TJRJ - 0805063-76.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 2 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:58
Decorrido prazo de ANDERSON TIBAU RIBEIRO ALVES em 26/09/2025 23:59.
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27/09/2025 01:58
Decorrido prazo de NICOLE CARVALHO em 26/09/2025 23:59.
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05/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
05/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/09/2025 12:25
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 15:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/08/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 00:39
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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19/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DECISÃO Processo: 0805063-76.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON TIBAU RIBEIRO ALVES RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ANDERSON TIBAU RIBEIRO ALVES propôs a presente ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança com pedido de tutela de urgência em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Ocorre que o feito foi distribuído a este Juízo de forma equivocada.
Considerando que o Estado do Rio de Janeiro integra o polo passivo da presente demanda e, diante da redistribuição do acervo ocorrida em 18/08/2023, estabelecida pela Resolução OE nº 31/2022 e os Provimentos CGJ nºs 85/2022 e 32/2023, tem-se por inequivocamente caracterizada a incompetência absoluta deste Juízo em razão da matéria, tratando-se, portanto, de questão de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício.
Por tais razões, declino da competência para o Juízo da Segunda Vara desta Comarca, o qual, nos termos da Resolução supramencionada, possui competência para a matéria em questão.
Feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo competente, com as nossas homenagens.
Publique-se.
Intimem-se.
BARRA DO PIRAÍ, 9 de agosto de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
10/08/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2025 12:38
Declarada incompetência
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09/08/2025 17:44
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2025 16:16
Distribuído por sorteio
-
09/08/2025 16:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/08/2025 16:15
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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