TJRJ - 0917613-63.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 10 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/08/2025 16:41 Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Apelação Cível Número: 09176136320248190001/TJRJ 
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                                            07/05/2025 16:38 Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Cível Número: 09176136320248190001/TJRJ 
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                                            21/03/2025 13:54 Remetidos os Autos - Remessa Externa - CAP10VFAZ -> TJRJ 
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                                            21/03/2025 13:54 Ato ordinatório praticado - Validação de não recolhimento de custas realizado. 
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                                            21/03/2025 13:35 Recebidos os autos em razão de migração de outro sistema processual para o eproc 
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                                            17/03/2025 14:44 Juntado(a) - Expedição de Certidão. 
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                                            12/03/2025 01:01 Decorrido prazo - Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 10/03/2025 23:59. 
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                                            21/02/2025 14:11 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            16/02/2025 00:19 Decorrido prazo - Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 14/02/2025 23:59. 
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                                            07/01/2025 14:13 Juntado(a) - Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/12/2024 15:18 Juntado(a) - Expedição de Certidão. 
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                                            10/12/2024 14:08 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de apelação 
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                                            08/12/2024 00:27 Decorrido prazo - Decorrido prazo de JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO em 05/12/2024 23:59. 
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                                            02/12/2024 15:12 Juntado(a) - Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/11/2024 21:45 Publicação - Publicado Intimação em 29/11/2024. 
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                                            29/11/2024 21:45 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 
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                                            28/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0917613-63.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCUS VINICIUS SILVA DE FREITAS RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Trata-se de demanda pelo procedimento comum ajuizada por MARCUS VINICIUS SILVA DE FREITAS em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, objetivando a condenação do réu à obrigação de fazer que consiste na correção do vencimento básico da autora de acordo com o piso nacional, nos termos da Lei nº 11.738/2008, observado o plano de cargos, além da condenação do réu ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas.
 
 A parte autora alega que é professora do Município do Rio de Janeiro, e que vem percebendo salário em valor inferior ao piso do magistério estabelecido pela Lei nº 11.738/2008, a qual regulamenta a previsão do art. 60 do ADCT, instituindo o piso salarial nacional para os profissionais de magistério público de educação básica, o qual não tem sido cumprido pelo réu.
 
 Em index 102191014, fora deferida a gratuidade de justiça.
 
 Citado, o réu apresentou contestação, em index 151047615.
 
 Não suscitou preliminar.
 
 Sustentou que que o vencimento do professor de educação básica do Município do Rio de Janeiro não está abaixo do piso nacional, eis que devem ser consideradas as verbas permanentes na configuração do piso salarial.
 
 Argumentou a necessidade de respeito aos princípios da reserva legal e da separação de poderes, às limitações orçamentárias, à impossibilidade de vinculação remuneratória e ao enunciado nº 17 da Súmula Vinculante nº 37.
 
 E ainda ressaltou que a jornada da parte autora é de 16hrs.
 
 Pugnou pelo julgamento de improcedência dos pedidos.
 
 Réplica em index 153808596.
 
 Manifestação do Ministério Público pela não intervenção no feito em index 157557219. É O RELATÓRIO.
 
 DECIDO.
 
 O processo não possui irregularidades ou vícios.
 
 Além disso, não há necessidade de produção de outras provas.
 
 Desse modo, passa-se ao julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
 
 Como é cediço, o art. 206, inciso VIII e parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB c/c art. 60 III, ´e´ do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, dispõem que: CRFB "Art. 206.
 
 O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.
 
 Parágrafo único.
 
 A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios." ADCT "Art. 60.
 
 Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições: (...) II - observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 208 da Constituição Federal e as metas de universalização da educação básica estabelecidas no Plano Nacional de Educação, a lei disporá sobre: (...) e) prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica;" Em conformidade com as normas acima transcritas, foi editada a Lei Federal nº 11.738/2008, fixando o piso nacional dos profissionais do magistério público, que em seu artigo 2º estabelece: "Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos." Com a fixação dessa premissa, o Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 4.167/DF, declarou a constitucionalidade da norma geral federal que estabelece piso salarial do magistério e reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
 
 Veja-se: "CONSTITUCIONAL.
 
