TJRJ - 0923475-49.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 20 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 15:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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28/03/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 08:28
Juntada de Petição de contra-razões
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12/02/2025 02:18
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de RONE ESTEVES CORTES em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:19
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 17:25
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 12:02
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 11:59
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0923475-49.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CASSIA MARIA TEIXEIRA DE CARVALHO RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos etc., Trato de embargos de declaração opostos no ID 139310716, ao argumento, em síntese, que a sentença sob ID 138095998 contém contradição ao julgar improcedente o pedido.
O réu apresentou resposta no ID 157204331, aduzindo, em síntese, que ficou demonstrado que ao segurado foi cientificado de todas as cláusulas contratuais do seguro ora questionado. É o breve relatório.
Decido.
Concorrentes os requisitos de admissibilidade recursal.
Em que pese a sustentação do ora embargante, ausente contradição, porquanto, a sentença restou devidamente fundamentada, certo que restou consignado que as condições gerais do seguro carreadas com a inicial não dizem respeito ao que foi efetivamente contratado pelo estipulante, em favor da extinta, certo que hipótese cuida-se de acidentes pessoais (morte acidental).
Ocorre que restou incontroverso que a óbito genitora da autora se deveu a causa natural, e, não, acidental, como expressamente reconhecido na petição inicial (v. fls. 03 da inicial).
Por fim, é de curial sabença que os embargos de declaração são impermeáveis ao propósito de (puro e simples) reexame da matéria fático-jurídica ou reforma de decisório, o que se busca sob o artifício do preenchimento/esclarecimento de suposta omissão/obscuridade/contradição. À conta desses fundamentos, à míngua de quaisquer dos vícios de embargabilidade, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conheço e nego provimento aos embargos de declaração.
Lançada como sentença, em atenção ao catálogo eletrônico de atos jurisdicionais definido pelo E.
Conselho Nacional de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito -
22/11/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/11/2024 10:26
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 08:46
Juntada de Petição de contra-razões
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13/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 00:07
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:34
Decorrido prazo de RONE ESTEVES CORTES em 10/09/2024 23:59.
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23/08/2024 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 19:18
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2024 10:42
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 15:16
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 00:44
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO em 03/06/2024 23:59.
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24/05/2024 12:57
Decorrido prazo de RONE ESTEVES CORTES em 23/05/2024 23:59.
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16/05/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 17:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/05/2024 11:14
Conclusos ao Juiz
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30/04/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
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28/04/2024 00:11
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO em 26/04/2024 23:59.
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22/04/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 01:39
Decorrido prazo de RONE ESTEVES CORTES em 04/03/2024 23:59.
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29/02/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 11:15
Juntada de Petição de contestação
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12/10/2023 00:19
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO em 11/10/2023 23:59.
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09/10/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 09:07
Conclusos ao Juiz
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15/09/2023 12:33
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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