TJRJ - 0843783-61.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 4 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:13
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 08/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
04/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 13:08
Conclusos ao Juiz
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01/09/2025 11:45
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 13:30
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 01:38
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 13:01
em cooperação judiciária
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25/08/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 08:06
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 21/08/2025 06:00.
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18/08/2025 16:04
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2025 11:21
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 17:15
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 15:01
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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17/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:00
Intimação
1- ID 188435425: Manifeste-se a parte ré. 2- Sem prejuízo, intime-se a autora, por AR, para regularizar a sua representação processual no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. -
14/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 00:00
Intimação
1- ID 188435425: Manifeste-se a parte ré. 2- Sem prejuízo, intime-se a autora, por AR, para regularizar a sua representação processual no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. -
11/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 14:16
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 14:58
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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02/04/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 19:00
Juntada de Petição de outros documentos
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12/02/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:42
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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07/01/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 14:58
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
1- Defiro a GJ. 2- Trata-se de pedido de tutela de urgência ajuizado por TERESA RAQUEL RIBEIRO BASTOS CARMO e face da CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, objetivando provimento em caráter liminar para compelir a ré ao fornecimento e custeio do medicamento Spravato 28 mg (Cloridrato de Escetamina Spray Nasal), prescrito pelo seu médico assistente, a ser aplicado em ambiente hospitalar ou ambulatorial.
Conforme se depreende pelos laudos médicos carreados à petição inicial, a Autora foi diagnosticada com depressão resistente e ideação suicida, CID: F32.2, razão pela qual enfrenta um quadro depressivo de transtorno grave e persistente com enorme risco de suicídio.
De acordo com o documento de id 156118359, o pedido médico não foi autorizado por que o medicamento prescrito seria de uso domiciliar, o que não obrigaria a ré ao fornecimento do mesmo.
Ocorre que o bem fundamentado Laudo Médico de id 156112485recomenda que a administração seja realizada em estabelecimento de saúde assistencial (clínica de procedimentos, hospital dia ou ambulatorial) sob a supervisão de um profissional de saúde por pelo menos (1,5 a 2 horas) visando o monitoramento de possíveis eventos adversos.
Por oportuno, de acordo com o relatório psicológico da autora, seu quaro associado ao autismo lhe incrementa a dificuldade de sociabilização e e interação, sendo recomendado o tratamento próximo a sua residência.
Saliento que a negativa da ré coloca em risco a própria vida da autora que apresenta quadro misto bipolar grave com ideação suicida persistente.
Acrescente-se por fim que a autora apresenta quadro depressivo resistente ao tratamentos até agora tentados, mas não apresentou resposta satisfatória ou remissão completa do quadro.
Há que se considerar ainda que o contrato de saúde celebrado entre as partes tem por objeto a prestação de serviços médicos e, não havendo cláusula limitativa expressa, excluindo o tratamento específico pleiteado, a conduta da ré em negar determinado tratamento a doença constante coberta pelo plano afigura-se abusiva.
Também não se faz necessária a previsão de tal tratamento no rol da ANS, visto que se trata de rol meramente exemplificativo, não exaustivo.
Assim, entendo que a negativa da ré no caso ora em comento configura uma violação ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, bem como restrição de direito essencial, inerente à natureza do contrato em exame, o que é abusivo e, portanto, nulo de pleno direito, nos termos do disposto no artigo 51, parágrafo 1º, incisos I e II, da Lei 8.078/90.
Por fim, há que se considerar a reversibilidade da medida, vez que, em caso de improcedência, poderá a a ré vir a cobrar eventuais gastos pela via própria.
Diante de tais fundamentos, DEFIRO a tutela provisória de urgência (CPC/2015, artigo 300) para compelir a parte ré à autorização e custeio do tratamento médico com a medicação Spravato 28mg (Cloridrato de Escetamina Spray Nasal), registro na ANVISA n°. 1123634350030, conforme o requerimento médico de id 156112485, em anexo, em clínica próxima à sua residência e que seja credenciada pelo laboratório Janssen Cilag Farmacêutica LTDA, empresa detentora da regulação na ANVISA, para aplicação do medicamento, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária que fixo em R$1.000,00 (mil reais), ao teto de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Cite-se e intime-se o Réu para cumprimento, por OJA. -
18/11/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:04
Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2024 14:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TERESA RAQUEL RIBEIRO BASTOS CARMO - CPF: *03.***.*72-26 (AUTOR).
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18/11/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 17:07
Conclusos para decisão
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14/11/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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