TJRJ - 0804430-65.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 15:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/08/2025 01:37
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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14/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DECISÃO Processo: 0804430-65.2025.8.19.0006 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOSE ADAUTO TEIXEIRA RÉU: CIBILA VANIELE REIS OLIVEIRA 1- Defiro a gratuidade de justiça ao demandante.
Anote-se. 2- Ab initio, insta salientar que para a concessão da liminar de reintegração de posse, torna-se indispensável que a parte autora comprove, com a inicial e/ou em audiência de justificação prévia, a sua posse anterior, o esbulho praticado pela parte ré, a data do esbulho e a perda da posse, nos termos dos artigos 558 e 561 do Novo Código de Processo Civil.
Com efeito, o artigo 558 do NCPC, ao dispor acerca dos requisitos necessários à tutela do direito à posse, estabelece que no caso concreto, a ação tenha sido proposta no prazo de ano e dia do esbulho, de modo a ensejar o deferimento da liminar.
Da análise dos autos, verifica-se que a utilização pela demandada do imóvel objeto de litígio se dá há muitos anos, pelo que se conclui que a presente ação não se reveste de "força nova".
Assim, estritamente sob a ótica do procedimento especial previsto para as ações possessórias, inviável, nos termos do art. 558 do CPC, o deferimento de liminar, ainda que a posse possa ser injusta (art. 1200 c/c 1202 do CC).
Noutro giro, é cediço que a doutrina e a jurisprudência admitem o pleito de antecipação de tutela nestes casos.
No entanto, entendo que não restaram sobejamente demonstrados os requisitos delineados no art. 300 do Código de Processo Civil, de modo que a questão necessita de maior dilação probatória, notadamente, porque estando o imóvel objeto da lide ocupado para fins de moradia pela parte ré, há risco de se tomar uma decisão prematura, tornando-se conveniente e razoável, a priori, a manutenção desta no local, nos termos do art. 1.211 do CC.
Ademais, sopesando-se o direito de propriedade e o direito à moradia, ambos embasados na nossa Carta Magna, revela-se salutar resguardar este último até que haja o regular prosseguimento do feito e a adequada dilação probatória.
Logo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 3- Cite-se o demandado para oferecimento da contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, III, NCPC) e, na hipótese de não oferecimento desta, restará caracterizada a revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 345 do NCPC).
No tocante à audiência de conciliação, deixo, por ora, de designá-la, em prol da celeridade, certo que não há nulidade se não houver prejuízo, valendo ressaltar que nada obsta a sua realização, a qualquer tempo, caso as partes assim se manifestem.
BARRA DO PIRAÍ, 9 de agosto de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
11/08/2025 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 12:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/08/2025 12:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ADAUTO TEIXEIRA - CPF: *01.***.*48-87 (AUTOR).
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22/07/2025 16:29
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 16:03
Juntada de Petição de ciência
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16/07/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 12:37
Juntada de Petição de procuração
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11/07/2025 11:12
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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