TJRJ - 0810413-80.2023.8.19.0211
1ª instância - Capital 6º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Vara Civel)
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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19/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 13:26
Juntada de Petição de ciência
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17/09/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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16/09/2025 17:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/09/2025 11:42
Conclusos ao Juiz
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15/09/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 12:18
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 10:55
Juntada de Petição de contra-razões
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14/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Vara Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0810413-80.2023.8.19.0211 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: LENY CHAVES VIEIRA REPRESENTANTE: ALESSANDRA CHAVES VIEIRA AMORIM REQUERIDO: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL ID 211523741: Ao Embargado.
RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
11/08/2025 19:14
Juntada de Petição de ciência
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11/08/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 16:02
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 01:38
Decorrido prazo de LENY CHAVES VIEIRA em 08/08/2025 23:59.
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03/08/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 13:25
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Vara Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0810413-80.2023.8.19.0211 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: LENY CHAVES VIEIRA REPRESENTANTE: ALESSANDRA CHAVES VIEIRA AMORIM REQUERIDO: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL ID 162102906: Em réplica.
Sem prejuízo, digam as partes em provas, justificadamente.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular -
12/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 18:24
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 11:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/06/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 05:44
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 11:19
Juntada de Petição de ciência
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0810413-80.2023.8.19.0211 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: LENY CHAVES VIEIRA REPRESENTANTE: ALESSANDRA CHAVES VIEIRA AMORIM REQUERIDO: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL DECISÃO Cumpra-se o V.
Acórdão.
Intimem-se.
Considerando que as partes não impugnaram o antepenúltimo parágrafo da decisão de ID 157618091, Remetam-se os autos ao 6° Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Vara Cível).
Rio de Janeiro, 26 de maio de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
26/05/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 17:03
Outras Decisões
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23/05/2025 17:16
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 17:11
Juntada de acórdão
-
21/05/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 01:23
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 14:18
Conclusos para despacho
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03/02/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:54
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 16:29
Conclusos para despacho
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07/01/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 00:47
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 16:16
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 11:58
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 11:45
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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02/12/2024 11:45
Publicado Citação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 15:59
Juntada de Petição de ciência
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25/11/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0810413-80.2023.8.19.0211 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: LENY CHAVES VIEIRA REPRESENTANTE: ALESSANDRA CHAVES VIEIRA AMORIM REQUERIDO: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, cumulada com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por LENY CHAVES VIEIRA, representada por sua filha ALESSANDRA CHAVES VIEIRA AMORIM, em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., objetivando, em sede liminar, o fornecimento do tratamento com os medicamentos Exelon Patch 4,6 mg e CBD USA Hemp 6.000 mg 2 ml.
A parte autora, beneficiária de plano de saúde individual oferecido pela ré, é portadora de Doença de Alzheimer (CID G30), nível de CDR 3, diagnosticada há seis anos, além de diabetes e hipertensão.
Segundo prescrição médica, os medicamentos requeridos são essenciais para o controle das crises decorrentes de sua condição clínica.
Laudos médicos anexados aos autos comprovam a necessidade do tratamento, conforme o plano terapêutico proposto.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da tutela de urgência, entendendo estarem presentes os requisitos legais do artigo 300 do CPC, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, a recente Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei dos Planos de Saúde (nº 9.656/98), reforça o direito da autora ao tratamento prescrito, desde que haja comprovação de eficácia baseada em evidências científicas, conforme reconhecido no laudo do médico assistente. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de requerimento de tutela antecipada de urgência para compelir a parte ré, plano de saúde, ao fornecimento de medicamentos, quais sejam, Exelon Pacth5 4,6 mg Tomar a noite, via oral e CBD Usa Hemp 6.000 mg 2 ml por dia.
A análise dos documentos apresentados com a petição inicial permite concluir que a parte autora pretende que a parte ré promova a obrigação de fazer de fornecimento de medicamentos de uso domiciliar.
Não há juntada de contrato de prestação de serviços com a previsão contratual de fornecimento de medicamentos domiciliares nem a legislação prevê tal modalidade.
A alteração legislativa advinda com a Lei nº 14.454/2022 menciona o fornecimento de procedimentos e tratamentos, não a entrega de medicamentos para uso contínuo e domiciliar. É ler as seguintes ementas do Eg.
PJERJ: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL.
REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC.
LAUDO MÉDICO.
USO DOMICILIAR.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO.
AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO AUTORAL. 1.
Ação de obrigação de fazer proposta por consumidor em face de operadora de saúde. 2.
Adolescente de 12 (doze) anos de idade, portador de Transtorno do Espectro Autista. 3.
Prescrição de medicamento à base de canabidiol.
