TJRJ - 0841694-02.2023.8.19.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 14:20
Baixa Definitiva
-
09/06/2025 14:13
Documento
-
15/05/2025 00:05
Publicação
-
14/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0841694-02.2023.8.19.0002 Assunto: Adjudicação Compulsória / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: NITEROI 9 VARA CIVEL Ação: 0841694-02.2023.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00216907 APELANTE: H REIS ENCADERNADORA BELO LIVRO LTDA ADVOGADO: LUIS GUILHERME TOMAZ PACHECO OAB/RJ-103393 APELADO: EMMANUEL WAISMAN Relator: DES.
MONICA MARIA COSTA DI PIERO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
AUSÊNCIA DE MATRÍCULA DO BEM NO REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS.
CONDIÇÃO ESPECÍFICA DA AÇÃO.
SENTENÇA TERMINATIVA (ART. 487, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.1.
Versa a presente sobre ação de adjudicação compulsória de imóvel, tendo a sentença julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 487, VI, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento da ausência de matrícula do bem no Registro Geral de Imóveis.2.
A controvérsia recursal cinge-se unicamente em analisar e decidir se a matrícula do imóvel no R.G.I. é condição específica da ação de adjudicação compulsória (art. 1.418 do Código Civil), que tem por escopo, em caso de procedência do pedido, substituir a declaração de vontade do(a) promitente vendedor(a), de forma a viabilizar a transferência efetiva do domínio.3.
No que consiste ao registro de matrícula imobiliária do bem que se pretende adjudicar, tem-se uma condição específica da ação de adjudicação compulsória, em observância a princípio inerente aos registros imobiliários, qual seja, o Princípio da Continuidade Registral ou Trato Sucessivo, segundo o qual se o imóvel não consta individualizado com sua respectiva matrícula, não há como dar continuidade a qualquer registro em matrícula inexistente.4.
Tal princípio, previsto no art. 195 da Lei de Registros Públicos, estabelece a necessidade de fixar um liame rigoroso em toda a cadeia filiatória entre o titular do domínio indicado no fólio e aquele que realiza a alienação ou efetiva a oneração.
Tem por finalidade fazer com que o registro espelhe a cadeia de titularidade havida no imóvel, apresentando a sequência lógica entre transmitentes e adquirentes.5.
Na hipótese dos autos, o imóvel em questão sequer possui matrícula junto ao registro de imóveis, disso fazendo prova Certidão Negativa do 4º Ofício de Registro de Imóveis trazida aos autos do processo eletrônico pelo próprio autor e apelante.6.
De ver, portanto, que a pretensão recursal não merece prosperar, diante da manifesta ausência de condição específica da ação (registro imobiliário).
Precedentes do STJ, TJRJ e TJSP.7.
Honorários recursais não cabíveis, porquanto não fixada verba advocatícia sucumbencial na sentença terminativa cuja higidez se preserva.8.
Desprovimento do recurso.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES.
RELATOR. -
12/05/2025 16:06
Documento
-
12/05/2025 15:33
Conclusão
-
06/05/2025 12:00
Não-Provimento
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09/04/2025 00:05
Publicação
-
07/04/2025 15:21
Inclusão em pauta
-
28/03/2025 17:18
Pedido de inclusão
-
27/03/2025 00:05
Publicação
-
24/03/2025 11:13
Conclusão
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24/03/2025 11:00
Distribuição
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21/03/2025 18:03
Remessa
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21/03/2025 16:53
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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