença que foram especificamente redarguidas no Apelo, notadamente no que tange à existência ou não de prejuízos suportados pelos pescadores artesanais em decorrência da construção de terminal marítimo na Baía de Guanabara.
Simples fato de a apelação reiterar a linha de argumentação tecida na peça inaugural que não evidencia, por si só, a inexistência de diálogo.
Juntada de documentos novos pelos Requerentes em sede recursal, em inobservância ao disposto no art. 435 do CPC.
Preclusão da oportunidade de produção de prova documental, a justificar a correspondente desconsideração.
Questão de fundo.
Desiderato fundamental atinente à realização de estudos de impacto ambiental que consiste na identificação dos riscos envolvidos e no estabelecimento de mecanismos de compensação.
Realização de prova pericial cujo finalidade reside justamente na constatação empírica acerca da possível existência de impactos não mensurados pelo Estudo de Impacto Ambiental (EIA), assim como quanto a eventuais danos não inicialmente vislumbrados em sede administrativa.
Laudo técnico exarado estatuindo que a proporção da área ocupada pelo Terminal Marítimo da Braskem não é relevante diante da dimensão da Baía de Guanabara, de modo que não restringe a pesca artesanal na baía de forma significativa e que este Perito considerou que todos os impactos sonoros causados foram pontuais e temporários, e não afetaram significativamente a atividade pesqueira na Baía de Guanabara.
Da mesma forma, estima-se que o possível aumento pontual na turbidez foi dispersado rapidamente pela atuação das correntes marítimas e também não afetou outras regiões da Baía de Guanabara .
Inexistência de maiores impactos no exercício da atividade pesqueira em decorrência da instalação do terminal marítimo pela Ré.
Análise pericial que foi instruída com uma tabela de Resultados mensais da produção pesqueira , cujo respectivo gráfico demonstra a ausência de maiores alterações nos resultados mensais em questão durante o período suscitado, o que reforça a acepção atinente à inexistência de impactos concretos aos pescadores na hipótese sub oculis.
Documentos acostados à exordial que sequer especificam em que área da Baía de Guanabara atuariam os Autores, sendo relevante frisar, sob tal viés, consoante destacado pelo Perito, que a zona de exclusão da pesca permanente gerada pela empresa Ré na Baía de Guanabara tem um total aproximado de 0,17 km² - equivalente a 0,045% do total da área da baía .
Demandantes que não lograram comprovar o fato constitutivo do correspondente direito, ônus que lhes competia, na forma do art. 373, I, do CPC.
Manutenção do decisum de improcedência que se impõe.
Precedentes desta Colenda Corte de Justiça, inclusive desta Nobre 20ª Câmara de Direito Privado.
Aplicação do disposto no art. 85, §11, do CPC.
Conhecimento e desprovimento do recurso. (0082576-96.2010.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO - Julgamento: 02/10/2024 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL))/r/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PESCADORES ARTESANAIS.
ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO NA ATIVIDADE DE PESCA ARTESANAL DURANTE VÁRIOS MESES, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 24/02/2007 ATÉ O FINAL DA OBRA DE CONSTRUÇÃO DE TERMINAL MARÍTIMO E DUTO SUBTERRÂNEO DA EMPRESA RÉ, NA BAÍA DE GUANABARA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL ATACADA POR RECURSO DA EMPRESA QUE SUCEDEU A SOCIEDADE DEMANDADA.
AINDA QUE A RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA RÉ SEJA OBJETIVA, É ÔNUS DOS AUTORES A DEMONSTRAÇÃO DO FATO, DO DANO E DO NEXO CAUSAL ENTRE AMBOS.
SEGUNDO LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NOS AUTOS QUE, EMBORA FAVORÁVEL AOS DEMANDANTES, NÃO DEVE SER ACOLHIDO, POIS NÃO RESTOU BEM EMBASADO.
