TJRJ - 0805225-36.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 12:47
Juntada de Petição de apelação
-
31/07/2025 13:52
Juntada de acórdão
-
22/07/2025 01:29
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:29
Decorrido prazo de MICHELLE MENDONCA em 21/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0805225-36.2023.8.19.0202 Classe: USUCAPIÃO (49) AUTOR: CLAUDIA ALVES GOMES RÉU: JOSE FERREIRA DOS SANTOS Trata-se de processo extinto sem resolução de mérito.
Inconformado, o autor apresentou três embargos de declaração.
O primeiro, apresentado no id 174942185, foi apreciado e decidido no id 189676250.
Ressalta-se que a fundamentação consignou expressamente que “o agravo de instrumento não obsta o julgamento de mérito.
Assim, a cognição exauriente da sentença prevalece”.
O segundo, apresentado no id 192525111, reiterando os mesmos argumentos e voltou a sustentar a ausência de apreciação dos embargos anteriores (id 174942185), tendo sido decido no id 194427278, evidenciando que o embargante pretende a reanálise do mérito.
Por fim, foram opostos novos embargos de declaração sob o id 196635988, mais uma vez, com os mesmos fundamentos.
Conclui-se que os embargos de declaração são manifestamente protelatórios.
Por esta razão, condeno o embargante ao pagamento da multa de 2% sobre o valor da causa.
Advirto que eventual reiteração acarretará majoração da multa (art. 1.0256, §§ 2º e 3º, CPC).
Intimem-se.
Eventual insurgência deverá ser formulada em via recursal própria.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
10/07/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 17:39
Outras Decisões
-
25/06/2025 17:05
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 02:28
Decorrido prazo de MICHELLE MENDONCA em 17/06/2025 23:59.
-
01/06/2025 00:36
Decorrido prazo de MICHELLE MENDONCA em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 19:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0805225-36.2023.8.19.0202 Classe: USUCAPIÃO (49) AUTOR: CLAUDIA ALVES GOMES RÉU: JOSE FERREIRA DOS SANTOS Conheço dos embargos, eis que tempestivos.
No mérito, nego-lhes acolhimento, porquanto não há na sentença nenhuma das hipóteses do artigo 1.022 do CPC/15.
Pretende o embargante, em verdade, a reanálise do mérito.
Contudo, o presente recurso não se revela o meio cabível para tal.
Eventual irresignação deve ser veiculada pela via própria.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
DANILO NUNES CRONEMBERGER MIRANDA Juiz Substituto -
23/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 23:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/05/2025 13:25
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 03:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0805225-36.2023.8.19.0202 Classe: USUCAPIÃO (49) AUTOR: CLAUDIA ALVES GOMES RÉU: JOSE FERREIRA DOS SANTOS Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos.
No mério, nego-lhes conhecimento em razão da inexistência de qualquer irregularidade.
Isso porque o recurso de agravo de instrumento sequer foi comunicado ao juízo de origem.
Ademais, por não possuir efeito suspensivo, o agravo de instrumento não obsta o julgamento de mérito.
Assim, a cognição exauriente da sentença prevalece.
Portanto, a sentença permanece inalterada.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
07/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 11:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/04/2025 18:06
Conclusos ao Juiz
-
14/04/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 14:21
Processo Desarquivado
-
27/03/2025 01:28
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 00:30
Baixa Definitiva
-
25/03/2025 00:30
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 00:30
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 00:30
Expedição de Certidão.
-
23/03/2025 00:19
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DA PAIXAO em 21/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 00:19
Decorrido prazo de MICHELLE MENDONCA em 21/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 19:13
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
24/02/2025 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/02/2025 00:05
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 00:05
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 00:05
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 11:29
Indeferida a petição inicial
-
19/02/2025 11:57
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 00:29
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:29
Decorrido prazo de MICHELLE MENDONCA em 10/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 01:53
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0805225-36.2023.8.19.0202 Classe: USUCAPIÃO (49) AUTOR: CLAUDIA ALVES GOMES RÉU: JOSE FERREIRA DOS SANTOS INDEFIRO a nomeação de perito para elaboração de planta e memorial descritivo.
A planta do imóvel é documento imprescindível à propositura da ação de usucapião, sendo ônus da parte autora diligenciar por meios próprios a sua confecção.
Desta feita, em derradeira oportunidade, venha a planta imóvel, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito.
Eventual irresignação deverá ser atacada pela via recursal própria.
RIO DE JANEIRO, 22 de janeiro de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
30/01/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 13:43
Outras Decisões
-
15/01/2025 14:09
Conclusos para decisão
-
08/12/2024 00:26
Decorrido prazo de MICHELLE MENDONCA em 05/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:24
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO em 28/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 17:55
Conclusos ao Juiz
-
22/10/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:14
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVES GOMES em 07/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:40
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVES GOMES em 30/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 00:05
Decorrido prazo de MICHELLE MENDONCA em 29/08/2024 23:59.
-
25/08/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:10
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO em 22/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 10:43
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 11:44
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2024 17:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/05/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 01:19
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO em 18/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 17:22
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 17:21
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 17:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/01/2024 14:48
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
03/01/2024 20:28
Apensado ao processo 0807439-97.2023.8.19.0202
-
03/10/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 00:11
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 07:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/09/2023 19:51
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2023 00:56
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO em 05/06/2023 23:59.
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01/06/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 22:47
Conclusos ao Juiz
-
05/04/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 19:01
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2023 19:01
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 14:43
Distribuído por sorteio
-
14/03/2023 14:42
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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