TJRJ - 0801867-72.2024.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 17:54
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 17:54
Baixa Definitiva
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30/06/2025 14:14
Juntada de aviso de recebimento
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29/06/2025 02:33
Decorrido prazo de CEDAE em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0801867-72.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HERNANDES VIANA RÉU: CEDAE 1.
Considerando que a sentença transitou em julgado, intime-se a parte autora a se manifestar sobre o depósito retratado no ID. 199821382, no valor de R$3.518,00, observando o AVISO 38/2020, publicado no Diário Oficial de 24.04.2020, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecendo, na oportunidade, se dá quitação geral. 2.
Verifique o cartório se a procuração acostada aos autos confere ao advogado da parte autora poder específico para dar quitação.
Se for requerido o recebimento do valor pelo advogado, verificar se há também o poder para receber.
Em caso negativo, intime-se a regularizar a representação. 3.
Se a parte autora der quitação e a procuração estiver regular, expeça-se alvará eletrônico de pagamento, conforme requerido. 4.
Não havendo nenhum requerimento, inclusive acerca de eventual outra obrigação pendente de satisfação, e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
ITAPERUNA, 11 de junho de 2025.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular -
12/06/2025 12:02
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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12/06/2025 07:21
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 07:21
Outras Decisões
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10/06/2025 18:54
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DESPACHO Processo: 0801867-72.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HERNANDES VIANA RÉU: CEDAE Cuida-se de ação de procedimento comum, em fase de cumprimento de sentença em desfavor da Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE.
Intime-se, pois, a empresa executada - CEDAE - com fundamento no artigo 535 do CPC, a efetuar o pagamento da quantia devida R$3.518,00, no prazo de trinta dias, ou, querendo, para impugnar os cálculos apresentados pela autora, visando o cumprimento da decisão proferida na ADPF 1.090.
ITAPERUNA, 15 de maio de 2025.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular -
16/05/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 18:07
Conclusos ao Juiz
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21/04/2025 13:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/04/2025 01:40
Decorrido prazo de CEDAE em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 17:08
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0801867-72.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HERNANDES VIANA RÉU: CEDAE Chamo o feito à ordem.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual o credor busca a satisfação do seu crédito em face da CEDAE.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, confirmou em Sessão Virtual de 09.02.2024 a 20.02.2024 a liminar anteriormente deferida na ADPF 1.090 para manter o entendimento de que a Cedae, na qualidade de empresa prestadora de serviço típico de Estado e de natureza não concorrencial, deve se submeter ao regime de precatórios, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal, para o pagamento de seus débitos judiciais em valores acima de 20 salários mínimos, e RPV para o pagamento de débitos em valor de até 20 salários mínimos.
Destaca-se o efeito erga omnes e vinculante da referida decisão, mantendo-se suspensas as medidas de constrição de quaisquer valores em face da CEDAE, vedada a realização de bloqueios e penhoras, ao passo que recursos bloqueados em processos judiciais devem ser devolvidos à conta bancária da estatal, caso ainda não repassados aos beneficiários das decisões judiciais.
Segue a decisão plenária do E.STF: “O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão que deferiu a medida cautelar, nos termos do art. 5º, § 1º, da Lei Federal n. 9.882/1999, para (i) suspender, até o julgamento do mérito desta arguição, os efeitos de medidas de execução judicial contra a Cedae que impliquem bloqueio, penhora e liberação de valores constantes das contas bancárias da Cedae, à revelia do regime previsto no artigo 100 da Constituição Federal, com a imediata liberação dos valores e (ii) determinar que se proceda à devolução/desbloqueio dos recursos à conta bancária da estatal que, até o momento, não foram repassados aos beneficiários das referidas decisões judiciais (documento eletrônico 55), nos termos do voto do Relator.” Plenário, Sessão Virtual de 09.02.2024 a 20.02.2024.
Sendo assim, as execuções dirigidas em face da CEDAE devem observar os princípios norteadores das execuções contra a Fazenda Pública, especialmente com relação a eventuais recebimentos de valores.
Pelo exposto, DETERMINO: 1- Caso ainda não certificado, o Cartório deverá certificar o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão. 2 - Caso exista bloqueio de valores através do SISBAJUD ou qualquer ato constritivo, deverá o cartório certificar e abrir a conclusão no feito. 3 - Certificado o trânsito em julgado e não sendo o caso referido no item 2 acima, o cartório deverá intimar o credor para que este faça a adequação da fase executiva do julgado (cumprimento de sentença/acórdão) aos termos do precedente vinculante citado nesta decisão, incluindo a necessidade de tratar da competência judicial para a execução do julgado.
Prazo de 30 dias. 4 - Fica desde já a CEDAE intimada para, querendo, manifestar se entende cabível a execução de sentença neste Juizado Especial ou se há necessidade de a execução tramitar na Vara com competência de Fazenda Pública. 5 - Permanecendo inerte o credor no prazo acima concedido, venham os autos conclusos para sentença de extinção por abandono.
ITAPERUNA, 22 de novembro de 2024.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular -
22/11/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 19:03
Outras Decisões
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16/10/2024 10:22
Conclusos para decisão
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27/09/2024 00:21
Decorrido prazo de CEDAE em 26/09/2024 23:59.
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24/09/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 05:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 05:53
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 05:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 12:39
Conclusos ao Juiz
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17/09/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:04
Decorrido prazo de CEDAE em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:05
Decorrido prazo de HERNANDES VIANA em 11/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 10:39
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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28/08/2024 10:07
Conclusos ao Juiz
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28/08/2024 10:07
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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28/08/2024 10:07
Juntada de Projeto de sentença
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28/08/2024 10:07
Recebidos os autos
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08/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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07/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JAQUELINE DE SOUZA MAIA
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04/07/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 13:13
Conclusos ao Juiz
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26/06/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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09/06/2024 23:40
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:41
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 15:56
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2024 10:22
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 10:19
Audiência Conciliação cancelada para 04/09/2024 17:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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08/04/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 13:37
Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2024 18:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/04/2024 18:10
Conclusos ao Juiz
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04/04/2024 18:10
Audiência Conciliação designada para 04/09/2024 17:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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04/04/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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