MAGISTRADO QUE NÃO ESTÁ ADSTRITO ÀS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL, PODENDO DECIDIR EM SENTIDO CONTRÁRIO, DESDE QUE FUNDAMENTADA A DECISÃO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 371 E 479, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REGISTRO DOS AUTORES COMO PESCADORES ARTESANAIS E/OU PROFISSIONAIS NO MINISTÉRIO DA PESCA, PROVA DE ASSOCIAÇÃO À COLÔNIA DE PESCADORES E PLANILHAS UNILATERAIS APRESENTADAS QUE, DE TODA SORTE, POR SI SÓS, NÃO CONDUZEM À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS DEMANDANTES EFETIVAMENTE EXTRAÍAM SUA SUBSISTÊNCIA EXCLUSIVAMENTE DA ATIVIDADE PESQUEIRA NO LOCAL DE INFLUÊNCIA DA OBRA DA EMPRESA RÉ, BEM COMO DO IMPACTO NEGATIVO DA CONSTRUÇÃO DO TERMINAL E DO DUTO SUBTERRÂNEO, NA ATIVIDADE DE PESCA ARTESANAL, CONSIDERANDO-SE SER O LOCAL ALTAMENTE POLUÍDO E TER A EMPRESA RÉ ADOTADO MEDIDAS PARA REDUZIR/EVITAR EVENTUAL IMPACTO AMBIENTAL NEGATIVO DA OBRA.
AUTORES QUE NÃO COMPROVARAM OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, NOS TERMOS DO DETERMINADO PELO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL SOBRE A MATÉRIA EM DEBATE.
SENTENÇA QUE SE REFORMA.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030667-57.2007.8.19.0001 / DES.
AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR - Julgamento: 02/05/2023 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO)/r/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS CAUSADOS PELA OBRA DO TERMINAL MARÍTIMO DE DUTO E RECEBIMENTO DE PROPENO.
AUTORES QUE SÃO PESCADORES ARTESANAIS E ALEGAM TER EXPERIMENTADO DANOS MORAIS E MATERIAIS DURANTE A CONSTRUÇÃO DO TERMINAL.
PROVA PERICIAL APONTANDO PARA MENOR REPERCUSSÃO AMBIENTAL E LABORAL.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO QUE NÃO RESTARA PROVADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DOS AUTORES REQUERENDO SEJA RECONHECIDA A NULIDADE DA SENTENÇA OU A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INOCORRÊNCIA DE NULIDADE.
AUTORES QUE NÃO COMPROVARAM ADEQUADAMENTE O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PESQUEIRA, SOMENTE JUNTANDO AOS AUTOS DECLARAÇÃO DE QUE SÃO PESCADORES ARTESANAIS E QUE EXERCERIAM A FUNÇÃO DESDE 2007, DATA DA CONSTRUÇÃO DO EMPREENDIMENTO.
DEMANDA AJUIZADA EM 2010. ?AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PESQUEIRA ANTES DA OBRA, BEM COMO DE REVERBERAÇÃO DANOSA RETRITIVA OU IMPEDITIVA À PESCA VINCULADA À ATUAÇÃO DA RÉ.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE DE JUSTIÇA NESTE SENTIDO.
PROVA DOS AUTOS QUE NÃO ADMITE SEQUER MENSURAR O VALOR QUE CADA PESCADOR AUFERIA, JÁ QUE CONCOMITANTE O INÍCIO DA ATIVIDADE PESQUEIRA COM A CONSTRUÇÃO DO TERMINAL MARÍTIMO.
SENTENÇA MUITO BEM FUNDAMENTADA QUE SE MANTÉM.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 12% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, COM FULCRO NO ART. 85, §11 DO NCPC, OBSERVADA A GRATUIDADE DEFERIDA AOS AUTORES. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0090336-96.2010.8.19.0001 / DES.
ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 01/06/2021 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO)/r/r/n/nDiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o feito com análise do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. /r/r/n/nCondeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Na cobrança das despesas processuais e honorários advocatícios, deverá ser observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora. /r/nAdvirto, desde já, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2.º, do CPC./r/nIntimem-se./r/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, após cumpridas as formalidades legais.
