TJRJ - 0860285-64.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 15:42
Baixa Definitiva
-
27/02/2025 15:41
Juntada de carta precatória
-
26/02/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 16:59
Homologada a Transação
-
24/02/2025 15:30
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 16:09
Juntada de petição
-
31/01/2025 13:49
Expedição de Carta precatória.
-
28/01/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
26/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 08:30
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 00:20
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 16:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/01/2025 14:17
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0860285-64.2024.8.19.0038 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCY MARIA MONTEIRO EXECUTADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL 1 - Requisitei bloqueio on-line de valores via SISBAJUD de movimentação financeira do executado.
Protocolo Sisbajud: 20.***.***/5949-05. 2 - A penhora on-line restou infrutífera no CNPJ 14.***.***/0001-00. 3 - Diante disso, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens de propriedade do executado, indicando seu paradeiro, tudo sob pena de extinção/baixa e arquivamento, sem prejuízo da expedição de certidão da dívida.
NOVA IGUAÇU, 22 de janeiro de 2025.
CARLA FARIA BOUZO Juiz Titular -
22/01/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 14:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/01/2025 08:57
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 08:56
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:43
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 18/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:18
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 10:29
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
09/12/2024 10:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/12/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 10:27
Transitado em Julgado em 28/11/2024
-
02/12/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 03:08
Decorrido prazo de LUCY MARIA MONTEIRO em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 03:08
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 29/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0860285-64.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCY MARIA MONTEIRO RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL 1.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da lei 9.099/95.
Considerando a Lei 13.728/18, publicada em 01/11/2018, a qual acrescenta o Art. 12A à Lei 9.099/95, fica consignado que os prazos serão computados em dias ÚTEIS, aplicando-se a regra disposta no artigo 219 do CPC; 2.
Em caso de processos com obrigação de pagar, com a eventual juntada de guia de depósito judicial, certificado o trânsito em julgado e com a quitação total ao feito da parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. 3.
Nos termos do Aviso Conjunto TJ/COJES n. 11/2023, sendo designado leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior. 4.
Após o decurso do prazo de 30 dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
NOVA IGUAÇU, 5 de novembro de 2024.
CARLA FARIA BOUZO Juiz Titular -
11/11/2024 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 12:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/11/2024 12:45
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
01/11/2024 20:19
Conclusos ao Juiz
-
01/11/2024 20:19
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
01/11/2024 20:19
Juntada de Projeto de sentença
-
01/11/2024 20:19
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 11:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/09/2024 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DAYANE ALMEIDA DE CARVALHO
-
30/09/2024 14:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/09/2024 14:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
30/09/2024 14:33
Juntada de Ata da Audiência
-
28/09/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 12:54
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2024 13:19
Juntada de petição
-
02/09/2024 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 11:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/09/2024 14:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
02/09/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802490-64.2024.8.19.0050
Flavio Daibes Gomes de Sousa
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Alexandre Campos Cardoso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/07/2024 11:26
Processo nº 0803553-51.2023.8.19.0021
Daniele Pedroso de Oliveira
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/01/2023 14:41
Processo nº 0832680-68.2022.8.19.0021
Fabiana Gomes de Lima
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Luiz Henrique Santos da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/11/2022 12:27
Processo nº 0804909-33.2024.8.19.0252
Caroline Lischt de Britto
Americanas S.A - em Recuperacao Judicial
Advogado: Caroline Lischt de Britto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/07/2024 06:37
Processo nº 0837061-22.2022.8.19.0021
Victor Hugo Costa Lucio Sampaio
Banco Bmg S/A
Advogado: Rafael Ferreira de Aguiar
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/12/2022 20:07