Laudo médico que atesta a urgência do início do tratamento. 4.
Deferimento da tutela de urgência. 5.
O C.
Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial nº 1.692.938/SP, fixou o entendimento segundo o qual os planos de saúde não são obrigados a fornecer os medicamentos em sede domiciliar, com exceção dos antineoplásicos, da medicação assistida e dos incluídos no rol da ANS, com base no artigo 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e artigo 19, §1º, VI, da Resolução Normativa nº 338/2013, atual artigo 17, parágrafo único, VI, da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS. 6.
Nesse sentido, inclusive, é o Parecer Técnico nº 40/GCITS/GGRAS/DIPRO/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, que dispõe sobre a obrigatoriedade da cobertura de medicamentos à base de cannabis sativa e canabidiol. 7.
Em que pese a juntada de artigos científicos para demonstrar eficácia do medicamento pleiteado, é forçoso concluir que o plano de saúde não tem obrigação de fornecê-lo, o que afasta a probabilidade do direito do autor/agravado, exigida pelo artigo 300 do CPC. 8.
Tutela de urgência que deve ser cassada. 8.
Recurso provido." (0065358-67.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 07/11/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Direito do Consumidor.
Plano de Saúde.
TEA e retardo mental leve.
Medicamento de uso domiciliar.
Tutela de urgência indeferida.
Decisão mantida. 1.
Autor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e retardo mental leve, sendo-lhe prescrito o fármaco Canabidiol para uso domiciliar.
Tutela antecipada de urgência para que a ré o forneça, indeferida na decisão agravada. 2.
Não obrigatoriedade da Saúde Suplementar em fornecer medicamentos para tratamento domiciliar, com exceção dos antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim (art. 10, VI e art. 12, I, "c" e II, "g", da Lei nº 9.656/98).
Entendimento jurisprudencial do STJ. 3.
Parecer Técnico nº 40/GCTIS/GGRAS/DIPRO/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, o qual dispõe sobre a cobertura de medicamentos à base de cannabis sativa e canabidiol, estabelece que "os produtos de cannabis indicados para uso domiciliar não possuem cobertura obrigatória pelas operadoras de plano de saúde". 4.
Ausentes os requisitos cumulativos do art. 300, do CPC, para a concessão da tutela provisória de urgência.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0065857-51.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 23/10/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) Isso posto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida por falta de fumus boni iuris.
Considerando as Resoluções CNJ n° 385/2021 e 398/2021, que tratam sobre a criação dos Núcleos de Justiça 4.0, bem como a Resolução TI/OE n° 20/2021, que cria e regulamenta os Núcleos de Justiça 4.0 no âmbito do TJERJ, buscando imprimir maior celeridade as demandas cujas matérias se encontram inseridas nas competências daqueles núcleos.
Observando-se que esta vara possui acervo de mais de 10.000 processos.
Adicionalmente, considerando-se o teor do Ato Normativo n° 05/2022 do TJERJ, que criou em seu art. 3°, o "6° Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Vara Cível)", e que o objeto da presente demanda corresponde à matéria albergada pela competência daquele juízo, digam as partes, em 05 (cinco) dias, se concordam que o presente feito tramite perante o referido Núcleo, valendo o silêncio como anuência.
Objetiva a presente medida imprimir maior celeridade ao feito.
Não havendo oposição, remetam-se os presentes autos ao 6° Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Vara Cível).
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intimem-se.
Cite-se para apresentar contestação.
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
22/11/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2024 18:00
Outras Decisões
-
22/11/2024 08:19
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 08:18
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 00:59
Decorrido prazo de VANESSA ALMEIDA DE SOUZA FIRMINO em 02/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:05
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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19/08/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 15:34
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 00:10
Decorrido prazo de VANESSA ALMEIDA DE SOUZA FIRMINO em 30/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 16:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LENY CHAVES VIEIRA - CPF: *19.***.*39-49 (REQUERENTE).
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22/03/2024 14:40
Conclusos ao Juiz
-
18/03/2024 17:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/02/2024 00:50
Decorrido prazo de ALESSANDRA CHAVES VIEIRA AMORIM em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:50
Decorrido prazo de VANESSA ALMEIDA DE SOUZA FIRMINO em 05/02/2024 23:59.
-
18/01/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 00:46
Decorrido prazo de VANESSA ALMEIDA DE SOUZA FIRMINO em 13/12/2023 23:59.
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10/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 10:14
Desentranhado o documento
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09/11/2023 10:14
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 21:37
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2023 12:26
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 12:35
Juntada de Petição de outros documentos
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12/09/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 12:14
Conclusos ao Juiz
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11/09/2023 12:13
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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