TJRJ - 0810479-15.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 11:29
Baixa Definitiva
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18/03/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:20
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0810479-15.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS MOREIRA RÉU: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO, COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL LUCAS MOREIRA, devidamente qualificado na inicial, propõe ação pelo procedimento comum em face de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO e COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, igualmente qualificados, alegando, em resumo, que celebrou contrato junto às Rés em 03 de outubro de 2020, através do contrato de participação de consórcio em grupo como associado beneficiário da cooperativa mista, sendo o valor de sua parcela R$ 697,45, em 70 meses.
Informa que realizou o pagamento da entrada no valor de R$ 2.408,00, conforme consta no contrato, entretanto, o autor percebeu que havia sido ludibriado pela Ré.
Afirma que no momento da celebração do contrato, é prometido pelos prepostos uma contemplação em um mês, de forma a convencer o consumidor a assumir o consórcio e as parcelas, o que não ocorre, além de embutir um seguro de vida prestamista da seguradora, ora 2ª Ré.
Sustenta que procurou os Réus para rescindir os contratos, sem êxito, tendo grande urgência na restituição dos valores, tendo em vista a grave crise econômica que se instaurou após a pandemia.
Requer, portanto, a tutela de urgência para que sejam suspensas as cobranças, com sua confirmação ao final.
Requer a rescisão dos contratos, com a restituição dos valores pagos, bem como indenização pelos danos morais suportados.
Pede a gratuidade de justiça.
Junta os documentos de index 18974225/18977068.
Deferida a gratuidade de justiça em index 25818997.
Emenda à inicial em index 26693637, recebida em index 28232061, sendo ainda deferida a tutela de urgência.
Contestação da 2ª Ré em index 34066910, arguindo, preliminar de ilegitimidade passiva e prejudicial de prescrição.
Sustenta, em síntese, que é medida de rigor estabelecer que a apólice contratada pela corré junto à esta seguradora foi a de seguro prestamista.
Nota-se, portanto, que o seguro prestamista possui natureza sui generis, pois visa à proteção patrimonial (i) do credor (em regra, a Instituição Financeira que “empresta valores” ao devedor), auxiliando na redução da inadimplência e, (ii) do segurado e seus beneficiários, pois na hipótese de desemprego involuntário, invalidez, ou morte do segurado, garantirá a quitação do saldo devedor, mantendo-se, assim, o bem/patrimônio adquirido.No caso em questão, inexistiu qualquer defeito na prestação do serviço no contrato de seguro, inexistindo solidariedade entre as Rés.
Afirma a impossibilidade de inversão do ônus da prova e o descabimento dos danos morais e materiais pleiteados.
Requer a improcedência dos pedidos.
Junta os documentos de index 34066912/34066916.
Réplica em index 37086312.
Contestação da 1ª Ré em index 62943828, sustentando, em síntese, que o autor assinou a proposta de adesão ao consórcio, demonstrando ciência com os termos e condições do contrato.
Aduz que o autor teve ciência que a contemplação somente ocorreria por sorteio ou lance, que não houve promessa de contemplação e que em caso de desistência, somente receberia os valores pagos na contemplação entre os cancelados.
Aduz que, os vendedores não estão autorizados a efetuar promessa de prazo determinado.
Sustenta que A política de cancelamento prevista na Lei de Consórcios, 11.795/2008, que a Ré segue estritamente, prevê que só existem duas formas de devolução após o cancelamento da cota, somente quando da contemplação da cota inativa do consorciado ou ao término do grupo, em caso desta não ser sorteada.
Afirma a impossibilidade de restituição de valores e a inexistência de dano moral.
Requer a improcedência do pedido.
Junta os documentos de index 62943832/62944504.
Réplica em index 70541691.
Decisão saneadora em index 103399647, rejeitando a preliminar, deferindo a inversão do ônus da prova.
Manifestação do Réu em index 124140125, com mídia.
Instado a se manifestar sobre mídia juntada, o Autor se manifestou em index 141840061. É o relatório.
Passo a decidir.
Pretende o Autor, em síntese, a resolução do contrato celebrado entre as partes, a restituição dos valores descontados diante da informação de que não foi corretamente informado sobre os termos do contrato, além da condenação das Rés ao pagamento de indenização por danos morais.
Conforme disposição expressa no artigo 2º da Lei 11.795/08, o consórcio é a reunião de um grupo de pessoas, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços por meio de autofinanciamento.
Assim, quando o Autor aderiu ao grupo e foi contemplado recebeu o fruto do esforço comum, assumindo a obrigação de auxiliar os demais consorciados na aquisição de bens por meio dos créditos, através do pagamento das parcelas.
Com o cumprimento da obrigação mensal, todos os consorciados têm a oportunidade de adquirir pagando, além do Fundo Comum (recurso destinado à entrega do crédito aos consorciados), o Fundo de Reserva (recurso auxiliar), taxa de administração (remuneração da Administradora de Consórcios) e Prêmio de Seguro (quando contratado - remuneração da Seguradora pela proteção).
Com efeito, não resta dúvida quanto à desistência do Autor, tanto é que a própria inicial informa que tinha pressa na restituição do valor das parcelas, tendo em vista a grave crise financeira que se instaurou após a pandemia de covid-19.
