TJRJ - 0805353-38.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 4 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 01:19
Decorrido prazo de OSCAR BERWANGER BOHRER em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:19
Decorrido prazo de PEDRO BOHRER AMARAL em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de OSCAR BERWANGER BOHRER em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 22:04
Juntada de Petição de apelação
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21/11/2024 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 4º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 SENTENÇA Processo: 0805353-38.2023.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARTIGAS ABRAMO BARRAGAN FILHO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E EXTRAPATRIMONIAIS ajuizada por ARTIGAS ABRAMO BARRAGAN FILHO em face de ENEL DISTRIBUIÇÃO RIO, em que sustenta a autora, em síntese, ser consumidora dos serviços da ré e que foi surpreendido com a notificação de cobrança que gerou os TOI de nº2020-1789942 , no valor de R$ 481,66 e 2022-50483967, no valor de R$ 471,39 Com a inicial vieram os documentos de ID 49944964/49944974 A tutela de urgência e a gratuidade de justiça foram deferidas no ID 57316678.
Contestação no ID 67178243, acompanhada dos documentos de ID 67178246/9415.
A Ré defende que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) realizado de acordo com a Resolução ANEEL 414/10 é um ato administrativo que aplica uma medida corretiva devido a uma irregularidade comprovada na medição do consumo de energia elétrica e como ato administrativo, o TOI possui atributos como presunção de legitimidade, auto-executoriedade e imperatividade, argumenta ainda que os atos administrativos nascem com a presunção de legitimidade, independentemente de norma legal que os estabeleça.
Além disso, a Ré afirma que a suposta unilateralidade é refutada pelo fato de que é enviada uma carta informativa ao consumidor explicando todo o procedimento e alertando-o para o fato de que, em caso de discordância, ele tem o direito de apresentar uma reclamação por escrito.
Réplica no indexador 79447095.
Concitadas as partes a se manifestarem em provas, a parte ré manifestou-se pela produção de prova documental suplementar e a parte autora não se manifestou. É o relatório, passo a decidir, a tento ao que determina o art. 93, IX da CRFB.
O pedido deve ser julgado procedente em parte.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC.
Versa a hipótese ação em que pretende a autora o cancelamento da cobrança dos valores cobrados a título lavratura de TOI.
Das alegações apresentadas pela ré em sua peça de defesa a ré usa como argumento para o ato de ilegalidade que praticou com a autora, e que o vem praticando com regularidade na vida dos consumidores, citações literárias de Grandes Doutrinadores e julgados isolados.
Quanto à Irregularidade Constatada no Medidor da Parte Autora cabe à empresa concessionária a obrigação na manutenção de seus equipamentos, uma vez que é proibido à autora fazer qualquer procedimento para alterar o funcionamento ou a leitura do seu consumo.
Ao contrário do alegado pela ré, os tribunais têm se manifestado contra esse ato abusivo praticado pela ré, que imputa ao consumidor, de forma unilateral, cobrança através de seus próprios critérios, com o fim de causar prejuízos sem precedentes aos consumidores.
Das alegações: legislação aplicável à hipótese/manifesta participação do usuário/no procedimento para apuração de irregularidade, ao realizar a “inspeção” do medidor da autora, a ré descumpriu todas as regras impostas pela legislação que ela usa para defender a ilegalidade do ato que praticou.
Um dos requisitos que a resolução impõe para a realização da inspeção é que a mesma seja realizada na presença do consumidor pois conforme se verifica pela foto juntada aos autos pela ré às fls. 99, o medidor além de estar na face da rua, quando da elaboração do TOI, a residência estava completamente fechada, pois não havia ninguém em casa.
O procedimento desempenhado pela ré é ilegal, de má-fé e não guarda, nem muito longe, relação com os princípios da legalidade, da boa-fé, da proteção, da confiança, da transparência - Princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor.
Princípios esses, que a ré, como fornecedor de produtos e serviços, tem a obrigação de respeitar.
A ré insere nas contas dos consumidores valores, que ela produz de forma unilateral.
E afirma que esses fatores, questionados pelos consumidores são legítimos.
In casu, a relação entre as partes é de consumo, eis que a parte ré é prestadora de serviços (art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor) e a parte autora a destinatária final do serviço (art. 2º c/c art. 4º, I do Código de Defesa do Consumidor), sendo esta a parte mais fraca e vulnerável dessa relação.
Em se tratando de relação de consumo, aplicáveis as regras e diretrizes do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo a ré prestadora de serviços, sua responsabilidade perante os consumidores é objetiva e prescinde da verificação do elemento culpa.
Entretanto, o réu não traz qualquer prova para embasar sua alegação, ônus que lhe cabia, a teor da regra do art. 373, II do CPC.
Quando instado a produzir provas, somente a Autora se manifestou, dizendo que não há mais provas a produzir.
Nenhuma prova veio aos autos, a rechaçar as alegações da parte autora no tocante a cobrança do TOI.
De outro lado, quanto ao dano moral, a parte autora não logrou êxito em comprovar o dano alegado. É cediço que os danos morais são aqueles que acabam por abalar a honra, a boa-fé subjetiva ou a dignidade das pessoas físicas ou jurídicas.
A caracterização da ocorrência dos danos morais depende da prova do nexo de causalidade entre o fato gerador do dano e suas consequências nocivas à moral do ofendido. É importantíssimo, para a comprovação do dano, provar minuciosamente as condições nas quais ocorreram, incluindo a repercussão do dano e todos os demais problemas gerados reflexamente por este, sendo subjetivo o critério para valoração da referida indenização, pois cada pessoa jurídica tem uma situação singular e o dano que lhe for causado lhe acarretará prejuízos de acordo com suas características.
Neste sentido, é importante frisar que a fixação de indenização por danos morais tem o condão de reparar a exposição indevida sofrida pela Autora, além de servir para desestimular o ofensor a praticar novamente a conduta que deu origem ao dano.
Assim sendo, inexistindo provas quanto ao alegado, não se há de falar em dano moral e extrapatrimonial indenizável.
D I S P O S I T I V O ISSO POSTO, com especial atenção ao arts. 322, § 2º e 489, §3º do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS para: a) confirmar a tutela de urgência; b) declarar a inexistência do débito referente ao Termo de Ocorrência de Irregularidade.
Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais e extrapatrimoniais.
Por conseguinte, julgo extinto o processo com arrimo no artigo 487, I, CPC.
Tendo em vista que a autora foi vencedora em maior parte dos pedidos, há de se aplicar o artigo 86, parágrafo único do CPC.
Assim sendo, condena-se a Concessionária Ré ao pagamento das custas e despesas processuais.
Condena-se, ainda, a empresa Ré ao pagamento de honorários sucumbenciais em R$ 5.000,00 (quinhentos reais), com fulcro no §8º, do art. 85, do CPC.
P.R.I.inclusive para os fins do art. 207, §1º, I do CNCGJ.
Certificado o trânsito em julgado remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 8 de novembro de 2024.
LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO Juiz Titular -
14/11/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:28
Julgado procedente em parte do pedido
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07/10/2024 15:32
Conclusos para julgamento
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28/07/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 15:26
Conclusos ao Juiz
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23/11/2023 03:25
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 22/11/2023 23:59.
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17/11/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 14:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ARTIGAS ABRAMO BARRAGAN FILHO - CPF: *24.***.*07-34 (AUTOR).
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09/05/2023 14:53
Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2023 23:30
Conclusos ao Juiz
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10/04/2023 23:29
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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