 FINANCEIRO.
 
 PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
 
 PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
 
 CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
 
 RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
 
 JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
 
 ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
 
 CONSTITUCIONALIDADE.
 
 PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
 
 Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
 
 Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
 
 Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
 
 Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008." (ADI 4167, Relator(a): Min.
 
 JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83) Ao julgar os Embargos de Declaração opostos contra esse acórdão, o STF modulou a eficácia da aplicação da referida Lei nº 11.738/2008, estabelecendo que a nova legislação passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011.
 
 Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do Recurso Especial - REsp nº 1426210, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese vedando a fixação de vencimento básico inferior ao piso nacional estipulado para o professor.
 
 Tal Tema 911 fixou a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional dos professores, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." Ressalte-se que o referido Tema resolve a questão referente aos servidores ocupantes de níveis superiores na carreira, qual seja, não são afetados.
 
 Veja-se: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
 
 PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
 
 VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 VENCIMENTO BÁSICO.
 
 REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS.
 
 INCIDÊNCIA SOBRE TODA A CARREIRA.
 
 TEMAS A SEREM DISCIPLINADOS NA LEGISLAÇÃO LOCAL.
 
 MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS.
 
 ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE. (...) 8.
 
 Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: ´A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.´ 9.
 
 Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão a quo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie as questões referentes à incidência automática da adoção do piso salarial profissional nacional em toda a carreira do magistério e ao reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, de acordo com o determinado pela lei local.
 
 Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015)." (REsp 1426210/RS, Rel.
 
 Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016). É notório que, diante da exegese do art. 927, incisos I e III, do CPC, os acórdãos proferidos em controle concentrado de constitucionalidade pelo STF, bem como no âmbito de casos repetitivos, são de aplicação obrigatória. "Art. 927.
 
 Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;" Importa mencionar que os §§1º e 3º do art. 2º da Lei Federal nº 11.738/2008 estabelecem que a carga horária máxima do professor é de 40 horas semanais para o recebimento integral do piso e que os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais: "§ 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo." Assim, deve ser considerado o piso nacional vigente para fins de base de cálculo de demais vantagens e gratificações.
 
 De acordo com o entendimento exarado pelo STF, o piso salarial nacional deve ser observado desde 1º de janeiro de 2009 até 26 de abril de 2011, tendo como parâmetro a remuneração (vencimento básico + vantagens pecuniárias) e, a partir de 27 de abril de 2011, o parâmetro passou a ser o vencimento básico ou subsídio.
 
 Portanto, mostra-se equivocada a tese do Município no sentido de que o piso salarial é composto pelo vencimento base e pelas demais verbas que acrescem a remuneração, de modo que a alegação da parte ré de que a parte autora recebe vencimento superior ao valor estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008 não merece prosperar.
 
 Observe-se, neste aspecto, que o piso salarial nacional para os profissionais do magistério foi estabelecido nos seguintes patamares, conforme o ano calendário: 2017 – R$ 2.298,80 16H R$ 919,52 18H R$ 1.034,46 22H R$ 1.264,34 2018– R$ 2.455,35 16H R$ 982,14 18H R$ 1.010,41 22H R$ 1.234,94 2019 - R$ 2.557,74 16H R$ 1.023,10 18H R$ 1.150,98 22H R$ 1.406,75 2020 - R$ 2.886,24 16H R$ 1.154,50 18H R$ 1.298,80 22H R$ 1.587,43 2021 – R$ 2.886,24 16H R$ 1.154,50 18H R$ 1.298,80 22H R$ 1.587,43 2022 – R$ 3.845,63 16H R$ 1.538,25 18H R$ 1.730,53 22H R$ 2.115,09 2023 – R$ 4.420,55 16H R$ 1.768,22 18H R$ 1.989,24 22H R$ 2.431,30 2024 - Como já elucidado, o piso nacional instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008 é aplicado para os professores com carga horária de 40 horas semanais (art. 2º, § 1º).
 