Ficam as partes cientes, desde já, que os autos poderão ser remetidos à Central de arquivamento, conforme art. 229-A, § 1º, inciso I, da Consolidação Normativa, com a nova redação dada nos termos do Provimento CGJ 20/2013./r/n -
27/05/2025 11:41
Conclusão
-
27/05/2025 11:41
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 18:30
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 11:01
Outras Decisões
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05/02/2025 11:01
Conclusão
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04/02/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 23:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 23:43
Conclusão
-
28/01/2025 23:43
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 17:10
Juntada de petição
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06/12/2024 17:01
Juntada de petição
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12/11/2024 00:00
Intimação
1- O expert possui conhecimento técnico-científico, já tendo prestado esclarecimentos às fls. 2441/2493.
Vale salientar que a cada uma das partes foi concedida oportunidade para oferecer parecer de assistente técnico (§ único, art. 433 Código de Processo Civil).
Ademais, a parte apresenta impugnação inapta a refutar a conclusão do laudo, já tendo a perita apresentado todos os esclarecimentos. 2- Ressalto, por fim, que o Juízo não está limitado ao laudo pericial para formação de seu convencimento, inteligência do art. 479 do CPC.
Diante do exposto, homologo o laudo pericial de fls.1565/2283 e seus posteriores esclarecimentos.
Preclusa esta, voltem. -
30/10/2024 11:47
Conclusão
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30/10/2024 11:47
Outras Decisões
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30/10/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 00:30
Publicado Despacho em 16/09/2024
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02/09/2024 00:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 00:30
Conclusão
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02/09/2024 00:30
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 17:23
Juntada de petição
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24/06/2024 12:16
Outras Decisões
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24/06/2024 12:16
Conclusão
-
24/06/2024 12:16
Publicado Decisão em 16/07/2024
-
24/06/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 15:03
Juntada de petição
-
26/04/2024 17:30
Juntada de petição
-
17/04/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 15:17
Conclusão
-
17/04/2024 15:17
Publicado Despacho em 19/06/2024
-
17/04/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 16:48
Juntada de petição
-
12/02/2024 22:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2024 22:25
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2024 22:21
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 10:59
Conclusão
-
31/01/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 13:41
Expedição de documento
-
10/01/2024 13:27
Juntada de petição
-
19/12/2023 22:54
Juntada de petição
-
19/12/2023 17:03
Conclusão
-
19/12/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 15:11
Expedição de documento
-
04/12/2023 12:28
Conclusão
-
04/12/2023 12:28
Publicado Decisão em 19/12/2023
-
04/12/2023 12:28
Outras Decisões
-
04/12/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 14:34
Juntada de petição
-
03/10/2023 21:11
Juntada de petição
-
24/08/2023 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 12:02
Conclusão
-
26/07/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 19:23
Juntada de petição
-
28/02/2023 18:27
Juntada de petição
-
24/02/2023 20:17
Juntada de petição
-
24/02/2023 13:12
Publicado Decisão em 02/05/2023
-
24/02/2023 13:12
Conclusão
-
24/02/2023 13:12
Outras Decisões
-
09/02/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 10:09
Juntada de petição
-
13/12/2022 17:14
Juntada de petição
-
25/11/2022 17:37
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 17:33
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 16:45
Juntada de petição
-
17/11/2022 18:22
Juntada de petição
-
04/11/2022 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2022 15:25
Conclusão
-
13/09/2022 15:25
Outras Decisões
-
13/09/2022 15:25
Publicado Decisão em 08/11/2022
-
13/09/2022 15:25
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 16:17
Conclusão
-
31/05/2022 16:16
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 16:24
Juntada de petição
-
29/03/2022 12:02
Juntada de petição
-
24/03/2022 10:39
Publicado Despacho em 25/03/2022
-
24/03/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 10:39
Conclusão
-
16/03/2022 20:05
Juntada de petição
-
11/03/2022 13:47
Juntada de petição
-
18/02/2022 15:51
Conclusão
-
18/02/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 13:42
Juntada de petição
-
26/01/2022 17:13
Juntada de petição
-
13/12/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 14:59
Conclusão
-
23/11/2021 09:02
Conclusão
-
23/11/2021 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 09:02
