TJRJ - 0833402-94.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:12
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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07/08/2025 02:03
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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17/07/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 15:07
Recebidos os autos
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10/07/2025 15:07
Juntada de Petição de termo de autuação
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04/04/2025 16:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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04/04/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 16:18
Juntada de extrato de grerj
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09/01/2025 22:03
Juntada de Petição de contra-razões
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNUS BARROS DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 16/12/2024 23:59.
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06/12/2024 15:03
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 12:21
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 12ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0833402-94.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUSCELIA DE PAULA LIMA SIQUEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A JUSCÉLIA DE PAULA LIMA SIQUEIRA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A. porque adquiriu imóvel localizado na Rua Estrela Dalva, 53, casa 02, Boa Vista, São Gonçalo/RJ, mudou-se para o local em 4.3.2024 e requereu troca da titularidade do serviço de energia e religação da luz, o que não ocorreu.
Pede a troca da titularidade do serviço, religação da luz e danos morais.
Decisão de deferimento da gratuidade à autora e indeferimento da tutela no ID 108868492.
No ID 110127602, a autora alega que a obrigação de fazer perdeu o objeto.
Contestação no ID 122009787.
Alega que a autora não comprovou os fatos constitutivos do seu direito e sustenta culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 122113859.
No ID 125891644, a autora requereu produção de prova pericial e oral no ID 125891644.
Decisão de indeferimento da produção das provas requeridas pela autora e inversão do ônus da prova no ID 139059549. É o relatório.
Passo a decidir.
De acordo com a própria autora no ID 110127602, a ré religou a energia no local, motivo por que se impõe extinguir a obrigação de fazer sem mérito pela perda do objeto.
Remanesce tão somente o pedido de indenização por danos morais.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Além disso, inexistem novas provas a serem produzidas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do pedido, na forma do artigo 355, I, do CPC.
No caso, é fato incontroverso que a autora requereu a troca da titularidade do serviço no local e a religação da luz no imóvel em 4.3.2024.
A demandada, contudo, só ligou a energia em 29.3.2024.
Ou seja, a ré demorou 15 dias para acatar o pedido da autora e religar a luz do imóvel e manteve a consumidora por todo esse período sem energia.
A conduta da ré de manter a autora por 15 dias sem luz extrapola mero aborrecimento e implica lesão a direito extrapatrimonial, passível de reparação.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO CUMULADO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA.
ENERGIA ELÉTRICA.
LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
REQUERIMENTO DA LOCATÁRIA DE RELIGAÇÃO (NOVA LIGAÇÃO) E TROCA DE TITULARIDADE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA CONCESSIONÁRIA.
DEMORA INJUSTIFICADA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS.
DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS ESTABELECIDO NO ARTIGO 176, I, C/C § 2º, I, A, AMBOS DA RESOLUÇÃO Nº 414/2020 EDITADA PELA A.N.E.E.L.
POR SE TRATAR DE SERVIÇO DE NATUREZA ESSENCIAL, LEVAR MAIS DE TRINTA DIAS PARA O SEU RESTABELECIMENTO EXTRAPOLA A RAZOABILIDADE, NÃO TENDO A RÉ DEMONSTRADO QUALQUER CAUSA EXCLUDENTE DE SUA RESPONSABILIDADE, AINDA MAIS PORQUE DECRETADA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E A RÉ NÃO PROTESTOU POR MAIS PROVAS, E AINDA, SEQUER COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO TÉCNICO AO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA NO LOCAL.
DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA.
RAZOABILIDADE DA VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES ANÁLOGOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 DESTA CORTE.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00849185120228190004 202300107140, Relator: Des(a).
MAFALDA LUCCHESE, Data de Julgamento: 30/03/2023, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2023) Passo a fixação do quantum indenizatório, que deve ser arbitrado diante da repercussão do dano e das possibilidades econômicas do ofensor.
Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela maioria da doutrina e jurisprudência, que pedem, no entanto, o prudente arbítrio do Juiz, de forma a evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para as partes, quando o lesado compensado em quantias desproporcionais.
Tem pertinência a lição do Ministro Luis Felipe Salomão no julgamento do REsp 1.374.284-MG: "(...) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado".
Superior Tribunal de Justiça; 2ª Seção.
REsp 1.374.284-MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014 (Info 545).
Em vista do exposto, e diante de todo o estresse e sofrimento que a situação se demonstra capaz de ocasionar, tenho como razoável a quantia de R$ 10.000,00.
Posto isso, JULGO EXTINTO SEM MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 485, VI, DO CPC, O PEDIDO PARA FORÇAR A RÉ A TROCAR A TITULARIDADE DO SERVIÇO E RELIGAR A LUZ NO LOCAL.
Por sua vez, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS AUTORAIS, na forma do artigo 487, I do CPC, para condenar a ré a pagar R$ 10.000,00 a título de danos morais à autora, com correção monetária pelos índices da CGJ/RJ desde a publicação da presente e juros legais desde a citação.
Diante do princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Advirto, desde já, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2.º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular -
21/11/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:21
Julgado procedente em parte do pedido
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14/10/2024 17:19
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 00:42
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNUS BARROS DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:20
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 09/09/2024 23:59.
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30/08/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 18:11
Outras Decisões
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22/08/2024 16:32
Conclusos ao Juiz
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22/08/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 00:39
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNUS BARROS DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:06
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 04/07/2024 23:59.
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20/06/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 12:19
Conclusos ao Juiz
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12/06/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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01/06/2024 19:35
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2024 00:10
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNUS BARROS DA SILVA em 30/04/2024 23:59.
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02/04/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 15:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2024 15:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JUSCELIA DE PAULA LIMA SIQUEIRA - CPF: *04.***.*46-26 (AUTOR).
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25/03/2024 13:35
Conclusos ao Juiz
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25/03/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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