TJRJ - 0877233-81.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2025 15:49
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2025 15:49
Baixa Definitiva
-
05/07/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2025 00:28
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
29/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 15:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/06/2025 14:29
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 18:39
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/06/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 18:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/05/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 16:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/05/2025 01:04
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 05/05/2025 23:59.
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25/04/2025 01:34
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 14/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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24/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0877233-81.2024.8.19.0038 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THAMARA DOS SANTOS DE OLIVEIRA SOUZA EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Indefiro por ora a expedição do mandado de pagamento em razão da quitação parcial manifestada.
Diante da notícia de descumprimento da tutela deferida por 4 dias, aplico a multa prevista no valor de R$ 400,00.
E considerando a comprovação de cumprimento da sentença após o prazo previsto o art. 523 do CPC, intime-se a parte ré a comprovar o pagamento do valor apontado pelo autor em ID. 183652905, de R$ 1.094,01, no prazo de 5 dias, sob pena de imediata penhora.
NOVA IGUAÇU, 15 de abril de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
15/04/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 13:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/04/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 01:15
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 08/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
05/04/2025 10:42
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
04/04/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 13:05
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
03/04/2025 13:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
30/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 10:48
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
27/03/2025 10:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/03/2025 20:39
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 20:38
Transitado em Julgado em 25/02/2025
-
10/03/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 03:18
Decorrido prazo de THAMARA DOS SANTOS DE OLIVEIRA SOUZA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:17
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 24/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 00:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 22/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 15:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/12/2024 15:13
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
16/12/2024 13:33
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 13:33
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
16/12/2024 13:33
Juntada de Projeto de sentença
-
16/12/2024 13:33
Recebidos os autos
-
12/12/2024 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VIVIANE CARUZO MONTEIRO LAINO
-
12/12/2024 10:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/12/2024 10:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
12/12/2024 10:12
Juntada de Ata da Audiência
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12/12/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 05:13
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 00:27
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 26/11/2024 06:00.
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26/11/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/11/2024 15:14
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2024 00:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0877233-81.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAMARA DOS SANTOS DE OLIVEIRA SOUZA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Presentes os pressupostos legais autorizadores, antecipo a tutela nos moldes pretendidos.
Intime-se a parte Ré para restabelecer o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora em questão (CÓDIGO DA INSTALAÇÃO Nº 0420497567/ CÓDIGO DE CLIENTE Nº 80248305) em 24 horas, bem como para abster-se de interrompê-lo CASO NÃO HAJA MAIS DE UMA FATURA DE CONSUMO EM ATRASO, E/OU CASO HAJA DÉBITOS PRETÉRITOS VENCIDOS HÁ MAIS DE 3 MESES E/OU EM NOME DE TERCEIROS VINCULADOS A UNIDADE CONSUMIDORA EM QUESTÃO, em conformidade com o art. 127, §7º da Resolução Normativa nº 414 da ANEEL bem como a jurisprudência do TJRJ, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
INTIME-SE POR OJA DE PLANTÃO.
NOVA IGUAÇU, 14 de novembro de 2024.
CARLA FARIA BOUZO Juiz Titular -
14/11/2024 16:54
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2024 13:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/11/2024 13:25
Conclusos para decisão
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14/11/2024 13:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/12/2024 10:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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14/11/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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