Nesse caso, a restituição está condicionada ao encerramento do consórcio.
No consórcio na modalidade de aquisição de bens, quando o membro desiste do grupo, ele tem direito à restituição das parcelas pagas, sob pena de se admitir o enriquecimento ilícito dos demais participantes e da administradora do negócio.
Porém, o STJ firmou o entendimento de que a devolução não pode ser deferida de forma imediata.
O fundamento dessa jurisprudência está no julgamento de um recurso especial em que o relator, ministro Ruy Rosado de Aguiar, ponderou que "quem ingressa em negócio dessa natureza e dele se retira por disposição própria não pode ter mais direitos do que o último contemplado com o bem, ao término do prazo previsto para o grupo".
Isso porque a desistência é sempre um incidente negativo para o grupo, que deve se recompor com transferência de cota, extensão do prazo ou aumento no valor das prestações.
Dessa forma, deve-se impor ao desistente o mesmo ônus de quem cumpre regularmente com as obrigações e aguarda a última distribuição do bem. (REsp 94266 / RS - RECURSO ESPECIAL - 1996/0025449-4 - Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR (1102) - Data da Publicação/Fonte: DJ 11/11/1996 p. 43720 - Data do Julgamento: 15/10/1996) Neste sentido, o STJ sob a sistemática de recursos repetitivos, da relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, firmou a tese de que é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano (REsp 1119300/RS).
Desta forma, a Jurisprudência do TJRJ se pronunciou em recente julgado: DIREITO CIVIL.
Ação de rescisão contratual c/c indenizatória.
Controvérsia acerca da recusa de instituição financeira em restituir créditos pagos em consórcio para aquisição de imóvel, após desistência manifesta, por ausência de condições financeiras para arcar com a obrigação.
Com efeito, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.119.300 - RS), de que, em se tratando de hipótese de exclusão do grupo de consorciados, motivado pela desistência de um dos participantes, a devolução dos valores pagos pelo mesmo, ocorrerá em até trinta dias do prazo previsto no contrato para o encerramento do grupo, e não de imediato.
Por fim, se a retenção de valores, com restituição apenas ao final do grupo, não indica qualquer ilegalidade, tampouco abusividade, de igual modo não há como prosperar o pedido de compensação por dano moral.
Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, outrora em R$ 1.500,00, para fixá-los em R$ 2.000,00, fulcro no art. 85, §11, do CPC/2015.
Recurso desprovido. (0019998-76.2015.8.19.0210 - APELAÇÃO - Des(a).
ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR - Julgamento: 17/07/2018 - NONA CÂMARA CÍVEL) Destarte, por ora não se pode acolher a pretensão do Autor, vez que o grupo ainda não se encerrou, devendo o Autor aguardar o encerramento do grupo para reclamar a restituição das parcelas pagas, o que deverá se dar com a devida correção monetária e juros.
Nesse momento, entretanto, é açodada a pretensão do Autor, vez que o grupo consorciado ainda não se encerrou, daí porque lhe falta interesse jurídico processual que autorize o acolhimento de sua pretensão.
Por fim, em relação à prática de venda casada, os documentos juntados são cristalinos e constam a assinatura do Autor, indicando que o mesmo tinha ciência da contratação do seguro impugnado.
Assim, não há outro caminho a não ser reconhecer os argumentos da Ré e concluir pela improcedência dos pedidos da parte Autora.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo em relação ao 1º Réu, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC, e, em consequência, condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), cuja execução, contudo, fica suspensa, por ser ele beneficiário da gratuidade da Justiça (artigo 98, parágrafo 3º do CPC), revogando a tutela deferida.
Ainda, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do 2º Réu e, em consequência, condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, observando-se, contudo, a gratuidade de justiça deferida ao Autor.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
28/11/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:44
Julgado improcedente o pedido
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09/10/2024 08:18
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 11:42
Conclusos ao Juiz
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11/06/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 17:46
Conclusos ao Juiz
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03/04/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:21
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 10:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/12/2023 16:37
Conclusos ao Juiz
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28/11/2023 15:56
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 02:35
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 26/09/2023 23:59.
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21/09/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 13:32
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 12:44
Juntada de carta
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11/08/2023 10:00
Conclusos ao Juiz
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02/08/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 19:40
Conclusos ao Juiz
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16/06/2023 19:39
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 19:40
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2023 16:18
Juntada de carta
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19/05/2023 12:32
Expedição de Carta precatória.
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25/04/2023 11:47
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 13:49
Expedição de Informações.
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15/02/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 08:38
Expedição de Informações.
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22/11/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 09:28
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2022 12:05
Expedição de Informações.
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10/10/2022 16:36
Expedição de Carta precatória.
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10/10/2022 15:12
Expedição de Carta precatória.
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08/09/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 14:59
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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31/08/2022 14:59
Recebida a emenda à inicial
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29/08/2022 13:49
Conclusos ao Juiz
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19/08/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 13:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/08/2022 07:32
Conclusos ao Juiz
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30/06/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 16:04
Conclusos ao Juiz
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27/05/2022 16:04
Expedição de Certidão.
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18/05/2022 12:10
Distribuído por sorteio
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18/05/2022 12:09
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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