TJRJ - 0825483-67.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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14/07/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 22:22
Juntada de Petição de contra-razões
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29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 CERTIDÃO Processo: 0825483-67.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THAIS LUDMILA GOMES PEREIRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A Em conformidade com a Ordem de Serviço 01/2024 e o art. 209 do NCPC/15, certifico que a apelação id 186006522 foi apresentada tempestivamente e que o apelante possui gratuidade de justiça.
Ao apelado para contrarrazoar.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
BRENDA PERRONE MANHAES FERREIRA -
27/05/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 12:17
Juntada de Petição de apelação
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28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0825483-67.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THAIS LUDMILA GOMES PEREIRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta por Thais Ludmila Gomes Pereira Brandão do Nascimento em face do Banco Pan S.A., alegando a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo consignado e que o réu vem descontando mensalmente o valor e constituiu RMC (reserva de margem consignado), com o que não concorda.
Requereu, ao final, a suspensão dos descontos em sede de tutela de urgência, a devolução em dobro dos valores cobrados e a indenização por dano moral, além da gratuidade de Justiça e das cominações de estilo.
A inicial veio instruída com documentos.
Decisão deferindo a gratuidade e indeferindo a tutela provisória de urgência no índex 85907518.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação no índex 101123696, impugnando a gratuidade de justiça e aduzindo, em resumo, que celebrou contrato de cartão de crédito consignado de maneira expressa com a parte autora; que esta teve ciência de todas as cláusulas; que o contratante pode efetuar o pagamento complementar do valor que desejar até o total devido em qualquer banco até o vencimento ou manter somente a consignação mensal; que vários foram as compras feitas pela autora e que agiu no exercício regular de seu direito, não havendo ato ilícito ou danos a serem indenizados.
Réplica no index 141819749.
Em provas, as partes se manifestaram posteriormente. É o relatório.
Passo a decidir.
A questão a ser decidida é meramente de direito, não havendo a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos, devendo o presente feito ser decidido em consonância com os documentos já acostados, visto que estes são suficientes para dirimir a lide instaurada, impondo-se o julgamento antecipado.
Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, eis que o réu não apresentou prova de alteração de fortuna da parte autora.
No mérito, trata-se de ação de responsabilidade civil em razão de empréstimo consignado supostamente não reconhecido.
Todavia, razão não assiste à parte autora.
Isto porque se verifica que o contrato celebrado entre as partes é denominado de “Termo de Adesão ao Cartão Consignado” e “Consentimento com o Cartão Consignado”, conforme se verifica no índex 101123697, o que assim vem sendo observado pelo réu desde a data de celebração do contrato, em 2021, ao longo de todos esses anos até a propositura da ação.
Insta salientar, ainda, que a parte ré juntou aos autos o contrato assinado digitalmente, selfie e documento de identidade da autora, além do comprovante de transferência bancária do saque realizado, e compras feitas pela autora (index 101123698), o que demonstra a boa-fé do réu na formalização do contrato e a veracidade dos documentos.
Desta forma e ante a apresentação de provas robustas, inclusive por ter a parte autora contratado conscientemente os serviços do réu, o que demonstra sua anuência e ausência de vício de vontade, impõe-se reputar o contrato válido, devendo, ainda, produzir seus regulares efeitos nos termos celebrados.
Pelos mesmos motivos não merecem prosperar os pedidos de devolução dos valores cobrados, eis que feitos em observância ao contrato válido celebrado pelas partes, sendo certo que, como a autora faz uso dos serviços prestados pelo réu, deve ela efetuar o pagamento da respectiva remuneração.
Consequentemente, não há dano a ser indenizado.
Desta forma e por todo o exposto, por ter a parte autora alterado a verdade dos fatos ao afirmar que desconhece o contrato impugnado e os débitos em questão, mesmo tendo assinado o contrato, recebido o valor em sua conta e realizado compras com o respectivo cartão de crédito, demonstrando, assim, a utilização do processo com objetivo ilegal, impõe-se a sua condenação nas penas de litigância de má-fé, ante o disposto nos artigos 80 e 81 do Novo Código de Processo Civil.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE todos os pedidos formulados pela autora e a condeno a indenizar o réu por perdas e danos, que fixo em dez por cento sobre o valor corrigido atribuído à causa, conforme o disposto nos artigos 81 do Novo Código de Processo Civil.
CONDENO o autor, ainda, em custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, face ao disposto no parágrafo 8º do artigo 85, do Novo Código de Processo Civil, devendo ser observado, ainda, o disposto na Súmula 101 do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (“LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ - PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO “A gratuidade de justiça não abrange o valor devido em condenação por litigância de má-f锓.). À Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
26/03/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:15
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2025 14:49
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:58
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0825483-67.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THAIS LUDMILA GOMES PEREIRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A À parte autora, em provas.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
22/11/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 14:04
Conclusos para despacho
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19/11/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 00:06
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 06/09/2024 23:59.
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05/09/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:33
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 00:36
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 11/12/2023 23:59.
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07/11/2023 00:39
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 14:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2023 06:30
Conclusos ao Juiz
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06/11/2023 06:30
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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