TJRJ - 0822136-84.2024.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 3 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 18:29
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 00:48
Decorrido prazo de MARTA MARTINS SAHIONE FADEL em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:48
Decorrido prazo de RODRIGO LIMA PESSOA em 17/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 16:33
Juntada de petição
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10/07/2025 16:20
Juntada de petição
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08/07/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 01:36
Decorrido prazo de RODRIGO LIMA PESSOA em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:36
Decorrido prazo de MARTA MARTINS SAHIONE FADEL em 03/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 12:17
Outras Decisões
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06/05/2025 17:10
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 01:06
Decorrido prazo de MARTA MARTINS SAHIONE FADEL em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:06
Decorrido prazo de RODRIGO LIMA PESSOA em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 01:03
Decorrido prazo de LUCAS LOPES VIEIRA em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 00:29
Decorrido prazo de LUCAS LOPES VIEIRA em 10/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:29
Decorrido prazo de MARTA MARTINS SAHIONE FADEL em 10/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:29
Decorrido prazo de RODRIGO LIMA PESSOA em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/02/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 10:42
Conclusos para decisão
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18/02/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:23
Decorrido prazo de MARTA MARTINS SAHIONE FADEL em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 18:04
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2025 20:14
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 10:36
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 14:37
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DECISÃO Processo: 0822136-84.2024.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAQUELINE LOPES FERREIRA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Defiro JG A autora demonstrou ser usuária do plano de saúde administrado pela ora ré (id 156955722) e que está acometida de doença ginecológica, que torna necessário que se submeta a cirurgia urgente.
Com efeito, na declaração de id 159940451 o médico HENRY GEORGEdescreve os motivos que tornam urgente a cirurgia em questão.
De outro lado, o prazo para que a operadora de plano de saúde decidisse pela cobertura do procedimento (art. 3º, XVII da resolução 566/22 da ANS) já transcorreu, sem uma resposta sua.
Nessas circunstâncias, não há qualquer outro motivo para postergar-se a realização da cirurgia.
Por isso, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, para obrigar a ré a custear todo o ato cirúrgico prescrito – o que inclui, por óbvio, o material a ser utilizado -, de modo a tomar as providências a que ele esteja apto a acontecer no dia designado pelo médico cirurgião (07/12/24), no hospital credenciado (HST) nesta cidade, sob pena de multa única de R$ 8.000,00 e sem prejuízo de outras medidas com vistas a obter-se o resultado prático almejado, entre elas a apreensão de numerário em contas bancárias suas, para o pagamento das despesas respectivas.
Cite-se a ré, por OJA de plantão, com a brevidade necessária, e intimem-se.
PETRÓPOLIS, 3 de dezembro de 2024.
CARLOS ANDRE SPIELMANN Juiz Titular -
03/12/2024 17:38
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:21
Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 15:40
Conclusos para decisão
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03/12/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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