TJRJ - 0849437-52.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:15
Decorrido prazo de CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:15
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 27/08/2025 23:59.
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21/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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21/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Intimo a ré na forma do art. 523, CPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. -
18/08/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 16:13
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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18/08/2025 16:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/08/2025 00:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/08/2025 12:22
Recebidos os autos
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06/08/2025 12:22
Juntada de Petição de termo de autuação
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05/06/2025 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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05/06/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:45
Decorrido prazo de THALIANE CRISTINA DE SOUZA COUTINHO em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:45
Decorrido prazo de ALEXANDRO DO NASCIMENTO em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:45
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 11:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/04/2025 18:31
Juntada de Petição de apelação
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25/03/2025 00:43
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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22/03/2025 20:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/03/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 17:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/03/2025 15:57
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de THALIANE CRISTINA DE SOUZA COUTINHO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 24/02/2025 23:59.
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10/02/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 19:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0849437-52.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE BASILIO GIANOTTI RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, SERASA S.A.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por SIMONE BASILIO GIANOTTI em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO e SERASA, pelo rito ordinário, na qual a parte autora narra ter sido surpreendida com a informação de que seu nome constava nos cadastros de restrição ao crédito, em razão de dívida com a ré.
Afirma que nunca celebrou qualquer contrato com a ré, bem como não houve a prévia notificação pelo Serasa para inscrição do seu nome em seu cadastro.
Requer a concessão de tutela de urgência para que seja efetuada a exclusão do nome da autora no cadastro de restrição ao crédito.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência, pela declaração de inexigibilidade do débito indicado e o pagamento de indenização por danos morais, conforme index 75921699.
Contestação de Serasa S/A no index 86594498.
Contestação de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO no index 96240368.
Réplica no index 106238184. É o Relatório.
Passo a Decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo 2º réu se confunde com o mérito, porquanto fundada na negativa de prática de qualquer conduta lesiva.
Assim, rejeito-a, na medida em que tal questão será apreciada apenas na sentença.
No que tange à impugnação à gratuidade de justiça, mantenho a concessão do benefício, considerando os documentos que instruem a inicial, relativos à situação financeira da parte autora, cabendo registrar a inexistência sequer de indícios aptos a afastar a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência.
No mesmo sentido, se mostra adequado o valor atribuído à causa, posto que condizente com o benefício buscado pelo autor nos autos.
No mérito, trata-se de relação de consumo, pois presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor) e objetivos (produto e/ou serviço) previstos nos artigos 2o e 3o da Lei 8.078/90, o que enseja a aplicação das normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Tendo em vista a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como sua condição de hipossuficiência, defiro a inversão do ônus da prova a seu favor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
No caso em tela, os pontos controvertidos do fato referem-se à legalidade da negativação do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, à existência do débito e à ocorrência de dano moral, conforme delimitado na decisão de saneamento do feito.
Com efeito, incontroversa a negativação em questão, sendo o nome da parte autora inscrito nos cadastros de inadimplentes pela ré, deixando a ré Serasa de comprovar a prévia notificação da parte autora.
Note-se que, ao contrário do alegado pela ré, a autora reclama na presente ação a cobrança e inscrição indevida do contrato 7096469690001326, no valor de R$ 738,20.
Quanto a regularidade da inscrição, em sua peça de defesa, ré sustenta que “o objeto desta lide faz parte de uma cessão de crédito”, deixando de juntar aos autos os documentos comprobatórios da origem do débito discutido, ou seja, o Termo de Cessão e o contrato.
Como forma de comprovar a tese de defesa de existência de relação jurídica inadimplida, poderia a ré trazer aos autos o termo de adesão firmado pela parte autora, ou as gravações, caso a contratação tivesse sido feita por telefone, o que não ocorreu.
Trata-se de prova cujo procedimento administrativo encontra-se em sua esfera de poder, sendo cediço que não se pode compelir a parte autora a produzir prova de fato negativo, no caso, como a inexistência de dívida inadimplida a autorizar a negativação de seu nome.
Portanto, conclui-se que a parte ré não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, inciso II, CPC.
Assim, impõe-se a procedência do pedido de declaração de inexigibilidade da dívida imputada pela ré à parte autora, com a exclusão do respectivo apontamento junto aos órgãos de restrição ao crédito.
Por fim, embora tenha ficado evidenciada a falha na prestação do serviço ante a negativação indevida, não cabe indenização por danos morais.
Isso porque na data em que promovido o apontamento pela ré no caso concreto já constavam restrições ao nome da parte autora, referentes a contratos e débitos diversos do objeto da presente lide, o que atrai a incidência da súmula 385 do STJ - “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) excluir o apontamento promovido pela ré no nome da parte autora referente ao contrato 7096469690001326, no valor de R$ 738,20; b) declarar a inexigibilidade da referida dívida, imputada pela ré à parte autora, devendo a ré providenciar o cancelamento do débito em seus sistemas internos, no prazo de 15 dias, sob pena de multa correspondente a R$ 500,00 por cada cobrança indevida.
E JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de indenização por danos morais, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, CPC/2015.
Determino a expedição de ofício aos cadastros SPC e SERASA para a exclusão da negativação efetuada pela ré em nome da parte autora, por aplicação da S. 144 do TJRJ, a seguir transcrita: "Nas ações que versem sobre cancelamento de protesto, de indevida inscrição em cadastro restritivo de crédito ou de outras situações similares de cumprimento de obrigações de fazer fungíveis, a antecipação de tutela específica e a sentença serão efetivadas através de simples expedição e ofício ao órgão responsável pelo arquivo dos dados".
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa.
P.I.
Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
DANIELE LIMA PIRES BARBOSA Juiz Grupo de Sentença -
30/01/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:54
Recebidos os autos
-
30/01/2025 13:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/12/2024 12:38
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
06/11/2024 00:23
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 13:40
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:40
Decorrido prazo de SIMONE BASILIO GIANOTTI em 29/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 00:12
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 19/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2024 17:07
Conclusos ao Juiz
-
11/03/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 00:26
Decorrido prazo de ALEXANDRO DO NASCIMENTO em 30/01/2024 23:59.
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12/01/2024 11:05
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 01:11
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2023 19:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/09/2023 13:07
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 13:06
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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