TJRJ - 0805211-62.2024.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 10:16
Baixa Definitiva
-
12/12/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 10:16
Transitado em Julgado em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:30
Decorrido prazo de GISELI FARINAZZO GAVIO em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:30
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 11/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:56
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
02/12/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 SENTENÇA Processo: 0805211-62.2024.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GISELI FARINAZZO GAVIO RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Tratando-se de Juizado Especial Cível, a fase de cumprimento de sentença processar-se-á de acordo com o art. 52, da lei 9.099/95.
Desta forma, em havendo condenação pecuniária, fica a parte devedora intimada de que após o transito em julgado deverá cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, eis que conforme disposto no artigo 55, da lei 9.099/95, só há previsão de fixação de honorários em sede de recurso.
Ficam as partes cientes que em caso de intimações por meios diversos prevalecerá a data designada para leitura da sentença conforme art. 52, III da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 10.4.1 do Aviso TJ/RJ 23/2008.
Fica a parte credora intimada para promover o cumprimento da sentença, no momento oportuno ou para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre seu interesse em efetivar o protesto do título judicial conforme art. 517 do CPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E. em 11/11/2016.
Em caso de depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, no caso deste possuir poderes específicos para receber e dar quitação.
Ficam as partes cientes, de que terminada a ação e decorridos os prazos previstos em lei, poderão requerer ao Sr.
Escrivão a retirada das mídias que ficam acauteladas em cartório, sob pena de eliminação destas.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
25/11/2024 00:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:17
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
21/11/2024 11:23
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 15:09
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
19/11/2024 15:09
Juntada de Projeto de sentença
-
19/11/2024 15:09
Recebidos os autos
-
22/10/2024 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MONICA DE PAULA BAPTISTA
-
22/10/2024 14:10
Audiência Conciliação realizada para 22/10/2024 14:10 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
-
22/10/2024 14:10
Juntada de Ata da Audiência
-
21/10/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 03:44
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2024 08:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/08/2024 08:59
Audiência Conciliação designada para 22/10/2024 14:10 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
-
09/08/2024 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0952327-49.2024.8.19.0001
Nileia Brandao da Silva
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Leonardo Jose Palmier Amorim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/11/2024 12:15
Processo nº 0801929-90.2024.8.19.0001
Maria de Lourdes Matos Martins
Estado do Rio de Janeiro - Procuradoria ...
Advogado: Joni Anderson de Oliveira Mosqueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0801688-81.2022.8.19.0003
Real Grandeza Fundacao de Previdencia e ...
Geraldo Edilberto de Oliveira
Advogado: Maria Ines Caldeira Pereira da Silva Mur...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/05/2022 14:14
Processo nº 0813330-47.2024.8.19.0208
Vanessa Cristina Veiga de Azevedo Campos
Concessionaria Reviver S.A.
Advogado: Stella Veiga Cotia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/05/2024 16:50
Processo nº 0803379-85.2024.8.19.0254
Marcia Cristina Lucas Ferreira
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Carlota Felicio Teixeira de Ferrari
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/08/2024 16:25