Publicado Despacho em 07/12/2021
-
23/11/2021 09:02
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2021 18:02
Juntada de petição
-
05/10/2021 13:14
Juntada de petição
-
29/09/2021 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2021 00:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 00:20
Conclusão
-
11/09/2021 20:19
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 17:07
Juntada de petição
-
02/08/2021 11:36
Juntada de petição
-
02/07/2021 11:40
Conclusão
-
02/07/2021 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 11:40
Publicado Despacho em 15/07/2021
-
02/07/2021 11:39
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 18:23
Juntada de petição
-
24/06/2021 18:10
Juntada de petição
-
16/06/2021 11:50
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 11:48
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 20:13
Juntada de petição
-
13/05/2021 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2021 18:30
Juntada de petição
-
04/03/2021 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2021 18:24
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2020 00:10
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2020 13:35
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 17:06
Publicado Decisão em 15/12/2020
-
03/12/2020 17:06
Outras Decisões
-
03/12/2020 17:06
Conclusão
-
03/12/2020 17:06
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 13:37
Juntada de petição
-
13/11/2020 18:35
Conclusão
-
13/11/2020 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 18:35
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 18:05
Juntada de petição
-
28/10/2020 18:21
Juntada de petição
-
22/10/2020 16:29
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2020 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2020 16:19
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 18:00
Juntada de petição
-
05/10/2020 15:54
Juntada de petição
-
25/09/2020 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2020 12:14
Conclusão
-
18/08/2020 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 12:11
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2020 14:45
Juntada de petição
-
15/07/2020 13:04
Juntada de petição
-
08/07/2020 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 18:11
Conclusão
-
10/06/2020 20:28
Juntada de petição
-
17/04/2020 10:26
Conclusão
-
17/04/2020 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2020 10:20
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2020 12:48
Juntada de petição
-
29/01/2020 17:13
Juntada de petição
-
27/01/2020 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2020 16:48
Outras Decisões
-
08/01/2020 16:48
Publicado Decisão em 29/01/2020
-
08/01/2020 16:48
Conclusão
-
08/01/2020 16:47
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2019 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2019 16:24
Conclusão
-
03/09/2019 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2019 16:24
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2018 14:18
Remessa
-
02/03/2018 12:13
Juntada de petição
-
07/02/2018 15:01
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2018 16:00
Juntada de petição
-
06/12/2017 15:47
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2017 16:38
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2017 15:58
Juntada de petição
-
03/10/2017 12:50
Juntada de petição
-
18/09/2017 15:42
Publicado Decisão em 21/09/2017
-
18/09/2017 15:42
Conclusão
-
18/09/2017 15:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/06/2017 17:02
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2017 19:30
Publicado Despacho em 09/03/2017
-
07/02/2017 19:30
Conclusão
-
07/02/2017 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2016 16:11
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2016 10:32
Publicado Decisão em 06/06/2016
-
02/05/2016 10:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/05/2016 10:32
Conclusão
-
03/02/2016 13:46
Publicado Despacho em 12/02/2016
-
03/02/2016 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2016 13:46
Conclusão
-
28/09/2015 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2015 11:40
Conclusão
-
10/08/2015 14:00
Juntada de petição
-
23/06/2015 10:21
Conclusão
-
23/06/2015 10:21
Publicado Despacho em 07/07/2015
-
23/06/2015 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2015 10:24
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2015 13:56
Conclusão
-
18/06/2015 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2015 15:21
Juntada de petição
-
14/04/2015 16:41
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2015 14:45
Juntada de documento
-
29/12/2014 15:57
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2014 17:20
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2014 11:36
Expedição de documento
-
07/10/2014 11:51
Remessa
-
19/09/2014 10:45
Conclusão
-
19/09/2014 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2014 16:24
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2014 10:32
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2014 15:02
Juntada de petição
-