 A parte autora ocupa cargo de Professor de Ensino Fundamental, conforme contracheque acostados aos autos.
 
 Entretanto, não informa ela a carga horária correlata a fim de possibilitar eventual análise comparativa com o valor do piso nacional acima delineado.
 
 O Município, entretanto, informa que possuía o demandante carga horária de 16 hrs.
 
 Ora, assim sendo, infere-se da análise dos contracheques de index 141896253 que o seu vencimento é em muito superior ao piso salarial nacional, observada a proporcionalidade (isto é, a carga horária de 16hrs).
 
 Por tudo, não constado o pagamento a menor ao patamar mínimo fixado pelo piso nacional do magistério, na proporção à jornada inferior a 40H semanais, há que se concluir pela correta aplicação da Lei Federal 11.738/08.
 
 De outra banda, e precisamente quanto à observância do plano de carreira, observe-se que Lei Municipal nº 6.433/ 2018 prevê que as classes da carreira serão remuneradas com base no vencimento básico.
 
 Nesse contexto, a correta compreensão do Tema 911 (atualmente sobrestado), que reafirma o piso nacional como patamar mínimo, impõe verificar se há no diploma local a vinculação do vencimento base ou qualquer parcela ao piso nacional mínimo.
 
 Ocorre que esta NÃO É a dicção da legislação municipal supramencionada.
 
 Portanto, só há de se cogitar da aplicação do piso nacional APENAS nas hipóteses em que o mínimo não foi respeitado.
 
 Em suma, o descumprimento da Lei Federal n. 11.738/08 apenas se verifica, neste caso, se os vencimentos-base fixados pelo MRJ forem inferiores ao piso mínimo nacional.
 
 Ocorre que este não é o caso dos autos, como infere-se do acima aludido.
 
 Por seu turno, ilegal a utilização do piso nacional como fator de reajuste automático do vencimento base e do interstício.
 
 Assim, declara-se que não há diferenças a serem pagas.
 
 Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, apurados sobre o valor atualizado da causa, pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do CPC, observada a condição suspensiva prevista pelo art. 98, § 3º do CPC.
 
 Transitada em julgado e adotados os procedimentos de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
 
 ALINE MARIA GOMES MASSONI DA COSTA Juiz Substituto
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                                            27/11/2024 17:23 Juntado(a) - Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/11/2024 17:23 Julgado improcedente o pedido 
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                                            26/11/2024 15:07 Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento 
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                                            22/11/2024 12:19 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição 
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                                            19/11/2024 13:58 Juntado(a) - Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/11/2024 16:41 Juntado(a) - Expedição de Certidão. 
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                                            01/11/2024 14:47 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição 
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                                            29/10/2024 17:16 Juntado(a) - Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/10/2024 16:42 Juntado(a) - Expedição de Certidão. 
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                                            24/10/2024 00:08 Decorrido prazo - Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 23/10/2024 23:59. 
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                                            19/10/2024 10:41 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de contestação 
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                                            10/10/2024 00:09 Decorrido prazo - Decorrido prazo de JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO em 09/10/2024 23:59. 
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                                            09/09/2024 00:05 Publicação - Publicado Intimação em 09/09/2024. 
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                                            08/09/2024 00:05 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 
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                                            06/09/2024 13:24 Juntado(a) - Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/09/2024 13:23 Juntado(a) - Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/09/2024 12:02 Juntado(a) - Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/09/2024 12:02 Concedida a gratuidade da justiça - Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCUS VINICIUS SILVA DE FREITAS - CPF: *34.***.*96-00 (AUTOR). 
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                                            05/09/2024 16:05 Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz 
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                                            05/09/2024 13:41 Juntado(a) - Expedição de Certidão. 
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                                            05/09/2024 13:12 Distribuído por sorteio 
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                                            05/09/2024 13:12 Juntado(a) - Petição Inicial 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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