TJRJ - 0801806-10.2025.8.19.0017
1ª instância - Casimiro de Abreu J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 26/09/2025.
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26/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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24/09/2025 06:33
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 06:33
Julgado procedente o pedido
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19/09/2025 17:17
Conclusos ao Juiz
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19/09/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 02:19
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 21/08/2025 23:59.
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16/09/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 01:27
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 09/09/2025 23:59.
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15/09/2025 00:58
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 14:53
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2025 10:43
Juntada de Petição de diligência
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08/09/2025 16:05
Expedição de Mandado.
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07/09/2025 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 17:40
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 16:09
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 13:53
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Casimiro de Abreu Rua Waldenir Heringer da Silva, 600, Centro, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: 28860-000 DECISÃO Processo: 0801806-10.2025.8.19.0017 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADENILSA DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1.
DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA tendo em vista que se encontram presentes os requisitos para sua concessão.
As alegações evidenciam a probabilidade do direito e, na forma do artigo 300 do CPC, há possibilidade de dano de difícil reparação caso a parte autora permaneça por mais tempo sem energia elétrica em sua residência em razão de um débito cuja legalidade se discute judicialmente, bem como diante da essencialidade do serviço em questão.
Assim, determino que a Ré proceda ao restabelecimento do fornecimento de energia elétrica no imóvel do autor, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Intime-se POR OJA. 2.
Determino a renovação da citação/intimação da Ré, caso seja cadastrada, ou pela via postal, caso não tenha cadastro no sistema.
Visando a continuidade do processo, deve constar no mandado que a citação é para oferecer defesa escrita, no prazo de 15 dias, contados da intimação desta decisão, com proposta de acordo ou não, ciente de que a ausência de prova a ser produzida em audiência ensejará o julgamento antecipado da lide.
Com a resposta da Ré ou o decurso do prazo, dê-se vista à parte Autora, para dizer sobre a defesa, no prazo de 5 dias, devendo, ainda, se manifestar, igualmente de forma justificada, na hipótese e ser contrária ao julgamento antecipado.
Na hipótese de haver prova a ser justificadamente produzida em audiência, por qualquer das partes, será designada ACIJ.
CASIMIRO DE ABREU, 18 de agosto de 2025.
RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular -
18/08/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:16
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:04
Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2025 11:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/08/2025 11:37
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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