TJRJ - 0957138-52.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 18 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que o réu apresentou contestação em ID 194857562 tempestivamente e que seu patrono já encontra-se cadastrado. À parte autora, em réplica. -
19/08/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 05:26
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 27/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 12:47
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2025 01:30
Decorrido prazo de EDISON DE OLIVEIRA FILHO em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:30
Decorrido prazo de JORGE CASTELLO BRANCO DE OLIVEIRA em 14/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 18ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0957138-52.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE CASTELLO BRANCO DE OLIVEIRA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. 1) Diante dos documentos juntados através da petição de IE 160716458, defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se. 2) Passo ao exame da tutela de urgência requerida.
A parte autora juntou os documentos de IE 157981858 a 157981881 a fim de comprovar a suspensão do seu perfil nas redes sociais Facebook e Instagram pela empresa ré.
Contudo, apesar dos documentos apresentados, não juntou qualquer prova que ao menos comprove sumariamente que tal suspensão se deu de forma arbitrária, conforme alegado na respectiva inicial.
Logo, ausente é a probabilidade do direito.
Não preenchido um dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, não cabe nem a análise do periculum in mora, tendo em vista que já inexistente, a princípio, o fumus boni iuris.
Portanto, impossível conceder a tutela requerida em sede de cognição sumária sem antes haver a concretização do contraditório.
Posto isso, INDEFIROa tutela de urgência pleiteada.
Intime-se. 3) Considerando-se: (a) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo; (b) a possibilidade de que as partes alcancem a conciliação em qualquer momento do processo (arts. 3º, § 3º, parte final, e 139, inciso V, do CPC/2015) e (c) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/1988, e art. 4º do CPC/2015), reservo para momento oportuno a análise da necessidade e conveniência de designação de audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo certo que, após a apresentação de resposta ou decurso do prazo para tanto, o feito deverá seguir o procedimento comum, tal como previsto no CPC/2015.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
MABEL CHRISTINA CASTRIOTO MEIRA DE VASCONCELLOS Juiz Titular -
05/05/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 12:12
Outras Decisões
-
11/03/2025 12:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORGE CASTELLO BRANCO DE OLIVEIRA - CPF: *37.***.*26-03 (AUTOR).
-
11/03/2025 12:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/03/2025 12:13
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 21:49
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 18ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0957138-52.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE CASTELLO BRANCO DE OLIVEIRA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. 1) Nos termos da Súmula nº 39 deste Egrégio Tribunal de Justiça, é facultado ao Juiz determinar que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CRFB/88), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Portanto, intime-se a parte autora para juntar em 05 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento da concessão da gratuidade de justiça/parcelamento/custas ao final: A) cópias das declarações de imposto de renda completas referentes aos três últimos exercícios financeiros ou dos comprovantes de isenção de entrega das declarações referentes ao mesmo período; B) comprovantes de renda relativos aos últimos três meses ou comprovante de aposentadoria com o valor do benefício; C) cópias dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente relativos aos últimos três meses; D) cópias das faturas de cartão de crédito de titularidade do requerente concernentes aos últimos três meses. 2) Em razão disto, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência requerido, ante a ausência de dano irreversível.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
MARCO ANTONIO AZEVEDO JUNIOR Juiz Titular -
27/11/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/11/2024 12:51
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824945-43.2024.8.19.0205
Sueli Araujo
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Sarah Fernanda Rosa Baptista
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/05/2025 16:47
Processo nº 0809627-49.2023.8.19.0045
Celso Fabiano Vianna Braga
Aparecida Cristina Ribeiro Braga
Advogado: Daniel Vicente de Almeida Jardim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2023 20:56
Processo nº 0970351-62.2023.8.19.0001
Tokio Marine Seguradora S A
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Fernando Machado Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/12/2023 22:26
Processo nº 0806605-07.2022.8.19.0210
Larissa Figueiredo Veliago
E.l. Rio Servicos de Depilacao Estetica ...
Advogado: Fellipe Proenca de Almeida Batista
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/05/2022 22:23
Processo nº 0816979-27.2022.8.19.0002
Breno Pech
Bf-Consultoria Financeira Eireli - ME
Advogado: Tarsis Ribeiro de Melo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/09/2022 10:05