04/04/2014 09:38
Publicado Despacho em 25/04/2014
-
04/04/2014 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2014 09:38
Conclusão
-
14/02/2014 12:19
Remessa
-
16/01/2014 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2014 17:20
Publicado Despacho em 28/01/2014
-
16/01/2014 17:20
Conclusão
-
13/01/2014 10:22
Conclusão
-
13/01/2014 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2013 13:22
Juntada de petição
-
17/10/2013 12:49
Publicado Despacho em 01/11/2013
-
17/10/2013 12:49
Conclusão
-
17/10/2013 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2013 12:48
Juntada de petição
-
11/09/2013 09:56
Publicado Despacho em 19/09/2013
-
11/09/2013 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2013 09:56
Conclusão
-
14/06/2013 09:55
Publicado Despacho em 02/07/2013
-
14/06/2013 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2013 09:55
Conclusão
-
15/04/2013 17:25
Juntada de documento
-
29/01/2013 18:42
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2012 12:56
Conclusão
-
31/10/2012 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2012 12:56
Publicado Despacho em 06/11/2012
-
26/10/2012 17:15
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2012 17:15
Juntada de documento
-
26/10/2012 16:52
Juntada de petição
-
25/09/2012 17:27
Publicado Decisão em 02/10/2012
-
25/09/2012 17:27
Recurso
-
25/09/2012 17:27
Conclusão
-
12/09/2012 13:15
Juntada de petição
-
10/09/2012 12:32
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2012 10:00
Publicado Decisão em 21/08/2012
-
02/08/2012 10:00
Declarada incompetência
-
02/08/2012 10:00
Conclusão
-
16/07/2012 16:22
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2012 12:02
Remessa
-
27/06/2012 14:51
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2012 14:49
Juntada de petição
-
25/06/2012 10:27
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2012 11:33
Conclusão
-
17/05/2012 11:33
Publicado Despacho em 23/05/2012
-
17/05/2012 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2012 12:01
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2012 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2012 19:56
Publicado Despacho em 30/01/2012
-
24/01/2012 19:56
Conclusão
-
16/01/2012 12:56
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2012 12:54
Juntada de petição
-
13/12/2011 12:00
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2011 20:00
Conclusão
-
27/10/2011 20:00
Publicado Despacho em 08/11/2011
-
27/10/2011 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2011 15:52
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2011 15:52
Juntada de petição
-
07/10/2011 14:15
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2011 13:41
Juntada de petição
-
11/07/2011 10:18
Publicado Despacho em 16/08/2011
-
11/07/2011 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2011 10:18
Conclusão
-
04/07/2011 12:53
Juntada de petição
-
24/05/2011 17:11
Publicado Despacho em 03/06/2011
-
24/05/2011 17:11
Conclusão
-
24/05/2011 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2011 16:57
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2011 16:30
Juntada de petição
-
25/03/2011 16:36
Documento
-
04/03/2011 17:48
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2011 12:00
Expedição de documento
-
14/02/2011 16:16
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2011 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2011 11:16
Publicado Despacho em 14/02/2011
-
03/02/2011 11:16
Conclusão
-
07/10/2010 16:49
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2010 14:58
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2010 14:58
Juntada de petição
-
01/09/2010 14:45
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2010 14:45
Juntada de petição
-
02/08/2010 16:01
Publicado Despacho em 09/08/2010
-
02/08/2010 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2010 16:01
Conclusão
-
29/07/2010 15:20
Documento
-
26/07/2010 16:49
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2010 11:19
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2010 15:34
Expedição de documento
-
11/06/2010 13:58
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2010 11:17
Publicado Despacho em 11/06/2010
-
02/06/2010 11:17
Conclusão
-
02/06/2010 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2010 13:41
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2010 13:41
Juntada de petição
-
26/04/2010 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2010 14:02
Publicado Despacho em 03/05/2010
-
26/04/2010 14:02
Conclusão
-
24/02/2010 11:14
Documento
-
03/02/2010 18:54
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2010 15:48
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2010 15:14
Expedição de documento
-
27/01/2010 12:54
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2010 11:04
Outras Decisões
-
19/01/2010 11:04
Conclusão
-
19/01/2010 11:04
Publicado Decisão em 27/01/2010
-
13/01/2010 12:17
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2010
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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